Edição nº 14/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.082032-9 - Procedimento Ordinario - A: ATR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF037064 Jordana Costa e Silva. R: GEORGE STRAUB. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, Nao Consta Advogado. R: VERENA
STRAUB. Adv(s).: (.). Concedo às partes o prazo de 10 dias para que, ante os documentos juntados, esclareçam sobre a necessidade da produção
de prova oral. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h09. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.125710-6 - Execucao - A: PRISCILA MARIA DE SOUSA DOURADO. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto, DF01530A
- Lycurgo Leite Neto, DF07140E - Leonardo Henrique Machado do Nascimento. R: BRASILIA INVESTIMENTOS PARTICIPACOES INCORP
CONSTR LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SORAYA SANTOLIN DE PAULA. Adv(s).: (.). R: WALTER TEODORO DE PAULA. Adv(s).:
(.). Desentranhe-se o mandado, para que seja cumprido nos endereços de fl. 328, devendo o oficial de justiça nomear algum funcionário da
empresa ré como depositário fiel dos bens, de preferência aquele que for sócio ou gerente, advertindo-o da obrigação de apresentar os bens
quando necessário, sob pena de responder por crime de desobedência ou por crime de fraude. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h11.
Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.091925-5 - Procedimento Ordinario - A: JADNA DO CARMO GADELHA. Adv(s).: DF037451 - Marcella Cristina Pamplona
Silva. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP046005 - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle, SP154694 - Alfredo
Zucca Neto. Intime-se o patrono da ré-apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, subscreva a petição de fls. 177-193. Após, tornem conclusos
os autos para recebimento da apelação. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h17. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.056080-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDRE FONSECA DE PAULA LEITE. Adv(s).: DF030723 - Daniel Dantas
Teixeira de Carvalho. R: GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: CLOVIS
ANTONIO LORES FILHO. Adv(s).: (.). Concedo ao credor o prazo solicitado de 30 dias para promover o andamento do feito. Quanto à certidão
de crédito, somente é possível se houver o arquivamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h13. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.073938-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF015265 - Otavio Batista Arantes
de Mello, DF029589 - Jose Carlos Ferreira de Araujo. R: TROCA DE OLEO FLAMINGO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DJANIRA
DE ANCHIETA GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ERIKA ANCHIETA DO MONTE. Adv(s).: (.). Defiro a consulta. Aguardese informações. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h13. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2014.01.1.159352-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DILMAR FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: JACY FERREIRA DE MENDONCA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE
FATIMA MENDES LEITAO LEITE. Adv(s).: (.). A: NEWTON TAVARES. Adv(s).: (.). A: OCIMAR DA CUNHA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: VAGUINA
AGUIAR DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença proferida nestes autos, onde o
embargante alega haver omissão/obscuridade no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos
que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 535 do Código de Processo Civil:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante
é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios
não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se
enquadrem no art. 535 do CPC. Some-se a isto o fato de que a apreciação da prova é destinada ao convencimento do magistrado, nos termos
do art. 131 do CPC. A jurisprudência pátria reconhece que o magistrado não é obrigado a refutar todas as argumentações e todos os elementos
de pretensa prova trazido pelas partes, como se percebe da leitura do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição,
omissão, ou obscuridade. 2.Versando o agravo sobre decisão denegatória de antecipação de tutela, é suficiente a fundamentação do acórdão
que confirma a decisão, se concluiu pela inexistência de um ou alguns dos requisitos necessários para a concessão da medida. 3. Não se
pode exigir que o julgador faça considerações sobre todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que aprecie adequadamente a questão
de relevo posta a julgamento, dando as razões do seu convencimento. 4. O agravo de instrumento não é a via adequada para uma análise
aprofundada das questões debatidas no processo principal, sob pena de subtrair do Juiz natural da causa o exercício da sua jurisdição. 5. Recurso
conhecido, mas rejeitado.(20060020123924AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 09/04/2007, DJ 19/04/2007 p. 85).
A maior elasticidade que se lhes reconhece, por construção pretoriana e, ainda assim, em caráter excepcionalíssimo, seria para correção de
erro material manifesto, que, data venia, não se me afigura caracterizado na hipótese. Ademais, o efeito infringente não pode ser objeto da
pretensão recursal em sede de Embargos de Declaração, senão consequência natural do eventual reconhecimento de omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração também não se prestam a determinar o reexame do conjunto da prova,
com ampla rediscussão desta, como pretende o ora embargante. Se o embargante deseja a reforma da sentença, o recurso a ser manejado é
outro. Registre-se que a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que o juiz não está obrigado a examinar individualmente todas as
alegações das partes, bastando que decline as razões de seu convencimento, o que foi feito. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e
nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h15. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.088453-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ISMAR LOBO. Adv(s).: DF018225 - Mikaela Minare Brauna, DF030607 - Rafael
Minare Brauna. R: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, Nao Consta Advogado.
Recebo a impugnação na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte credora para oferecer, caso queira, a resposta no prazo de 15
(quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h18. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
1301