Edição nº 9/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
impõe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.922035, 20150020294698AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÕES ATUALIZADAS E COM FIRMAS RECONHECIDAS. DECLARAÇÕES DE
PRÓPRIO PUNHO E COM FIRMAS RECONHECIDAS. CERTIDÃO DOS TRIBUNAIS LOCAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. DEVER DA
PARTE CONTRÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
1. A preliminar de ilegitimidade ativa, conquanto matéria de ordem pública, não deve ser analisada em sede recursal, pois não foi objeto de
apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição (precedentes). 2. A
procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular, devidamente assinada pela parte. Não se exige reconhecimento de
firma para sua utilização dentro do processo judicial, conforme dispõe o Art.38 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. Cumprirá
à parte requerida comprovar eventual irregularidade em relação ao crédito almejado pelos Agravantes, bem como qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença
(Art.475-L, inciso VI, do Código de Processo Civil). 4. O caso concreto não reclama conhecimentos técnicos de árbitros tampouco prova de fatos
novos para estimar o montante da condenação. A aplicação dos expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança dos Recorrentes configura
matéria eminentemente de direito. Preza-se pela celeridade da tramitação processual, em oposição ao formalismo exacerbado. 5. Preliminares
não conhecidas. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.880590, 20150020126745AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 17/07/2015. Pág.: 163) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERICIA ATUARIAL. CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. (Acórdão n.776013, 20140020013788AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado
no DJE: 04/04/2014. Pág.: 118). 1. Apesar de entendimento desse E.TJDFT no sentido da desnecessidade de realização de perícia atuarial
para liquidação do julgado que trata da aplicação dos expurgos inflacionários sobre as contribuições pessoais a fundo de previdência privada,
não existe qualquer vedação à sua utilização. 2. O laudo pericial atuarial demonstra que os cálculos realizados sobre a reserva de poupança
do autor, fazendo incidir os índices determinados em r. sentença, obedeceram a sistemática aritmética, conforme pretendeu o autor. 3. Negouse provimento ao agravo. Da análise preliminar vislumbra-se a possibilidade de dano de difícil reparação à agravante/executada, decorrente
da eficácia da decisão recorrida que lhe ordena o pagamento espontâneo de vultosa quantia ? R$ 549.115,18 (quinhentos e quarenta e nove
mil, cento e quinze reais e dezoito centavos) ? sob pena de incidência de multa. E o dissenso jurisprudencial acerca do tema não descarta
a possibilidade de provimento do recurso. Evidenciada a necessidade de mais acurado exame para elucidação da questão posta, impõe-se a
concessão do sobrestamento vindicado, sendo certo que não há perigo de irreversibilidade da medida. Conclusão Diante do exposto, DEFIRO
a liminar para conceder o efeito suspensivo ao recurso e sobrestar a decisão exarada no cumprimento da sentença Proc. 2001.01.1.048133-3
(Num. 1046153 - Pág. 23/22). Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentarem resposta ao
recurso no prazo legal e juntarem a documentação que entenderem necessária à análise da matéria. Havendo interposição de agravo interno,
desde já fica determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar-lhe resposta. Tratando-se de questão envolvendo interesse de
incapaz (art. 178, inciso II, do CPC/15), dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Publiquese. Intime-se. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2016. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador
N? 0703173-63.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DFS0180500 - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. R: JACILDA RIOS BATISTA. R: JOANA DARQUE
NEGREIROS FERREIRA. R: JOSELITA DE CARVALHO DA SILVA. R: JORIVE JOSE CARNEIRO. R: JOSE DE ARIMATEA CHAVES DOS
SANTOS. R: JULIO CEZAR DOS SANTOS PINTO. R: LUIZ GOMES FERNANDES. R: MARIA BERNADETE GONCALVES. R: MARIVALDA
DE CARVALHO CARMO. R: JOSE EUSTAQUIO GONTIJO. Adv(s).: DF29262 - BRUNO DE MORAIS SOUZA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo:
0703173-63.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADO: JACILDA RIOS BATISTA, JOANA DARQUE NEGREIROS FERREIRA, JOSELITA DE CARVALHO DA SILVA, JORIVE JOSE
CARNEIRO, JOSE DE ARIMATEA CHAVES DOS SANTOS, JULIO CEZAR DOS SANTOS PINTO, LUIZ GOMES FERNANDES, MARIA
BERNADETE GONCALVES, MARIVALDA DE CARVALHO CARMO, JOSE EUSTAQUIO GONTIJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão (Num. 1046153
- Págs. 23/24) que, nos autos de cumprimento de sentença, exarada na ação de prestação de contas Proc. 2001.01.1.048133-3, requerida
por JACILDA RIOS BATISTA E OUTROS, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a intimação da agravante/
executada para pagar o débito apurado pelos agravados/exequentes, no valor de R$ 549.115,18 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento
e quinze reais e dezoito centavos). Em razões de recurso (Num. 1045965 - Pág. 1/15), narra a agravante que foi condenada a pagar as
diferenças decorrentes da aplicação do IPC (expurgos inflacionários) sobre os valores da reserva de poupança levantados pelos agravados,
ex-participantes do planos de benefícios. Discorre que apresentou as planilhas de contribuição/fichas financeiras de cada ex-participante, os
agravados responderam com cálculos aritméticos apontando como débito a ?estapafúrdia? quantia de R$ 549.115,18 (quinhentos e quarenta
e nove mil e cento e quinze reais e dezoito centavos), e o Juízo a intimou para o pagamento espontâneo. Assevera que opôs embargos de
declaração para apontar a omissão por necessidade de liquidação da sentença por arbitramento, nos moldes do art. 509, I do CPC/15, que
reclama perícia atuarial para o cálculo complexo, mas a alegação foi rejeitada. Sustenta que somente após a devida liquidação do débito é que
poderia ser intimada a cumprir sua obrigação de pagar, uma vez que falta ao título executivo judicial o elemento da liquidez sem o qual não há
como se cogitar de aplicação de multa do art. 523 do NCPC. Noticia que apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual defende
a inexistência de saldo devedor e, alternativamente, o excesso de execução. Requer, em liminar, a concessão do efeito suspensivo ao recurso
para sobrestar o feito de origem até final julgamento. E, no mérito, a cassação da sentença para determinar a liquidação por perícia atuarial
ou, eventualmente, cálculos da contadoria dos Juízos Cíveis e, somente após, homologação, com intimação para o pagamento espontâneo.
É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o
relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Poderá
ser suspensa a eficácia da decisão recorrida por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995 do CPC/15).
A questão relativa ao cumprimento de sentença, na qual a entidade de previdência privada é condenada a pagar as diferenças decorrentes
da aplicação do IPC (expurgos inflacionários) sobre o valor da reserva de poupança levantado por ex-participante de plano de benefícios,
enseja controvérsias. Há entendimento no sentido de que sua liquidação se dá por arbitramento, na forma do art. 509, I do CPC/15; outros,
por apenas cálculos aritméticos, de acordo com o artigo 475-B, do CPC/15. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA
DE POUPANÇA. SISTEL. EXPURGOS. LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO. Conquanto o entendimento jurisprudencial majoritário do e. TJDFT
e do c. STJ seja no sentido que é líquida a sentença que condena a parte ré ao pagamento dos expurgos inflacionários incidentes sobre a
reserva de poupança do beneficiário de plano de previdência complementar, a demandar simples cálculo aritmético (art. 475-B do CPC), tenho
que no caso em comento isso não se faz possível. Na situação dos autos, não se mostra prudente deixar ao alvedrio da parte credora ou
do juízo a responsabilidade quanto à aferição do valor devido, já que não detêm as informações e conhecimentos necessários para tanto.
Considerando que os agravantes não arcarão com as despesas para custear o trabalho do perito judicial nomeado, bem como o fato de que
a análise pela Contadoria Judicial não implica necessariamente uma maior celeridade, somado à existência de discrepância enorme entre os
valores apresentados pelas partes do processo, a liquidação por arbitramento (art. 475-C, II, do CPC), na presente demanda, é medida que se
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