Edição nº 141/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018
N. 0736260-70.2017.8.07.0001 - TUTELA PROVISÓRIA - A: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS. Adv(s).: DF50261 - ELISA DE
ALBUQUERQUE MEDEIROS. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. R: QUALICORP S.A.. Adv(s).:
RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736260-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA
PROVISÓRIA (12133) AUTOR: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP S.A. CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte ré. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar
sobre o depósito de ID 20279073, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação do débito. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 17:50:15.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0720917-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO LOPES XAVIER. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO
LEITE NETO. R: VALDEON DO NASCIMENTO SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SARA SILVA LOPES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0720917-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFREDO
LOPES XAVIER EXECUTADO: VALDEON DO NASCIMENTO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por se tratar de empresário individual (doc.
ID 19580412), em que não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o patrimônio de seu titular para fins de execução, defiro o pedido
de penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (documento
anexo). Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Considerando que as partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração
razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas
Renajud, e-RIDF e INFOJUD (todos os infrutíferos), cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Portanto, inexistem bens em nome da
empresa individual do executado. Expeça-se mandado de avaliação e intimação do veículo penhorado na decisão ID 11605025, no endereço
indicado na petição ID 18131570, qual seja: Condomínio Estância Mestre D?armas I, Setor G, Lote 02, Setor Residencial Mestre D?armas,
Planaltina/DF, CEP: 73.380-100. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 16:32:17. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0707283-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: NISSEI ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: BA51923 - JULIO
CESAR CERDEIRA FERREIRA. R: BANCO ORIGINAL S/A. Adv(s).: SP173477 - PAULO ROBERTO VIGNA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707283-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: NISSEI ALIMENTOS EIRELI
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para
impugnar a decisão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração
do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro
a existência de vício. As hipóteses de decretação do Segredo de Justiça encontram-se consignadas no artigo 189 do CPC e não vislumbro a
ocorrência de qualquer uma delas. Além disso, não vislumbrei qualquer "cláusula de confidencialidade" no negócio entabulado entre partes e
a embargante não fez menção ao ID do documento em que se encontra tal informação. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguarde-se
o decurso de prazo para a apresentação da réplica. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 16:03:21. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza
de Direito
N. 0707283-34.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: NISSEI ALIMENTOS EIRELI. Adv(s).: BA51923 - JULIO
CESAR CERDEIRA FERREIRA. R: BANCO ORIGINAL S/A. Adv(s).: SP173477 - PAULO ROBERTO VIGNA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707283-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: NISSEI ALIMENTOS EIRELI
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para
impugnar a decisão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração
do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro
a existência de vício. As hipóteses de decretação do Segredo de Justiça encontram-se consignadas no artigo 189 do CPC e não vislumbro a
ocorrência de qualquer uma delas. Além disso, não vislumbrei qualquer "cláusula de confidencialidade" no negócio entabulado entre partes e
a embargante não fez menção ao ID do documento em que se encontra tal informação. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguarde-se
o decurso de prazo para a apresentação da réplica. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 16:03:21. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza
de Direito
SENTENÇA
N. 0721185-88.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL. Adv(s).: DF55079 - LANNA
GABRIELA OLIVEIRA ORNELAS, DF55036 - SERGIO MARTINS COSTA COELHO, DF04208 - JOSE NAGEL. A: TERRA-VILLE
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: RS34424 - CARLOS KLEIN ZANINI, RS78915 - BRUNO MONTANARI ROSTRO. R: TERRA-VILLE
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: RS34424 - CARLOS KLEIN ZANINI, RS78915 - BRUNO MONTANARI ROSTRO. R: ALEXANDRE MATSUDA
NAGEL. Adv(s).: DF55036 - SERGIO MARTINS COSTA COELHO, DF55079 - LANNA GABRIELA OLIVEIRA ORNELAS, DF04208 - JOSE
NAGEL. Dispositivo Forte em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para suprir as omissões supra
indicadas, mantendo, também pelos fundamentos aqui expostos, a sentença objurgada. Decisão registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N. 0721185-88.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL. Adv(s).: DF55079 - LANNA
GABRIELA OLIVEIRA ORNELAS, DF55036 - SERGIO MARTINS COSTA COELHO, DF04208 - JOSE NAGEL. A: TERRA-VILLE
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: RS34424 - CARLOS KLEIN ZANINI, RS78915 - BRUNO MONTANARI ROSTRO. R: TERRA-VILLE
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: RS34424 - CARLOS KLEIN ZANINI, RS78915 - BRUNO MONTANARI ROSTRO. R: ALEXANDRE MATSUDA
NAGEL. Adv(s).: DF55036 - SERGIO MARTINS COSTA COELHO, DF55079 - LANNA GABRIELA OLIVEIRA ORNELAS, DF04208 - JOSE
NAGEL. Dispositivo Forte em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para suprir as omissões supra
indicadas, mantendo, também pelos fundamentos aqui expostos, a sentença objurgada. Decisão registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
N. 0721185-88.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRE MATSUDA NAGEL. Adv(s).: DF55079 - LANNA
GABRIELA OLIVEIRA ORNELAS, DF55036 - SERGIO MARTINS COSTA COELHO, DF04208 - JOSE NAGEL. A: TERRA-VILLE
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: RS34424 - CARLOS KLEIN ZANINI, RS78915 - BRUNO MONTANARI ROSTRO. R: TERRA-VILLE
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