Edição nº 124/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de julho de 2016
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de qualquer ônus. O Requerido poderá realizar tal pagamento independentemente do quantum que já tenha pago. Conforme dispõe o artigo
56 da lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Dec-lei 911/69, 05 (cinco) dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da
integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso de purga
da mora, desde já arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso. Bastará o réu se dirigir ao balcão do Cartório e
solicitar a guia, no prazo supramencionado. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 18h57. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.037899-3 - Procedimento Comum - A: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SEB.
Adv(s).: DF023452 - Sergio Thiago Costa Carazza, DF026063 - Rodrigo Sergio Guimaraes Debiasi. R: VANDER E TITRA PROMOCOES E
PRODUCOES LTDA EPP. Adv(s).: DF018444 - Huilder Magno de Souza. Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para
pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523,
§ 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%,
nos termos do art. § 1º, do mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte exequente. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016
às 18h58. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.150535-9 - Ordinaria - A: PAULO ONISHI. Adv(s).: DF028552 - Carlos Roberto Samartini Dias. R: INSTITUTO
DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS. Adv(s).: DF029313 - Leandro Augusto Ferreira Medeiros. INTERESSADA:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Adv(s).: DF018422 - Roberta Andrezza Failache de Oliveira. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei a petição/documento de fl(s). 421/426 da parte requerente. De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, faço intimar a
parte requerida para manifestar-se acerca do depósito judicial de fls. supra no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Brasília - DF,
sexta-feira, 01/07/2016 às 18h58. .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.106750-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARISETE MUNARETTO. Adv(s).: DF026181 - Adriana Goncalves Cardoso,
DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: TAHER AUGUSTO DA SILVA QUEIROZ. Adv(s).: DF011114 - Dilson de Jesus Pereira, DF013755 Anderson Jorge Figueira Pereira. R: MARIA ANUNCIADA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF013755 - Anderson Jorge Figueira Pereira. Indefiro
o pedido da parte credora, diante da pacificação da jurisprudência deste Tribunal acerca da questão envolvendo a penhora de salário / pensão
por morte previdenciária, firmando-se no sentido de que não é cabível nem mesmo a constrição de percentual. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil,
é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios,
percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. 2. Em se tratando de conta
bancária destinada ao recebimento de pensão, não é permitida a efetivação de penhora para pagamento de dívida oriunda de contrato de
locação, uma vez que a impenhorabilidade definida no art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil só pode ser mitigada para execução de
prestações alimentícias, conforme se extrai do § 2º do mesmo art. 649, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.827268,
20140020221450AGI, Relator: SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE:
29/10/2014. Pág.: 238) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. 1. Não há se confundir penhora em conta bancária para pagamento de dívida do
titular da conta com penhora relativa a verba salarial. Embora ambas sejam admitidas em determinados casos, esta última também o é, mas em
hipóteses bem mais restritas, diante da vedação legal insculpida no art. 649, IV do CPC. 2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo
Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o
§ 2º desse dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, hipótese diversa
da discutida nestes autos. 3. Vislumbra-se a impossibilidade da retenção de percentual do salário, diretamente na fonte, pelo empregador, até
a quitação da obrigação. 4. Precedente do E. STJ. 3.1 "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora
de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de
alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código
de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido." (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 08/02/2010). 5. Agravo
conhecido e improvido. (Acórdão n.767608, 20140020005928AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014,
Publicado no DJE: 17/03/2014. Pág.: 163). Promova o credor o andamento do feito, com a indicação de outros bens passíveis de penhora, em
15 dias. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 18h59. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.063312-7 - Tutela Antecipada Antecedente - A: MARIO AMARAL DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF034882 - Marcio de
Oliveira Sousa, DF036085 - Mario Amaral da Silva Neto. R: GEAP AUTOGESTAO E SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SONIA REGINA
ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência
liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem
desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles
enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o
art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar
a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a
doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/
ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando
autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem
a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder
Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem
a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade,
já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nesse sentido, frise-se que a jurisprudência do STJ era
pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973, que possui uma
natureza mais complexa. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334,
§ 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar
no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar
que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias,
observada a regra do art. 231, I, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 01/07/2016 às 19h. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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