Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de id. 16304249 e fornecer o endereço atualizado da parte requerida,
no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 24 de abril de 2018. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Técnico Judiciário
N. 0706256-90.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF41954 - MARCELA CARVALHO BOCAYUVA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0706256-90.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de id. 16226906
e fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 24 de abril de 2018. EMILIA ROBERTA DE
OLIVEIRA DA COSTA SILVA Técnico Judiciário
INTIMAÇÃO
N. 0005754-37.2017.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - A: VALDECY MARQUES DA LUZ. A: ALDEIR LIMA MARQUES. Adv(s).: DF07905 ELY NASCIMENTO DA ROCHA. R: SAMUEL LIMA MARQUES LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0005754-37.2017.8.07.0007
Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíz de Direito ARILSON RAMOS DE ARAUJO, fica designada Audiência de
Interrogatório em 05/07/2018, às 14:30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, localizada no Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro,
Quadra 202, Lote 01, sala 1.17, Águas Claras/DF. Deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data
designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Encaminho os autos para expedição. Águas
Claras/DF, 24 de abril de 2018. CHRISTIANE BUBENICK FERNANDES LIMA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras /
Cartório / Servidor Geral
N. 0005754-37.2017.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - A: VALDECY MARQUES DA LUZ. A: ALDEIR LIMA MARQUES. Adv(s).: DF07905 ELY NASCIMENTO DA ROCHA. R: SAMUEL LIMA MARQUES LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0005754-37.2017.8.07.0007
Classe judicial: INTERDIÇÃO (58) CERTIDÃO De ordem da MM. Juíz de Direito ARILSON RAMOS DE ARAUJO, fica designada Audiência de
Interrogatório em 05/07/2018, às 14:30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, localizada no Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro,
Quadra 202, Lote 01, sala 1.17, Águas Claras/DF. Deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data
designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Encaminho os autos para expedição. Águas
Claras/DF, 24 de abril de 2018. CHRISTIANE BUBENICK FERNANDES LIMA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras /
Cartório / Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704104-35.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF26007 - TEREZINHA SOARES BONFIM, DF45207 MARISLENE MOREIRA DE AZEVEDO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Custas de ingresso recolhidas. Emende-se a inicial nos seguintes pontos:
a) instruir o feito com certidão de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, do apartamento arrolado no feito; b) indicar,
expressamente, na causa de pedir e pedido, a data de início e fim da alegada união estável que pretende ver reconhecida e dissolvida.
Considerando a alteração processual, no tocante à indicação da data para fins de reconhecimento/dissolução da alegada união estável, a emenda
deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
N. 0704060-16.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF33853 - THIAGO LOPES DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ante
o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Recolham-se, pois, as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (CPC, art. 290). No mais, na mesma oportunidade, intime-se o autor para: a) instruir o feito com cópia legível da certidão de
casamento das partes; b) colacionar cópia do documento que vincule o nome das partes ao imóvel arrolado no feito, sob pena de exclusão do
pedido; c)juntar cópia de todos os comprovantes das dívidas mencionadas nos autos, para fins de comprovação de sua existência, sob pena
de exclusão do pedido; d) emendar a inicial, no tocante aos alimentos ofertados ao filho menor. Tendo em vista que o autor possui vínculo
empregatício, em se tratando de fixação dos alimentos, o critério mais seguro para resguardar o princípio da proporcionalidade se traduz na
vinculação aos rendimentos do alimentante, como forma de garantir o reajuste da pensão no mesmo percentual dos ganhos do devedor, o que,
por certo, afasta eventuais discussões acerca da defasagem dos valores dos alimentos. Ademais, tal modalidade, além de guardar relação com
a capacidade econômica do alimentante, assegura o proporcional e automático reajuste do encargo, atendendo, assim, ao princípio do melhor
interesse do menor. Dessa feita, se o alimentante labora com vínculo empregatício, inviável se mostra a proposta de fixação em valor fixo. Assim,
também, indique os dados do órgão empregador do alimentante, para viabilizar a expedição de ofício. e) ajustar o pedido de estipulação da
guarda do menor, bem como regime de visitação ou de convivência, a depender da modalidade pretendida (unilateral ou compartilhada), haja
vista que os moldes delineados pelo genitor configuram, em verdade, guarda alternada (uma semana na casa do pai, outra semana na casa da
mãe), o que, na prática, não se mostra razoável e adequado, sob as tônicas psicológica e jurídica, por refletir ausência de rotina e linearidade
na vida dos infantes. Considerando a alteração processual, especialmente quanto aos alimentos e guarda do filho menor, a emenda deverá vir
em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL. P.I.
N. 0710852-20.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF40661 - MIZIA RAQUEL VIEIRA BARREIROS CORREA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Reflete fato por todos conhecido, que trabalham na seara jurídica, que este juízo é o que recebe, mensalmente, o MAIOR
número de processos do DF, distribuídos mensalmente, no tocante à competência FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES e/ou FAMÍLIA. Deste
modo, a pauta de audiências se encontra sobrecarregada, com a designação, diária, de cerca de 11 audiências, razão pela qual INDEFIRO o
pedido de antecipação da data para realização da solenidade, por impossibilidade material.
N. 0701180-51.2018.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF43481 - KARDSLEY
SOARES GUIMARÃES JÚNIOR. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ciente do ofício 681/2018, oriundo da 6ª Turma Cível. Ante o não conhecimento do
Agravo interposto pelas partes, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento da determinação de emenda de ID 15229771,
sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0701180-51.2018.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF43481 - KARDSLEY
SOARES GUIMARÃES JÚNIOR. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ciente do ofício 681/2018, oriundo da 6ª Turma Cível. Ante o não conhecimento do
Agravo interposto pelas partes, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento da determinação de emenda de ID 15229771,
sob pena de indeferimento da inicial.
SENTENÇA
2198