Edição nº 14/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
serão repartidas e cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com
baixa e comunicações de estilo. P.R.I. Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/12/2015 às 19h12 . Filipe Mascarenhas Tavares,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.003000-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira. R: FRANCINALDO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso
VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito. Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte
autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Havendo pedido, defiro o
desentranhamento dos documentos independentemente de traslado. Proceda ao desbloqueio do veículo independente do trânsito em julgado da
sentença Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/12/2015 às 18h29. Eduardo
da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2011.03.1.035223-8 - Rescisao de Contrato - A: CELIO PINTO DE MAGALHAES. Adv(s).: DF020740 - Anaximenes Vieira
Delmondes. R: ANDRADE & ANDRADE COMERCIO DE ARMARIOS PLANEJADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC, para CONDENAR o réu ao
pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo incidir correção monetária do arbitramento
(Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data citação. Em face da sucumbência recíproca
e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata [50% para cada] das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo
em R$ 2.000,00 [dois mil reais], nos termos do artigo 20, § 4º c/c artigo 21, caput, ambos do CPC, observando-se, quanto aos honorários, a
compensação [Súmula 306 do STJ]. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento
das custas em aberto, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 16/12/2015 às 19h30.
Patricia Vasques Coelho Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.03.1.020011-2 - Indenizacao - A: TATIANE MOTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF020788 - Tatiane Mota dos Santos. R:
SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. R: TRAVELL
CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
pela parte autora consistente em (i) repetição em dobro do valor do indébito e (ii) indenização por danos morais; e assim o faço com resolução do
mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. E ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, no que se
refere aos pedidos de (i) manutenção do contrato de seguro da forma como foi estipulado, (ii) manutenção da validade do contrato anterior para
fins de bonificação, (iii) obrigação da primeira requerida a enviar os boletos das 3 (três) parcelas do atual contrato para que seja providenciado o
pagamento e de (iv) consignação em pagamento do valor das 2 parcelas do contrato anterior; com fundamento nos art. art. 267, VI, do Código de
Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios da primeira
requerida, estes fixados em R$ 500,00 [quinhentos reais], nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observandose as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente
de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 - 15:15 EVANDRO MOREIRA DA
SILVA , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.022588-2 - Procedimento Ordinario - A: WAGNER COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF040036 - Joaquim Goes Carvalho.
R: MB ENGENHARIA SPE 030 S/A. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. R: MB ENGENHARIA SA. Adv(s).: (.). Ante o exposto JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), em obediência ao que dispõe
o art. 20, § 4º, do CPC, em razão da baixa complexidade da causa. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, e não havendo
outros requerimentos, arquivem-se. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS
-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília- DF, quinta-feira,
17/12/2015 às 14h53. Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.03.1.018416-2 - Procedimento Ordinario - A: CLAUDIANA GOMES DE CARVALHO. Adv(s).: DF041357 - Alvany da Silva
Cardoso. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. R: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA
LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de devolução da comissão de
corretagem e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a)declarar a nulidade da cláusula 7 do contrato versado
dos autos no que toca ao seguinte ponto: "A resolução contratual implica em imediata extinção das obrigações anteriormente assumidas e
na devolução dos valores pagos pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), deduzidos 8% (oito por cento) do valor do Contrato para cobrir as
despesas iniciais de publicidade, comercialização, etc." b)condenar as rés MRV ENGENHEARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e FACIL CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA a pagarem à parte autora a quantia de R$ 37,74 (trinta e sete reais e setenta e quatro centavos). A quantia devida deverá
ser monetariamente corrigida, pelo INPC, a contar de 06.12.2011 (data da formalização do distrato), e acrescida de juros de mora, de 1% (um
por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado da presente decisão . 58.Resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. SUCUMBÊNCIA 59.Em decorrência da sucumbência recíproca, mas não proporcional, e considerando o benefício econômico
pretendido pela autora quando propôs a presente ação, mas, principalmente, ante o princípio da causalidade, condeno a autora, em honorários da
sucumbência, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas na proporção de 80% para a autora e 30% para as requeridas em igualdade
de proporção. Exigibilidade suspensa quanto à autora, na forma do art. 12 da Lei 1060/50, em razão da gratuidade de justiça. DISPOSIÇÕES
FINAIS 60.Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta
nº. 33, de 13 de maio de 2013. 61.Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se
os autos ao arquivo. 62.Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, terça-feira, 14/12/2015 às 15h25. Evandro
Moreira da Silva , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.020183-7 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTAURUS. Adv(s).: DF037295
- Fernanda Coelho de Oliveira. R: RONALDO SILVA SABOIA. Adv(s).: DF036351 - David Coutinho e Souza. Forte nessas razões julgo
PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 269, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR
o dever da parte requerida de prestar contas sobre a contratação de serviços de telefonia, instalação de câmeras, cerca elétrica e antenas,
no período em que exerceu a administração do Condomínio Residencial Centaurus, no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta sentença,
sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Sem condenação em custas e honorários tendo em vista a continuação do
processo judicial com a deflagração da segunda fase do procedimento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Sentença proferida em atuação no
Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 - 15:17 EVANDRO
MOREIRA DA SILVA , Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2014.03.1.027986-5 - Procedimento Sumario - A: MARCELO MAGALHAES POLI JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta. ASSISTENTE: MARCELO
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