Edição nº 14/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
DECISÃO
Nº 2014.01.1.015505-4 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA.
Adv(s).: DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo. R: MARTA ADRIANA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido, eis que a
consulta já foi realizada (fl. 75). Ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias estabelecidas pelo CNJ e o fato de que há
anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 10 dias,
sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na
contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do
feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a
garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência concreta
de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do débito, desde que não
esteja a dívida prescrita, tudo nos moldes do artigo 791, inciso III, do CPC, posto que o presente arquivamento tem por finalidade dar concretude a
esse artigo, disciplinando o local onde devem os autos ser guardados, como forma de melhor organizar os escaninhos das varas. Destaco, ainda,
que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a
possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação
do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Nesse sentido o acórdão n. 671.190 deste Tribunal
(APC n. 2009.01.1.129738-4). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO PORTARIA 73/2010 DO TJDFT - INCISO IV DO ART. 267, CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - Um dos postulados mais elementares do Direito Processual reside na utilidade da prestação jurisdicional
reclamada, cuja ausência importa falta de interesse de agir. Reconhecida a incapacidade de desenvolvimento regular do processo, não se justifica
sua suspensão, porque dele não extrai a parte qualquer proveito útil. II - Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária
a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e
III do mesmo artigo. III - Decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos
de constituição da relação processual. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não
se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. IV - Em nome do princípio da economia processual e conforme procedimento
previsto na Portaria Conjunta nº 73 desta Corte de Justiça, o autor fica autorizado a requerer a retomada da ação, mediante o desarquivamento
dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, desde que indique, com precisão e objetividade, a providência apta
a garantir seu regular processamento. V - Recurso parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 671.190, 20090111297384APC, Relator: ROMEU
GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013.
Pág.: 164) Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 16h40. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.134850-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 115. Adv(s).: DF010387 - Reinaldo Leite
de Oliveira Neto. R: CHAYENE LARA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento de consulta aos endereços da parte ré
pelos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 16h44. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2014.01.1.133397-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ACRISIO PEREIRA DE SA. Adv(s).: DF026365 - Acrisio Pereira de Sa. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/
sentença proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/obscuridade no decisum. Decido. Recebo os presentes embargos
por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao
mérito, diz o art. 535 do Código de Processo Civil: "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". No caso dos autos, não existe qualquer
omissão a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e
questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser
atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 535 do CPC. Some-se a isto o fato de que a apreciação da
prova é destinada ao convencimento do magistrado, nos termos do art. 131 do CPC. A jurisprudência pátria reconhece que o magistrado não é
obrigado a refutar todas as argumentações e todos os elementos de pretensa prova trazido pelas partes, como se percebe da leitura do seguinte
julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do
artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrandose imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, ou obscuridade. 2.Versando o agravo sobre decisão denegatória
de antecipação de tutela, é suficiente a fundamentação do acórdão que confirma a decisão, se concluiu pela inexistência de um ou alguns dos
requisitos necessários para a concessão da medida. 3. Não se pode exigir que o julgador faça considerações sobre todos os argumentos trazidos
pela parte, bastando que aprecie adequadamente a questão de relevo posta a julgamento, dando as razões do seu convencimento. 4. O agravo
de instrumento não é a via adequada para uma análise aprofundada das questões debatidas no processo principal, sob pena de subtrair do Juiz
natural da causa o exercício da sua jurisdição. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.(20060020123924AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª
Turma Cível, julgado em 09/04/2007, DJ 19/04/2007 p. 85). A maior elasticidade que se lhes reconhece, por construção pretoriana e, ainda assim,
em caráter excepcionalíssimo, seria para correção de erro material manifesto, que, data venia, não se me afigura caracterizado na hipótese.
Ademais, o efeito infringente não pode ser objeto da pretensão recursal em sede de Embargos de Declaração, senão consequência natural do
eventual reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração também não se
prestam a determinar o reexame do conjunto da prova, com ampla rediscussão desta, como pretende o ora embargante. Se o embargante deseja
a reforma da sentença, o recurso a ser manejado é outro. Registre-se que a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que o juiz não
está obrigado a examinar individualmente todas as alegações das partes, bastando que decline as razões de seu convencimento, o que foi feito.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 13/01/2015 às 16h56. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.155291-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise
Corrêa, DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: A REFRITEL COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARILDO
VIEIRA DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: ANTONIA SILVA MATOS. Adv(s).: (.). Defiro o requerimento de flS. 374/375 para que seja aditado o
mandado, a fim de sejam intimados os novos inquilinos da penhora dos aluguéis. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 16h58. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2015
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