Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
tenha sido citado. Todavia, a utilização desta medida está condicionada ao esgotamento das possibilidades de citação do devedor. 2. O artigo
653 do CPC dispõe que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". 3.
"É admissível a utilização do sistema Bacenjud para efetivação do arresto, nos próprios autos da execução, desde que preenchidos os requisitos
legais do arresto provisório, constantes no art. 653 do Código de Ritos" (Acórdão n.684006, 20130020112753AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 142). 4. Quando o devedor não
for encontrado no território de jurisdição do juízo, mas constar nos autos endereço em outro Estado, a carta precatória será o instrumento
legalmente utilizado pelo Poder Judiciário para efetivar a diligência, visto que ela tem função itinerante segundo o artigo 204 do CPC. 5. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.694329, 20130020083819AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 50) 3.Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.963449,
20160020077124AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016. Pág.:
353-360) Ocorre que inexiste nos autos comprovação de que foram esgotadas as diligências em busca do endereço para citação. Portanto,
indefiro, no presente momento processual, o arresto pretendido na petição de ID. 16098631, pois, observa-se que o credor não se desincumbiu
do ônus de fornecer endereço onde possa ser efetivamente citada a devedora. É sabido que a parte autora deve fornecer o endereço do réu
para viabilizar a formação da relação processual. O Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte promover a citação. Por outro
lado, cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Em atenção ao princípio da cooperação, este Juízo já promoveu a busca de endereços
da ré através de consultas aos sistemas BACENJUD, SIEL E INFOSEG (ID. 14338065), o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Observo que não fora realizada consulta ao sistema RENAJUD, o que promovo nesta oportunidade e anexo a esta decisão o resultado, porém,
constata-se que não fora localizado nenhum endereço. Indefiro, também, o pedido de inclusão do nome da ré no cadastro de inadimplentes,
posto ser necessária sua devida citação, permitindo o exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, possibilitando
sua manifestação quanto à existência e validade do débito objeto dos autos. Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a parte
autora promova a citação da parte ré (ônus que a lei processual lhe atribui), sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo. Advirto que este Juízo não autorizará a solicitação de diligência já analisada nos autos e que
a indicação de endereços já diligenciados serão considerados como inércia, o que acarretará a extinção do feito, como ora exposto. Caso não
localize o endereço para citação, esclareça a parte autora se deseja a citação da requerida por edital. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de
2018 13:36:16. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710315-47.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 04 GUARA I. Adv(s).:
GO26115 - HELENA GONCALVES LARIUCCI, DF11800 - ILDECER MENESES DE AMORIM. R: RICARDO ATAIDES DE AZEVEDO.
Adv(s).: DF19342 - RICARDO NOGUEIRA DUARTE. Número do processo: 0710315-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 04 GUARA I EXECUTADO: RICARDO ATAIDES DE AZEVEDO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3°, do CPC, ?os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo
forem encontrados bens penhoráveis.? Porém, deve a parte credora instruir o processo com os documentos essenciais ao conhecimento do
crédito. Dessa forma, venha pelo credor a juntada da inicial, da sentença e eventual acórdão, além do trânsito em julgado. Deverá apresentar,
também, a cópia da procuração outorgada pelo réu ao advogado indicado neste feito. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2018 12:52:30. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0712818-75.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERMANO COSMO DE VASCONCELOS. A: ANTONIO CRISPIM
NETO. Adv(s).: DF27350 - DILAN AGUIAR PONTES. R: CARLOS ERMANO MENDES JANSEN ALENCAR. Adv(s).: DF26225 - GUILHERME
CARDOSO LEITE, DF20737 - RAFAEL FREITAS MACHADO. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido por GERMANO COSMO DE VASCONCELOS e ANTONIO CRISPIM NETO em face de CARLOS ERMANO
MENDES JANSEN ALENCAR, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 178.255,27 (cento e
setenta e oito mil e duzentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e sete centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da
data da contratação, e somada a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca das partes, os condeno ao pagamento proporcional (50%)
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, observado o disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10%
sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora concedo ao réu. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se
baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.
N. 0712818-75.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERMANO COSMO DE VASCONCELOS. A: ANTONIO CRISPIM
NETO. Adv(s).: DF27350 - DILAN AGUIAR PONTES. R: CARLOS ERMANO MENDES JANSEN ALENCAR. Adv(s).: DF26225 - GUILHERME
CARDOSO LEITE, DF20737 - RAFAEL FREITAS MACHADO. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido por GERMANO COSMO DE VASCONCELOS e ANTONIO CRISPIM NETO em face de CARLOS ERMANO
MENDES JANSEN ALENCAR, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 178.255,27 (cento e
setenta e oito mil e duzentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e sete centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da
data da contratação, e somada a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca das partes, os condeno ao pagamento proporcional (50%)
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, observado o disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10%
sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora concedo ao réu. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se
baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.
N. 0712818-75.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERMANO COSMO DE VASCONCELOS. A: ANTONIO CRISPIM
NETO. Adv(s).: DF27350 - DILAN AGUIAR PONTES. R: CARLOS ERMANO MENDES JANSEN ALENCAR. Adv(s).: DF26225 - GUILHERME
CARDOSO LEITE, DF20737 - RAFAEL FREITAS MACHADO. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido por GERMANO COSMO DE VASCONCELOS e ANTONIO CRISPIM NETO em face de CARLOS ERMANO
MENDES JANSEN ALENCAR, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 178.255,27 (cento e
setenta e oito mil e duzentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e sete centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da
data da contratação, e somada a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca das partes, os condeno ao pagamento proporcional (50%)
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, observado o disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10%
sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora concedo ao réu. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se
baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.
N. 0705889-26.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME. Adv(s).:
DF45322 - CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA. R: DF PLAZA LTDA. Adv(s).: MG81376 - CRISTIANO SILVA COLEPICOLO, MG73169 JOAO GILBERTO FREIRE GOULART. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME em desfavor de DF PLAZA LTDA, partes qualificadas nos autos,
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