Edição nº 69/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de abril de 2015
que este Juízo e Cartório funcionam no Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabete, situado no SRTVS Quadra 701, Bloco "N", Sala 504, Asa Sul, Brasília/
DF, 15 de abril de 2015. Eu, ____ (Adriano Vieira Sampaio) Diretor de Secretaria Substituto, o subscrevo.
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE ABRIL DE 2015
Juiz de Direito: Edilson Enedino das Chagas
Diretor de Secretaria: Clovis Inacio Ferreira Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.161023-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: FERNANDO FERREIRA DAS NEVES. Adv(s).: DF011837 - Paulo
Roberto dos Santos. R: MASSA FALIDA DE CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ SC LTDA. Adv(s).: DF020426 - Clorival Florindo da Silva. A:
JESSE NEVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: LUZIA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto
dos Santos. A: SILVANIUDO SOUSA SILVA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: ANTONIO ALENCAR DE LIMA. Adv(s).: DF011837
- Paulo Roberto dos Santos. A: ANTONIO IVAN DE SOUSA SEGUNDO. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: DIOGO JULIANO
NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: JOSE NAILDO MESQUITA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011837 - Paulo
Roberto dos Santos. A: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: EURIVALDO RIBEIRO
DA CUNHA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: EURISLENE RIBEIRO DA CUNHA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos
Santos. A: MARTA CRISTINA GOMES. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: FRANCISCO CESAR DE ARAUJO. Adv(s).: DF011837
- Paulo Roberto dos Santos. A: ANTONIO VIEIRA DE SANTANA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: FRANCISCO RODRIGUES
FERREIRA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: JOAO LEONNARDO ARAUJO DE MELO. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos
Santos. A: DEUSAMAR CABRAL DA ROCHA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: WERLEN DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: JULIANA LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: RAIMUNDO NONATO
RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: ELIZAMARA NEVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto
dos Santos. A: MARIA DE LOURDES BATISTA LEAL. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: FRANCISCO DE JESUS LIMA NETO.
Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: SIDNEI DA SILVA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: MARIETA ALVES
MACHADO. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: ROSANGELA FREIRE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos
Santos. A: UELERSON CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: ALCIONY ROSA GOMES. Adv(s).: DF011837 Paulo Roberto dos Santos. A: GILMAR ANTONIO BAGGIO. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: JOSE CARLOS GOMES NUNES.
Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: ERIKA SOARES MIRANDA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: MICHAEL
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. A: MARILUCIA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto
dos Santos. A: WELLINGTON PEREIRA. Adv(s).: DF011837 - Paulo Roberto dos Santos. INTERESSADA: CONSORCIO NACIONAL SANTA
IGNEZ SC LTDA. Adv(s).: DF002563 - Adilson Paula da Silva. Síndico: Clorival Florindo da Silva OabDF 20426. Certifico e dou fé que juntei, à(s)
folha(s) 639, cota ministerial, pugnando pela intimação pessoal do administrador judicial. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2015,
deste juízo, c/c o § 4º, do art. 162, do CPC, fica o(a) Administrador(a) Judicial intimado(a) a se manifestar nos presentes autos, no prazo de 05
(cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira, 14/04/2015 às 17h01. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2015.01.1.003348-9 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: SHIRLEY DOS SANTOS NOGUEIRA. Adv(s).: DF008835 Godofredo da Silva Neto. R: NUBIA MILENA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima. R: PREMIUM
PROMOCOES E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima, DF654321 - Curadoria Especial. RECONVINTE:
NUBIA MILENA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima. RECONVINTE: PREMIUM PROMOCOES E
EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima. RECONVINDO: SHIRLEY DOS SANTOS NOGUEIRA. Adv(s).: DF008835
- Godofredo da Silva Neto. Certifico e dou fé que, o ajuizamento da ação de impugnação de Assistência Judiciária Gratuita foi tempestiva. Certifico,
ainda, que a Curadoria Especial da PREMIUM PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação, por negativa geral, tempestiva. De
ordem do MM. Juiz, Dr. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, designei o dia 07/05/2015 às 14h30, para a audiência de CONCILIAÇÃO, ficando
as partes intimadas na pessoa dos seus respectivos advogados. Entretanto, considerando a relevância do comparecimento pessoal das partes,
expeçam-se mandados de intimações, via postal. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, terça-feira, 14/04/2015 às 18h15. .
Nº 2015.01.1.034420-7 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: SHIRLEY DOS SANTOS NOGUEIRA. Adv(s).: DF008835 Godofredo da Silva Neto. R: NUBIA MILENA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima. Certifico e dou fé que,
o ajuizamento da ação de impugnação de Assistência Judiciária Gratuita foi tempestiva. Certifico, ainda, que a Curadoria Especial da PREMIUM
PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA apresentou contestação, por negativa geral, tempestiva. De ordem do MM. Juiz, Dr. EDILSON ENEDINO DAS
CHAGAS, designei o dia 07/05/2015 às 14h30, para a audiência de CONCILIAÇÃO, ficando as partes intimadas na pessoa dos seus respectivos
advogados. Entretanto, considerando a relevância do comparecimento pessoal das partes, expeçam-se mandados de intimações, via postal. Do
que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, terça-feira, 14/04/2015 às 18h15. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.037984-2 - Habilitacao de Credito - A: ELIETE DA SILVA SUSA. Adv(s).: DF009158 - Pedro Martins Filho, DF009324 Gaspar Reis da Silva, DF038424 - Pedro Henrique Silva Martins. R: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF014332
- Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Monica R. Cabral Vitoriano (oab-DF27084). Vistos estes autos. Por considerar que a parte autora
consta na relação de credores, com valor a menor do que a comprovação de seu crédito anexada aos autos, recebo o pedido no rito da
impugnação. Prestigiando os princípios da celeridade e economia processual, e, ainda, verificando a regularidade dos documentos que instruem
a inicial, antes de intimar a devedora, Administrador judicial e Ministério Público, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que o
valor do crédito reclamado, no caso a quantia de R$ 20.509,99 (fl. 06), seja atualizado/deflacionado até a data do pedido de recuperação judicial
(04/08/2014). Vindo os cálculos: i) intime-se o(a) requerente para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre os cálculos; ii) ato contínuo,
intimem-se a Devedora e o Administrador Judicial para manifestarem-se sobre a presente habilitação e os cálculos, no prazo sucessivo de 3
(três) dias; iii) após, dê-se vista ao Ministério Público. Considerando a afirmação do(a) requerente contida na inicial de que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade
de justiça. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 14/04/2015 às 18h37. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.037987-5 - Habilitacao de Credito - A: REGINALDO SANTOS SILVA. Adv(s).: DF009158 - Pedro Martins Filho, DF009324 Gaspar Reis da Silva, DF038424 - Pedro Henrique Silva Martins. R: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA. Adv(s).: DF014332 Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Monica R. Cabral Vitoriano (oab-DF27084). Vistos estes autos. Prestigiando os princípios da celeridade
e economia processual, e, ainda, verificando a regularidade dos documentos que instruem a inicial, antes de intimar a devedora, Administrador
judicial e Ministério Público, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que o valor do crédito reclamado, no caso a quantia de
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