Edição nº 73/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de abril de 2016
Juizado Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE ABRIL DE 2016
Juiz de Direito: Franco Vicente Piccoli
Diretora de Secretaria: Simone Martins Soares Souto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2014.03.1.032828-7 - Acao Penal - Procedimento Sumarissimo - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: DARCI MARQUES RIBEIRO. Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. VITIMA: A COLETIVIDADE.
Adv(s).: (.). CERTIDAO - Nos termos da Portaria n. 01/2014, envio à publicação: Ao advogado do réu para apresentar suas alegações finais.
Ceilândia - DF, sexta-feira, 15/04/2016 às 15h58..
DESPACHO
Nº 2016.03.1.002051-2 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: EM APURACAO. Adv(s).:
DF018979 - ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA. VITIMA: FRANCISCO ALBERTO SILVA ARAGAO. Adv(s).: (.). DESPACHO - Designo nova
audiência de conciliação para o dia 11/05/216 às 14h40. A vítima foi intimada e informada que caso não compareça a audiência designada o
processo será arquivado por renuncia tácita. Intimados os presentes, nada mais havendo encerra-se a audiência. Ceilândia - DF, segunda-feira,
11/04/2016 às 15h45. FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.033903-2 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARIA DE JESUS LOPES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. VITIMA: CAULITO XAVIER CUSTODIO. Adv(s).:
(.). VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Considerando os termos do acordo e do(s) comprovante(s) de cumprimento da(s) obrigação(ões) juntados
aos autos, homologo a(s) proposta(s) de transação penal firmada(s) nos autos e julgo extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(res) do fato, com
base no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. Ceilândia - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 16h34. Franco
Vicente Piccoli,Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.003201-4 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: RICHARDSON AMANCIO
GONCALVES. Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Considerando
os termos do acordo e do(s) comprovante(s) de cumprimento da(s) obrigação(ões) juntados aos autos, homologo a(s) proposta(s) de transação
penal firmada(s) nos autos e julgo extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(res) do fato, com base no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e
determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse, com as cautelas de praxe. P. R. I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 13h57. Franco Vicente Piccoli,Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.014879-5 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JOSE EDILSON ROCHA SILVA.
Adv(s).: DF786493 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACITEC. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Considerando os termos do acordo e do(s)
comprovante(s) de cumprimento da(s) obrigação(ões) juntados aos autos, homologo a(s) proposta(s) de transação penal firmada(s) nos autos
e julgo extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(res) do fato, com base no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e determino o arquivamento
do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. Em relação ao objeto apreendido, referente ao auto de apreensão de fl. 06,
tendo em vista que não mais interessa ao processo, bem como considerando que, mesmo sendo lícito, não justifica maiores diligências para sua
restituição, pois não possui valor econômico expressivo, decreto sua perda em favor da União devendo a Secretaria adotar as providências e
comunicações de praxe Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. Ceilândia - DF, segunda-feira,
28/03/2016 às 16h33. Franco Vicente Piccoli,Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.026071-7 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: VALDEMAR ALMEIDA DOS
SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Considerando os termos do acordo e do(s) comprovante(s)
de cumprimento da(s) obrigação(ões) juntados aos autos, homologo a(s) proposta(s) de transação penal firmada(s) nos autos e julgo extinta a
punibilidade do(a)(s) autor(a)(res) do fato, com base no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e determino o arquivamento do feito, nos termos
do art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. Ceilândia
- DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 13h58. Franco Vicente Piccoli,Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.003353-0 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DOUGLAS DUAN CARMO DE
ABREU. Adv(s).: DF015472 - CLEIDER RODRIGUES FERNANDES. Ante o exposto, acolho parecer do Ministério Público para declarar extinta a
punibilidade do(a)(s) autor(a)(res) do fato, com base no art. 84 da Lei 9.099/95, "mutatis mutandis" aplicável ao caso e determino o arquivamento
do presente procedimento, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. Por fim, determino a destruição da(s) substância(s)
entorpecente(s), bem como dos objetos utilizados para seu acondicionamento ou para permitir o seu consumo, apreendidos conforme item 02
do auto de apreensão de fl. 17, sem reserva de amostra, uma vez que findo o processo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R. I. Ceilândia - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 13h50. Franco Vicente Piccoli,Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.019147-5 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ANTONY FERREIRA DUARTE.
Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Considerando os termos
do acordo e do(s) comprovante(s) de cumprimento da(s) obrigação(ões) juntados aos autos, homologo a(s) proposta(s) de transação penal
firmada(s) nos autos e julgo extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(res) do fato, com base no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e determino
o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. Em relação ao(s) animal(is) apreendido(s), ressalte-se que
os procedimentos previstos no art. 25, §§ 1º a 4º da Lei 9605/98 prescindem da intervenção judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. R. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 28/03/2016 às 16h32. Franco Vicente Piccoli,Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.024016-0 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARIA RODRIGUES DO VALE.
Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Decido. Considerando os
termos do acordo e do(s) comprovante(s) de cumprimento da(s) obrigação(ões) juntados aos autos, homologo a(s) proposta(s) de transação
penal firmada(s) nos autos e julgo extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(res) do fato, com base no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e
determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse, com as cautelas de praxe. P. R. I. Ceilândia - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 16h33. Franco Vicente Piccoli,Juiz de Direito.
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