Edição nº 142/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de julho de 2018
de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado,
basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devendor
no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação,
na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em
relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido
o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 17:41:33. GRACE
CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
N. 0736332-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB.
Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: ANA CRISTINA BARRETO SOARES PEREIRA. Adv(s).: DF20644 - PAULO
DE TARSO SOARES PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736332-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ANA CRISTINA BARRETO SOARES PEREIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Observo que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem
êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado
195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), o qual no presente caso é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que
o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por
fim, ressalto que nova movimentação processual só ocorrerá caso haja demonstração de alteração na situação econômica do(s) exectuado(s)
e indicação precisa de bens passíveis de penhora. Int. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 17:45:39. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza
de Direito 03
N. 0727843-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO FONTES DE RESENDE. Adv(s).: DF38633 PAULO FONTES DE RESENDE. R: FELIPE GOMES BARBOSA. Adv(s).: DF31077 - CAROLINA GUIMARAES PARREIRA. Número do
processo: 0727843-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO FONTES DE RESENDE
EXECUTADO: FELIPE GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a parte credora a indicar novas medidas constritivas a fim de
perseguir o seu crédito, sob pena de suspensão da marcha processual, deixou transcorrer "in albis" o prazo, conforme decisão e certidão de ID
19643021 e 20319459, respectivamente. Em razão disso, e da inexistência de bens passíveis de penhora, defiro o pedido de suspensão do feito,
com fulcro no art. 921, inc. III, do NCPC. Com efeito, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente
de 05 (cinco) anos começará a correr após decorrido um ano a contar da presente data. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento da
quantia de R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos) em favor da parte credora (ID 19770107). BRASÍLIA, DF, 25 de julho
de 2018 17:35:43. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 02
N. 0727843-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO FONTES DE RESENDE. Adv(s).: DF38633 PAULO FONTES DE RESENDE. R: FELIPE GOMES BARBOSA. Adv(s).: DF31077 - CAROLINA GUIMARAES PARREIRA. Número do
processo: 0727843-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO FONTES DE RESENDE
EXECUTADO: FELIPE GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a parte credora a indicar novas medidas constritivas a fim de
perseguir o seu crédito, sob pena de suspensão da marcha processual, deixou transcorrer "in albis" o prazo, conforme decisão e certidão de ID
19643021 e 20319459, respectivamente. Em razão disso, e da inexistência de bens passíveis de penhora, defiro o pedido de suspensão do feito,
com fulcro no art. 921, inc. III, do NCPC. Com efeito, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente
de 05 (cinco) anos começará a correr após decorrido um ano a contar da presente data. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento da
quantia de R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos) em favor da parte credora (ID 19770107). BRASÍLIA, DF, 25 de julho
de 2018 17:35:43. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 02
N. 0719943-60.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALERIO PEDROSO GONCALVES. Adv(s).: DF34654 - ALBERTINA
DE ALMEIDA NOBERTO. R: ISRAEL BUFAICAL ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719943-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALERIO PEDROSO GONCALVES RÉU: ISRAEL
BUFAICAL ROSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o apensamento da presente ação de rescisão de contrato
com a ação monitória convertida em cobrança que tramita perante este juízo ( 0718440-04.2018.8.07.0001), já que aparentemente tratam-se de
ações conexas, consoante decisão de ID 19999498. Ademais, faculto a emenda da inicial para que a parte autora instrua a inicial com cópia
do contrato que pretende rescindir. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 17:38:51. GRACE CORREA
PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0702914-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LECY MORENO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).:
SP150124 - EDER WILSON GOMES. R: JOSE CARLOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. T: GERENTE DO
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROCILDA MORIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702914-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LECY MORENO FERREIRA DE
SOUZA EXECUTADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, fica a parte exequente intimada para trazer, no
prazo de cinco dias, cópia da matrícula do imóvel em que conste a comprovação da averbação da penhora, pois a apresentada no ID. 18707886
está incompleta. Ademais, em atenção à petição da exequente de ID. 19104981, expeça-se novo mandado para tentativa de intimação da esposa
do executado acerca da penhora do imóvel no endereço de ID. 17154944, devendo o Oficial de Justiça verificar a pertinência para a realização
de intimação por hora certa. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 16:37:28. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
SENTENÇA
1005