Edição nº 124/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de julho de 2016
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.068761-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: WALMART BRASIL LTDA. Adv(s).: PE019595 - Ian
Coutinho Mac Dowell de Figueiredo. R: HELIO DE OLIVEIRA SEIXAS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CITEM-SE o inquilino para
responder aos pedidos de rescisão contratual, por sua vez, para contestar o pedido de cobrança de aluguéis e encargos da locação em atraso.
Se não apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá
o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado. Ante a informação da inicial, expeça-se mandado de verificação de abandono e, caso realmente esteja desocupado, de imissão na
posse em favor da parte autora. Os bens existentes no local, que possuírem valor econômico, deverão ser relacionados e avaliados, e ficarão a
cargo do autor, como fiel depositário. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 19h06. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.034956-7 - Procedimento Sumario - A: JULIO SEBASTIAO SILVA COSTA. Adv(s).: DF019908 - David Jose Cabral
Ferreira da Costa. R: LAZARO FLAUSINO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: WAGNER PEGO DE SALES. Adv(s).:
MG094658 - Igor Lima Couy. Ante a concordância da parte credora, defiro o pedido do terceiro adquirente, e libero a penhora pelo RENAJUD
do veículo de placa JHW-1771-MG. Intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA a se manifestar sobre fls. 310-326, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 19h14. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.092013-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE 1 ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R:
JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF043256 - Vanessa Gomes Marques. R: CAROLINA SUMIE COELHO ONO. Adv(s).: DF043146
- Diego de Barros Dutra. Intime-se a parte autora a se manifestar quanto às fls. 1.210-1.211, e a promover o andamento do feito, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 19h23. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.035672-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: HERCY PESSOA
BARBOSA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A consulta ao sistema verificou a existência de endereço de HERCY PESSOA
BARBOSA RODRIGUES já diligenciado nestes autos. Assim, intimo a parte autora a promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 19h19. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.084224-0 - Cobranca - A: ANGELA MARIA FERREIRA LINS. Adv(s).: DF018189 - Nacir da Conceicao Fernandes. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF021811 - Bruno Nascimento Coelho, PR016626 - Carlos Alberto Bezerra. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNC DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. Antes de apreciar o pedido formulado pela parte requerente
à fl. 514, intime-se a autora a se manifestar quanto às fls. 507-513, e, ainda, esclarecer qual o pedido formulado no processo identificado à fl.
515, apresentando a sentença proferida (ou se não houver, a cópia da inicial), no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 01/07/2016 às 19h26. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.166690-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ADELMO DE MOURA E SILVA CAFE. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros
Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Expeça-se alvará de levantamento, em favor
da parte autora, da quantia depositada às fls. 66. Ante a preclusão da decisão que homologou os cálculos, intimo o Banco do Brasil a depositar,
em 15 dias, o remanescente do débito, conforme cálculo de fl. 164, ou seja, R$ 3.682,07, atualizados monetariamente e com juros de mora desde
29.01.2015, até a data do depósito. Efetuado, expeça-se novo alvará em favor do credor e, em seguida, venham os autos conclusos para a
extinção pelo pagamento. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 19h19. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.050098-6 - Procedimento Comum - A: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF041324 - Ronan Amaral Toledo
Filho. R: JANIR FERREIRA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta ao sistema foi verificada a existência de endereço de
JANIR FERREIRA GONÇALVES ainda não diligenciado nestes autos, qual seja? Varjao do Torto Q 05 Conj H LotW 08, Bairro: Setor de Habitações
Individuais, Brasília - DF, CEP 71540-400; SHIN QI 15 CJ 1 CS 6, BAIRRO: LAGO NORTE, BRASÍLIA - DF, CEP 71515-000; QD 04 CJ C CASA
10 - VARJAO - BRASILIA - DF - 71540400; QUADRA 306 CONJUNTO 06 CASA 25A RESIDENCIAL OESTE SAO SEBASTIAO CEP 71691621
BRASILIA DF; Intimo a parte autora a apresentar mais 3 cópias da inicial para servirem como contrafés, no prazo de 05 dias. Após, desentranhese o mandado para fiel cumprimento das ordens precedentes nos endereços acima citados. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 19h21. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.145855-3 - Procedimento Comum - A: EDMUNDO PEREIRA CORREIA. Adv(s).: DF021103 - Tulio Belchior Mano da
Silveira. R: HOSPITAL SANTA LUCIA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso. Mantenho a decisão de fl. 426, visto que as
preliminares suscitadas em contestação serão apreciadas por ocasião da sentença. Anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF, sexta-feira,
01/07/2016 às 19h29. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos para sentença
ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 19h29. KENIA KELY RODRIGUES
JACINTHO Diretora de Secretaria .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.057263-9 - Reparacao de Danos - A: TRANSPORTADORA FERNANDES DE RANCHARIA LTDA ME. Adv(s).:
DF022958 - Patricia Araujo Lupiano, SP124937 - Joselito Ferreira da Silva, SP133174 - Itamar Jose Pereira. R: AUTOTRAC COMERCIO
E TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela, SP230887 - Thais Bulhoes Cavalli. A: ANTONIO LOZANO
FERNANDES. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o
pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da
gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias utéis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de
levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da
fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o
prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser
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