Edição nº 141/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018
18ª Vara Cível de Brasília
N. 0706055-24.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: DISAL ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP231747 - EDEMILSON KOJI MOTODA. R: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO NEVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0706055-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que
o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 20282696). Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, de
ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 17:40:02.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
DESPACHO
N. 0710294-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NERIVALDO CESAR DOS SANTOS. Adv(s).: DF47588 - JESSICA
CAELI DI CAESAR E FRAGOSO DE MENDONCA. R: CENTRO OESTE - INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO
ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710294-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: NERIVALDO CESAR DOS SANTOS EXECUTADO: CENTRO OESTE - INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA DESPACHO
O Ofício apresentado pelo banco Itaú apenas comunica ao juízo que não havia saldo na conta por ocasião do bloqueio no sistema Bacen Jud,
razão pela qual tal comunicação em nada afetará as partes envolvidas nestes autos, face a sentença de extinção pagamento já proferida (ID
20157689). Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 16:27:33. TATIANA DIAS DA SILVA
Juíza de Direito
N. 0710294-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NERIVALDO CESAR DOS SANTOS. Adv(s).: DF47588 - JESSICA
CAELI DI CAESAR E FRAGOSO DE MENDONCA. R: CENTRO OESTE - INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA. Adv(s).: DF13398 - VALERIO
ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710294-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: NERIVALDO CESAR DOS SANTOS EXECUTADO: CENTRO OESTE - INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA DESPACHO
O Ofício apresentado pelo banco Itaú apenas comunica ao juízo que não havia saldo na conta por ocasião do bloqueio no sistema Bacen Jud,
razão pela qual tal comunicação em nada afetará as partes envolvidas nestes autos, face a sentença de extinção pagamento já proferida (ID
20157689). Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 16:27:33. TATIANA DIAS DA SILVA
Juíza de Direito
N. 0728990-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA. Adv(s).:
DF44035 - FABIOLA PEDREIRA FLAVIO, DF44771 - ALYNE PEDREIRA DE ABREU, DF24417 - JAMILE CAPUTO CORREA. R: JOAO
RAFAEL ALVES E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728990-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA EXECUTADO: JOAO RAFAEL ALVES E SILVA
DESPACHO Considerando o teor da decisão de ID 10404848 e do documento de ID 20217160, reputo como válida a intimação encaminhada
para o endereço do executado. Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário. Transcorrido o prazo, intime-se a exequente para que indique
bens passíveis de penhora e junte planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 16:47:09.
TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0728990-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA. Adv(s).:
DF44035 - FABIOLA PEDREIRA FLAVIO, DF44771 - ALYNE PEDREIRA DE ABREU, DF24417 - JAMILE CAPUTO CORREA. R: JOAO
RAFAEL ALVES E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728990-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA EXECUTADO: JOAO RAFAEL ALVES E SILVA
DESPACHO Considerando o teor da decisão de ID 10404848 e do documento de ID 20217160, reputo como válida a intimação encaminhada
para o endereço do executado. Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário. Transcorrido o prazo, intime-se a exequente para que indique
bens passíveis de penhora e junte planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018 16:47:09.
TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0716207-34.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E
FISCALIZACAO DE. Adv(s).: GO23881 - ALDENOR CARNEIRO DOS SANTOS, GO34442 - DAYANE DAYSE DE CARVALHO MARQUES.
R: GERVASIO MEDEIROS FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716207-34.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE EXECUTADO:
GERVASIO MEDEIROS FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854
do CPC. Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino
o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir
postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial
nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (frutífero), e-RIDF
(infrutífero) e INFOJUD (infrutífero), cujos resultados seguem anexos à presente decisão. Ressalto que foi localizado veículo, sobre o qual incide
o gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos. Caso tenha interesse na
penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame dos respectivos veículos, ou,
alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que concerne às prestações pagas,
vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário. Fica a parte
exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha
atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2018
16:58:53. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
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