Edição nº 141/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de julho de 2017
para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. Intimem-se Brasília-DF, 26 de julho de 2017.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID 1722444. [2] - ID 1722433. [3] - ID 1722433.
N. 0707449-06.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A. A: CAMINHO
DO SOL AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: PE23974 - FILIPE JOSE ARCOVERDE DE BRITTO LEITE. R: CHIOLA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DFS3228000 - ADERALDO BINDACO, DF38012 - HENRY LANDDER THOMAZ
GOMES. R: FERREIRA & CAVALCANTE CONSTRUTORA LTDA - ME. Adv(s).: DF1355800A - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO
DE MELO, DF24948 - GILDASIO PEDROSA DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS TeófiloCaetano Gabinete do Des. Teófilo Caetano Número do processo: 0707449-06.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CAMINHO DO SOL AGUAS LINDAS
EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERREIRA & CAVALCANTE
CONSTRUTORA LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelas sociedades empresárias Caminho
do Sol Empreendimentos S/A e Caminho do Sol Águas Lindas Empreendimentos S/A em face da decisão que, nos autos da ação declaratória,
atualmente em fase de cumprimento de sentença, manejada em seu desfavor pelos agravados ? Chiola Empreendimentos Imobiliários Ltda
e Ferreira Construtora ?, rejeitara o incidente que formularam almejando serem alforriadas da condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais que lhe foram debitados e, outrossim, cominara-lhes multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por terem permanecido
inertes, mesmo após sua regular intimação, para cumprirem a obrigação de proceder a alteração do contrato social da empresa Caminho do
Sol Águas Lindas Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme foram obrigadas. Objetivam as agravantes, em sede de antecipação da tutela
recursal, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se o curso do cumprimento de sentença, e, alfim, a desconstituição do
decisório arrostado, acolhendo-se integralmente o inconformismo que manifestaram. Como lastro apto a aparelhar a pretensão reformatória
que veicularam, argumentaram as agravantes que manejaram ação de conhecimento em desfavor das agravadas objetivando a declaração da
falsidade da cópia da 1ª Alteração do Contrato Social da SPE Caminho do Sol Águas Lindas Empreendimentos S/A e, outrossim, da inexistência
de relação jurídica societária entre a aludida SPE e Ferreira Construtora. Observaram que, durante o itinerário procedimental, celebraram com as
agravadas transação, que restara homologada judicialmente. Assinalaram que, em consonância com o acordado, se comprometeram a assinar
escritura pública de compra e venda para transmissão de lotes, situados no loteamento Jardim América IV, Águas Lindas/GO, em favor das
agravadas. Mencionaram que, em contrapartida, obrigaram-se as agravadas a quitarem os IPTU?s incidentes sobre os imóveis previamente
à lavratura da escritura pública e, outrossim, a alterarem o cadastro de propriedade dos lotes, perante a Prefeitura de Águas Lindas/GO,
transferindo-se para seus nomes. Defenderam que, conquanto não tenham cumprido voluntariamente a obrigação que lhes ficara debitada pelo
acordo concertado com as agravadas, essa circunstância não ocorrera por mera liberalidade, mas sim porque não apresentaram as agravadas
comprovante de quitação dos IPTU?s, emitido pela Prefeitura de Águas Lindas. Acentuaram que com essa conduta estavam-se resguardando
do receio de que os tributos não fossem quitados pelas agravadas e, em decorrência disso, fossem inscritos em dívida ativa em seu desfavor.
Esclareceram que, até a presente data e, mesmo já tendo os referidos lotes sido transferidos para as agravadas, perante o cadastro municipal
permanecem no nome da primeira agravante, que corre o risco de ser executada, por tributos da responsabilidade das agravadas que não foram
quitados. Assinalaram que, de acordo com o princípio da causalidade, evidenciado que não lavraram a escritura pública em favor das agravadas
somente pelo fato de que não quitaram o IPTU incidente sobre os imóveis, não podem ser consideradas como responsáveis pelo aviamento do
cumprimento de sentença manejado pelas agravadas, de modo que a elas devem ser cominados os encargos sucumbenciais, por terem sido
quem determinaram a invocação da prestação jurisdicional e o acionamento do aparato judicial. Salientaram, outrossim, o caráter bilateral e
sinalagmático da transação que celebraram com as agravadas e, sob o prisma da exceptio non adimplenti contratus, não poderiam ser compelidas
a promoverem a lavratura da escritura pública sem que fossem quitados os tributos incidentes sobre os imóveis, não sobejando legítima a
sua oneração com os encargos derivados da sucumbência, sendo, por essa razão, equivocada a multa cominatória que lhe fora debitada.
Consignaram que, diante dessas circunstâncias e do fato de que não se conforma com o tratamento legal dispensado à matéria, a manutenção
da decisão agravada poderá ensejar-lhes lesão grave ou de difícil reparação, à medida que lhes fora debitada o pagamento de vultosa quantia
monetária, de forma irregular, devendo ser agregado ao agravo o efeito suspensivo, de forma a ser-lhe assegurada efetividade. O instrumento
está adequadamente formado e, em tendo sido a decisão arrostada proferida no curso de cumprimento de sentença, o agravo deve ser, de forma
a ser-lhe assegurada efetividade, processado sob a forma instrumental. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelas
sociedades empresárias Caminho do Sol Empreendimentos S/A e Caminho do Sol Águas Lindas Empreendimentos S/A em face da decisão
que, nos autos da ação declaratória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, manejada em seu desfavor pelos agravados ? Chiola
Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ferreira Construtora ?, rejeitara o incidente que formularam almejando serem alforriadas da condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram debitados e, outrossim, cominara-lhes multa de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) por terem permanecido inertes, mesmo após sua regular intimação, para cumprirem a obrigação de proceder a alteração do contrato
social da empresa Caminho do Sol Águas Lindas Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme foram obrigadas. Objetivam as agravantes, em
sede de antecipação da tutela recursal, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se o curso do cumprimento de sentença, e,
alfim, a desconstituição do decisório arrostado, acolhendo-se integralmente o inconformismo que manifestaram. Deflui do alinhado que o objeto
do agravo cinge-se à aferição da legitimidade da decisão interlocutória que rejeitara o incidente ao cumprimento de sentença que formularam as
agravantes almejando serem alforriadas da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e, outrossim, cominara-lhes
o pagamento de multa equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Essa resolução fora empreendida pela decisão vergastada sob o fundamento
de que foram as agravantes quem deram ensejo ao cumprimento de sentença aviado pelas agravadas, pois não cumpriram, no prazo legal, o
acordo judicial que firmaram, devendo sujeitar-se aos ônus de sucumbência e, demais disso, ao pagamento de sanção pecuniária por não terem
cumprido a segunda obrigação de fazer que lhes fora debitada no sentido de promover a alteração do contrato social da empresa Caminho do
Sol Águas Lindas Empreendimentos Imobiliários Ltda. Delimitado o objeto do agravo e a matéria controversa que fora devolvida a reexame, sua
resolução não enseja dificuldade. Consoante se extraí dos elementos materiais coligidos aos autos, as agravantes aviaram ação declaratória
em desfavor das agravadas, objetivando que seja declarada a falsidade da cópia da 1ª Alteração do Contrato Social da SPE Caminho do Sol
Águas Lindas Empreendimentos S/A e, outrossim, a inexistência de relação jurídica societária entre a aludida SPE e Ferreira Construtora. Aferese, outrossim, que, no curso do itinerário procedimental concertaram, em 03.08.2016, as litigantes acordo, que fora homologado judicialmente.
Dentre as obrigações firmadas, comprometera-se as agravantes a lavrarem as escrituras públicas em favor das agravadas dos imóveis que
foram lhe asseguradas, que, de sua vez, deveriam arcar com as despesas de transmissão de domínio, notadamente o pagamento dos IPTU?
s incidentes sobre os bens. É o que se infere do abaixo reproduzido, in verbis: ?Abertos os trabalhos, a proposta de acordo anteriormente
assinada entre as partes foi ratificada e integrada nesta oportunidade nos seguintes termos: 1) caberão à requerente CAMINHO DO SOL ÁGUAS
LINDAS EMPREENDIMENTOS LTDA 160 (cento e sessenta) lotes dos 300 (trezentos) que hoje lhe pertencem; 2) caberão à empresa CHIOLA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 120 (cento e vinte) lotes dos 300 (trezentos) referidos no item 1; 3) caberão à empresa FERREIRA
& CAVALCANTE CONSTRUTORA LTDA - ME 20 (vinte) lotes dos 300 (trezentos) referidos no item 1; 4) as partes se comprometem a lavrar as
respectivas escrituras no prazo de 30 (trinta) dias, em nome dos requeridos ou de quem estes indicarem, cabendo a cada proprietário arcar com
as despesas de transmissão, os encargos de IPTU pendentes e a infra-estrutura de sua respectiva parcela de lotes; 5) o presente acordo encerra
entre as partes quaisquer questões pendentes quanto ao empreendimento denominado JARDIM AMÉRICA IV e V localizado em Águas Lindas
- GO, endereço nos autos, encerrando, por consequência, os litígios pendentes nas ações que tramitam nos processos de n. 116.370-3/2015
(24ª Vara Cível), n. 7877-9/2015 (Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal) e n.
64448-5/2016 (Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal); 6) fica sem efeito a
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