Edição nº 186/2016
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de outubro de 2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL.
LICITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 7.279-2/2010. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE USO,
GOZO E FRUIÇÃO. 1. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. 2. Com o julgamento da ADI nº 7279-2/2010,
foi declarado inconstitucional o art. 27, da Lei nº 733/2006 - que previa a "implementação de Projeto das QE 48, 50,
52, 54 e 58, no Guará II". 3. Inviabilizado o exercício de um dos atributos da propriedade, não haverá relação jurídica e
tributária da qual resulte a obrigação de pagamento do IPTU, tendo em vista que o fato gerador da obrigação tributária
não se concretizará. 4. Não pode ser considerado contribuinte do imposto quando o imóvel é afetado por limitações
administrativas ou decisões judiciais. 5. Recursos e remessa necessária desprovidos.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
2015 01 1 144410-7 APO - 0040181-95.2015.8.07.0018
969240
CARMELITA BRASIL
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
GUILHERME MAURICIO BORGES SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150111444107 - Procedimento Comum
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA
DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA
EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO EXCEPCIONAL DA MEDIDA. DEVER DO ESTADO QUE NÃO PODE SER
OBSTACULIZADO DIANTE DO CASO CONCRETO. Não se conhece da remessa oficial caso o valor da condenação ou
do proveito econômico seja inferior ao estabelecido no art. 496, §3º, II, do CPC/2015. A Constituição Federal estabelece,
em seu art. 208, IV, que compete ao Estado ofertar a educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de
idade. Na hipótese, alterar a situação fática já consolidada, em virtude da antecipação de tutela deferida e confirmada
em sentença, poderá acarretar sérios prejuízos ao autor, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e do melhor interesse do menor.
NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL. NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME
Reexame Necessário
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Autor:
Advogado
Réu:
Advogado
Réu:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2014 01 1 139052-0 RMO - 0034026-13.2014.8.07.0018
967917
JOÃO EGMONT
SANDRA ELISABETE ZABOT CANSI
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
JOEL CANSI PEREIRA
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140111390520 - PROCEDIMENTO
COMUM
REMESSA NECESSÁRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Remessa oficial de sentença que determinou
que o Distrito Federal providencie a internação compulsória do primeiro réu em clínica para tratamento psiquiátrico e de
dependência química. 2. É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência
e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e
da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades
que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. 3. O autor necessita de tratamento para a
dependência química que o acomete, sob pena de expor seus familiares e pessoas próximas ao perigo de suas crises,
bem como agravar mais ainda seu quadro de saúde. 4. O Estado é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma
contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Constituição Federal (art. 196), bem como na Lei
Orgânica do Distrito Federal (art. 204 a 216). Trata-se de garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração
se furtar deste dever legal. 2.1. Precedente: “[...]A garantia de vaga em estabelecimento de saúde mental pública ou
particular, necessária ao tratamento de saúde do paciente acometido de doença psiquiátrica grave, é amparada pelo
princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc. III, da CF, e constitui dever do Estado, art. 196 da CF, art. 207
da LODF, art. 2º da Lei 8.080/90 e art. 3º da Lei 10.216/01. III - Agravo de instrumento provido.” (20120020125178AGI,
Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 23/08/2012). 5. Remessa oficial improvida.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
IOLANDA RODRIGUES MALO DA SILVA BRAGANCA
Diretor de Secretaria 2ª Turma Cível
2ª TURMA CÍVEL
34ª SESSÃO ORDINÁRIA
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