Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
verbas descritas no art. 2º da Lei n. 6.858/80, há duas restrições: inexistência de bens a inventariar e limitação do valor passível de levantamento
pelo rito especial da referida norma. Confira-se: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros
tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de
poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." O crédito a ser levantando, se situa no limite
descrito na lei, restando demonstrado nos autos que os requerentes são os sucessores do falecido, autorizando, desse modo, o acolhimento
do pedido. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC/2015, para AUTORIZAR o
levantamento, pelos requerentes, ALEXANDRE EGGERS GARCIA, CPF Nº 004.347.100-59 e, JOANIZA MARIA NUNES GARCIA DAS GRAÇAS
AVELINO DE FRANÇA, CPF Nº 148.169.111-20, dos valores a título de FGTS, que eram devidos a GUSTAVO NUNES GARCIA, que em vida
era inscrito no CPF nº 016.314.311-02, depositados na Conta Poupança (Conta Judicial) nº 155.093.247-8, da Agência 155 do BRB - Banco de
Brasília S/A, vinculada a este Juízo e processo, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos requerentes. Após o trânsito em
julgado, expeçam-se os alvarás em favor dos requerentes. Custas na forma da lei. Cumpridas as diligências acima, sem outros requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 15h08. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 10 .
Nº 2014.01.1.128755-7 - Inventario - A: GONCALO NAKAGAVA. Adv(s).: DF009358 - Francisco Donizeti de Oliveira, DF012437 Mariela Souza de Jesus. R: MARILDA NAKAGAVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REINALDO NAKAGAVA. Adv(s).: DF009358 - Francisco
Donizeti de Oliveira, DF012437 - Mariela Souza de Jesus, Proc(s).: 12437 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Trata-se de
inventário e partilha dos bens, em face do falecimento de MARILDA NAKAGAVA, óbito ocorrido em 26/02/2014, fl. 158. A autora da herança não
era casada, não tinha filhos e seus pais são falecidos, certidões de óbito de fls. 12 e 97, restando como únicos herdeiros colaterais seus dois
irmãos, GONÇALO NAKAGAVA e REINALDO NAKAGAVA. À fl. 35, o inventario foi aberto, com a nomeação de GONÇALO NAKAGAVA para
o encargo de inventariante. Às fls. 37/40 foram apresentadas as primeiras declarações. Às fls. 155/157 foi apresentado o esboço de partilha,
subscrito pelo advogado das partes. Os impostos devidos foram quitados, conforme guias de fls. 83/88, e a ciência da Fazenda Pública à fl.
90. É o relatório do essencial. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de ter iniciado o inventário sob o rito comum, o fato é
que as partes são maiores e capazes e, estão de comum acordo para celebrarem a partilha de forma amigável, conforme consta das últimas
declarações e esboço de partilha de fls. 155/157. Assim sendo, converto o feito para arrolamento sumário. À secretaria para atualizar o sistema
e a capa dos autos para o rito de arrolamento sumário. Assim, estando presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não
havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito. As partes, maiores e capazes, pretendem
a homologação da partilha dos bens deixados por MARILDA NAKAGAVA, apresentam, pois, às fls. 155/157, o esboço devidamente assinado
pelo advogado das partes. A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais,
tendo ainda que os autos foram devidamente instruídos. Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha dos bens deixados por MARILDA NAKAGAVA, cujo esboço encontra-se acostado às fls. 155/157, ficando ressalvados eventuais
direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Transitada em julgado
esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se os alvarás, Formais de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da
sentença. Custas na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 16h25.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 10 .
JUNTADA
Nº 2006.01.1.109548-2 - Inventario - A: RITA DE CASSIA ELEUTERIO FERREIRA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla,
DF019758 - Marilia Gabriela Gil Brambilla. R: SECUNDINA AUGUSTO ELEUTERIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CICERO ROMAO
ELEUTERIO. Adv(s).: (.). A: MARIANA ELEUTERIO MOTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MAISA ELEUTERIO MOTA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ANTONIO AUGUSTO LIMA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: MARGARIDA MARIA
AUGUSTO LIMA CARDOSO. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: JEANE MOURAO LIMA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda
Gil Brambilla. A: SHEILA AUGUSTO LIMA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: GERALDO AUGUSTO LIMA JUNIOR. Adv(s).:
DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: LUANNE HELENA AUGUSTO LIMA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: MANUELA
ELEUTERIO MOTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: FRANCISCA ELIZABETH ELEUTERIO. Adv(s).: DF011122 - Sandra
Giselda Gil Brambilla. A: MARIA DO SOCORRO MOTA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: GERALDA ELIANA ELEUTERIO
LEITE. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: MARIA APARECIDA ELEUTERIO. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla.
A: RICARDO AUGUSTO LIMA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. fica o(a) INVENTARIANTE intimado(a) a se manifestar acerca
da Cota Ministerial às fls. 563/565. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 15h15. .
Nº 2010.01.1.187790-2 - Inventario - A: MARIA LENI CARDOZO COSTA. Adv(s).: DF020159 - Alvaro de Lima Oliveira, DF022598
- Fernando de Mattos Fae. R: FRANCISCO HOLANDA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: YOLANDA HOLANDA COSTA. Adv(s).:
DF019013 - Marco Guimaraes Grande Pousa. A: LUIS CLAUDIO CARDOSO COSTA. Adv(s).: DF020159 - Alvaro de Lima Oliveira. A: LEIDA
MARIA CARDOSO COSTA. Adv(s).: DF020159 - Alvaro de Lima Oliveira. A: FRANCISCO CLEITON CARDOZO COSTA. Adv(s).: DF020159 Alvaro de Lima Oliveira. INTERESSADA: NATALIA DE JESUS MORAIS. Adv(s).: DF037355 - Edson Soares de Sousa. INTERESSADA: GENEIR
JOSE DA COSTA. Adv(s).: DF019013 - Marco Guimaraes Grande Pousa. fica o(a) INVENTARIANTE intimado(a) a se manifestar acerca da Cota
Ministerial às fls. 341. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 15h41. .
Decisao
Nº 2015.01.1.127780-2 - Inventario - A: MIGUEL PEREIRA BARCELLOS. Adv(s).: DF023066 - Jutahy Magalhaes Neto. R: HELVIO
ESCOVEDO BARCELLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF036189 - Shao-lin Pereira dos
Santos. A: ANDREA PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF022244 - Dayse Maria Andrade Alencar, DF044895 - Gabriella Andrade e Alencar.
INVENTARIANTE: TATIANA PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF022244 - Dayse Maria Andrade Alencar, DF044895 - Gabriella Andrade e
Alencar. A: PHILIPE PEREIRA BARCELLOS. Adv(s).: DF008459 - Sergio Luiz Silva. A: PATRICIA PEREIRA BARCELLOS. Adv(s).: DF008459 Sergio Luiz Silva. Ante o exposto: 3.1. Acolho parcialmente os embargos de declaração de fl. 973-979, nos termos do item I supra, sem que tenha
havido, por conta desse acolhimento, alteração na decisão de fl. 965-966, que passa apenas a ser integrada pela presente decisão. 3.2. Como
conseqüência do acolhimento parcial dos embargos, certifique-se a Secretaria se houve resposta ao ofício de fl. 589 enviado à 17ª Vara Federal
de Brasília. Em caso negativo, reexpeça-se o ofício. 3.3. Revogo o item 5 da decisão de fl. 966, pois a finalidade daquele comando (localização
do automóvel de placa CNG-1400) já foi atingida com a juntada do documento de fl. 971. A inventariante deve providenciar a avaliação do imóvel,
nos termos do que foi especificado no item II supra. 3.4. Junte-se a petição acusada pelo sistema (protocolo integrado) e aguarde-se o prazo
de manifestação dos herdeiros estabelecido na decisão de fl. 965-966 (o qual foi interrompido por estes embargos). Após, venham conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 15h41. Jerônimo Grigoletto Goellner , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.117429-2 - Inventario - A: REGINA DE OLIVEIRA BASTOS e outros. Adv(s).: DF051007 - VIVIANNE PRADO MACHADO
RODRIGUES. R: JOSE DEUSIMAR DE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JORGE LUIZ FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).:
CE017361 - DORIVALDO LUIS VASCONCELOS DE ARAUJO. A: LUCIANA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: CE017361 - DORIVALDO LUIS
VASCONCELOS DE ARAUJO. A: LUCIARA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: CE017361 - DORIVALDO LUIS VASCONCELOS DE ARAUJO. A:
1986