Edição nº 224/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de novembro de 2017
diligência anterior de interesse das partes, diante da informação de que há procedimento para averbação do formal de partilha perante o 5º Ofício
do Gama, excepcionalmente, fica deferido o prazo de 20 (vinte) dias para comprovação nestes autos com a juntada da certidão de ônus então
atualizada. No que diz respeito aos alegados valores perante o AGU e INSS, não há comprovação nos autos, de modo que os autores apresentam
apenas cálculo efetuado pela AGU, no qual, aliás, consta como executado o INSS, sendo que a AGU é órgão pertencente à UNIÃO. Desse modo,
deverá a parte autora esclarecer detidamente as origens dos eventuais créditos, com indicação, se o caso, do número do processo judicial e,
sobretudo, quanto a efetiva comprovação da disponibilidade da quantia, não sendo crível a informação de que o montante se encontra a disposição
da finalização de partilha, não tendo, sequer, a parte autora demonstrado eventual habilitação nos autos em que reputa haver crédito em favor de
Carmelina Carneiro de Souza. Outrossim, desde que haja informações precisas, poderão ser expedidos ofícios para solicitar informações quanto
à disponibilidade de verbas, ciente a parte de que a obtenção direta dessa informação é medida mais adequada e possibilita rapidez na finalização
da partilha. Não sendo comprovada a existência do saldo que se pretende partilhar, a medida é a exclusão destes autos e, caso posteriormente
seja o valor liquidado e comprovado, realizar oportunamente a sobrepartilha. Para facilitar a obtenção direta de informações, nos termos do art.
660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante a Srª. IZABEL DA SILVA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso
legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). De
todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados
à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem
a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos
bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Desse modo, no mesmo prazo de 20 (vinte)
dias, deverá a parte autora comprovar a disponibilidade daqueles valores para levantamento. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Segundafeira, 27 de Novembro de 2017, às 18:38:44. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0703385-38.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF41023 - VERONICA VILAR DE MEDEIROS. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703385-38.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
ANDRE ANDERSON SANTOS DIAS RÉU: AMANDA LARYSSA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do
Gama Número do processo: 0703385-38.2017.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDRE ANDERSON SANTOS
DIAS RÉU: AMANDA LARYSSA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de ação de Exoneração de alimentos,
proposta por ANDRE ANDERSON SANTOS DIAS em desfavor de AMANDA LARYSSA DA SILVA DIAS. Acolho a emenda. Tendo em vista o
pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 1º da Lei 5.478/68, c/c o art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal. A tutela antecipada requer prova pré-constituída da fumaça do bom direito e do perigo na demora do provimento judicial. Na hipótese,
as alegações autorais, de forma unilateral, não são suficientes para modificação do dever alimentar, sobretudo porque em matéria de direito de
família a proteção maior é dada aos filhos. Ademais, a simples maioridade civil não exime o genitor da pensão alimentícia, na medida em que
deixa de existir o dever, mas continua a obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 1.694 do CC. Some-se a isso que no presente caso
foi realizada audiência recentemente e obtida revisão para redução dos alimentos pagos aos filhos. Por esses motivos INDEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela. Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a
parte requerida, se necessário, por carta precatória. Conforme art. 695, § 1º do CPC, o mandado de citação estará desacompanhado de cópia
da petição inicial, mas, tratando-se de PJe (Processo Judicial Eletrônico) a parte será orientada de como acessar o processo pela internet ou em
caso de dificuldade procurar advogado ou Defensoria Pública, haja vista que, por força do § 4º do mesmo artigo, na audiência, as partes deverão
estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação, prevista
no art. 694 do CPC, a qual poderá ser realizada pelo CEJUSC/FAM ? GAMA ou por conciliador(a)/mediador(a) designado por este juízo. A parte
demandada deverá ser cientificada de que nos termos do art. 697 do CPC, não havendo acordo na audiência de conciliação, o prazo para oferecer
defesa será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação
de eventuais provas ser feita na própria contestação (art. 335). Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se
vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento
(art. 357). Decorrido o prazo, com ou sem contestação, após a devida certificação pela secretaria, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpridas
todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para saneamento do processo. Cumpram-se. intimem-se. Gama-DF, Terçafeira, 28 de Novembro de 2017, às 00:08:20. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
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