Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME(16.732.332/0001-09), em desfavor de SEBASTIAO RENE DE
ALMEIDA(280.007.731-04), ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá a partir da data da primeira publicação deste edital, o que
ocorrerá na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, e que, após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze)
dias para pagamento ou oferecimento de embargos, através de advogado ou Defensor Público, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC/2015.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC/2015),
no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (Art. 701, §1º, do CPC/2015).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos (art. 701, §2º, do CPC/2015). Ficando ciente(s) de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público,
se o caso, com a devida antecedência e, em caso de revelia, será nomeado curador especial. Sede deste Juízo: FÓRUM DESEMBARGADOR
MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, BL "B" ala A, 9º andar, sala 906 - ASA SUL - BRASÍLIA/DF, CEP 70.094-900, com horário de funcionamento
das 12 às 19 horas. Brasília - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 14h09. Ítalo Sávio Gonçalves Rodrigues Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0708974-20.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIO SEVERINO DE SOUSA. Adv(s).: DF41412 - EDSON
JUNIOR SOUSA FERREIRA. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708974-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIO SEVERINO DE SOUSA RÉU: HOSPITAL MARIA
AUXILIADORA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposto por CLAUDIO SEVERINO DE SOUSA em face de HOSPITAL
MARIA AUXILIADORA S/A. No curso do procedimento, antes de efetivada a citação do réu, o autor acorreu aos autos, por meio da petição de
ID 7233170 p. 1, na qual manifestou o seu interesse em desistir da ação. Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário
o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora e
declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se
houver, pelo autor (art. 90 do CPC). Sem condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que não se perfectibilizou a relação jurídica
processual. Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2017 16:25:57. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708974-20.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIO SEVERINO DE SOUSA. Adv(s).: DF41412 - EDSON
JUNIOR SOUSA FERREIRA. R: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708974-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIO SEVERINO DE SOUSA RÉU: HOSPITAL MARIA
AUXILIADORA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposto por CLAUDIO SEVERINO DE SOUSA em face de HOSPITAL
MARIA AUXILIADORA S/A. No curso do procedimento, antes de efetivada a citação do réu, o autor acorreu aos autos, por meio da petição de
ID 7233170 p. 1, na qual manifestou o seu interesse em desistir da ação. Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário
o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora e
declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se
houver, pelo autor (art. 90 do CPC). Sem condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que não se perfectibilizou a relação jurídica
processual. Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2017 16:25:57. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702591-26.2017.8.07.0001 - DESPEJO - A: VERA LUCIA RIAL GERPE. Adv(s).: DF33525 - JOSE JORGE D ALMEIDA MARQUES.
R: CRISTINA RIBEIRO DOS ANJOS. R: IRAE DIAS DOS ANJOS. R: MARCIA RIBEIRO DOS ANJOS. Adv(s).: DF33227 - GEORGIA NUNES
BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0702591-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: VERA LUCIA RIAL GERPE RÉU: CRISTINA
RIBEIRO DOS ANJOS, IRAE DIAS DOS ANJOS, MARCIA RIBEIRO DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que, a produção
de prova assume dupla conotação na sistemática inaugurada pelo CPC em vigor, na medida em que se admite a produção de prova no curso
do processo - deflagrada fase de instrução -, bem como faculta-se a produção antecipada da prova, conforme disciplinado no art. 381 do CPC.
Ressalto que, caso seja intento da requerente a produção antecipada da prova pericial, deverá deduzir seu pedido nos termos dos art. 381 e
seguintes do CPC, tendo em vista que a prerrogativa conferida pelo mencionado diploma legal demanda o ajuizamento de ação própria dedicada
a essa finalidade. Pontuo que no momento do saneador este Juízo disciplinará sobre a produção de prova. No mais, intimo a requerente, por
meio de publicação via DJE, para manifestar-se em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2017 14:37:19. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708956-96.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ELIOENAI SILVA DE JESUS 02208021142. Adv(s).: DF54497 ELIOENAI SILVA DE JESUS. R: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708956-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELIOENAI SILVA DE JESUS 02208021142 RÉU:
VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, por meio do
qual a requerente almeja a consignação de aluguéis, que se processará sobre o rito previsto na Lei nº. 8.245/91 - Lei de Locações (LL). DEFIRO
o depósito da quantia ofertada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do
inciso II, do artigo 67, da Lei nº. 8.245/91. Tratando-se de parcelas sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir
com o depósito das prestações que forem vencendo ? sem mais formalidades ? observada a data de vencimento (art. 67, III, da LL). Realizado
o depósito judicial da quantia ofertada, CITE(M)-SE para levantar o depósito ou contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. I. BRASÍLIA, DF,
2 de junho de 2017 14:03:27. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.015692-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO PARQUE DOS ESPORTES. Adv(s).: DF045435 - Marilia da
Silva Lima. R: FELLIPE DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para
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