Edição nº 120/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de julho de 2014
4ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JULHO DE 2014
Juíza de Direito: Lucimeire Maria da Silva
Diretora de Secretaria: Renata Bittar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão interlocutória
Nº 2014.01.1.045379-4 - Divorcio Litigioso - A: C.G.H.S.. Adv(s).: DF027004 - Gediael Cordeiro Leite. R: C.R.D.F.S.. Adv(s).: DF013743
- Jonas Modesto da Cruz. Observe a parte autora que não é possível a atribuição de efeito retroativo ao ofício de alimentos. Ademais, cumpre,
ainda, destacar que o ofício (fl. 272) foi expedido em 13/06/2014, ou seja, após o transcurso do prazo recursal da decisão de fl. 245. Indefiro,
pois, o pedido de fls. 280/281. Manifeste-se a parte autora acerca da peça e documentos de fls. 285/291. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014
às 17h04. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Despacho
Nº 2014.01.1.081509-3 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: L.S.D.R.. Adv(s).: DF038334 - Rosiane Peres Ferreira
Bomfim. R: J.D.O.I.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se a autora acerca das respostas fornecidas pelos sistemas. I. Brasília - DF, terçafeira, 01/07/2014 às 17h05. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Nº 2013.01.1.156233-0 - Interdicao de Pessoa - A: D.C.D.S.. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de Andrade Gonzaga. R: G.C.D.S..
Adv(s).: DF898989 - Curador(a) Especial. INTERESSADA: I.C.D.S.. Adv(s).: (.). Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme requerido.
I. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 17h06. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Decisão interlocutória
Nº 2010.01.1.184838-0 - Execucao de Alimentos - A: H.H.F.. Adv(s).: DF017378 - Patrícia Viana de Bulhões Fernandes de Carvalho.
R: J.A.M.. Adv(s).: DF011463 - Marcia Nogueira Ribas. Diante da discordância da exequente quanto à proposta de acordo de fl. 441, oficie-se
ao Banco Bradesco requisitando informações acerca do financiamento relativo ao veículo Toyota Corolla XEI 1.8 Flex, ano/modelo 2008/2009,
placa HGI 2530, inclusive acerca do saldo devedor. Junte ainda a credora planilha atualizada do débito. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014
às 17h16. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Despacho
Nº 2007.01.1.148632-5 - Interdicao - A: M.L.S.G.. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento Marquez, DF04200E - Waldir
Jose Marquez Junior. R: B.G.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: R.G.. Adv(s).: (.). Proceda o Cartório ao traslado das cópias das seguintes
peças processuais para os autos da ação de prestação de contas de nº 66.071-0/14: - inicial e sentença da ação de interdição dos autos de n.º
148.632-5/07;; parecer do Ministério Público de fls. 149/154; mandado de verificação de fls. 162/164 e manifestação do Ministério Público de fl.
168. Após, retornem os presentes autos ao arquivo. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 17h18. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2014.01.1.061152-5 - Interdicao - A: E.M.S.H.. Adv(s).: DF036345 - Alisson Pereira de Albuquerque. R: H.P.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Trata-se de ação de interdição proposta por E.M.S.H. em desfavor de H.P.H.. Noticia a requerente que é esposa do interditando. Afirma
que o requerido é portador de seqüelas de acidente vascular cerebral, não possuindo condições de gerir e administrar a sua pessoa nem os seus
bens. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/24. O MP oficiou favoravelmente à antecipação de tutela. Decido. O documento de fl.
12 confirma o vínculo marital entre a autora e o requerido. Assim, a teor do artigo 1.775, caput, do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória
poderá recair sobre a esposa. Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerido, caso não seja nomeado
um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes. Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público (fls. 69/70)
e, presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para conferir a E.M.S.H. a curadoria provisória do
interditando H.P.H.. Tome-se por termo o compromisso. Consoante se verifica da certidão de fl. 66, o requerido não possui condições de receber
a citação. Assim, visto que a autora é esposa do interditando e diante do conflito de interesse existente, aplico, por analogia, o art. 9º, do CPC,
e nomeio curador para o interditando, apenas para fins processuais, um dos defensores públicos. Assim, cite-se o interditando na pessoa de
seu curador. Advirto que o prazo para contestar correrá da citação na pessoa do curador. Destarte, dado o estado do requerido (cf. fl. 66) e
com apoio na cota ministerial de fls. 69/70, dispenso a realização do interrogatório, eis que se mostra desnecessário. Remetam-se os autos à
Defensoria Pública (curadoria especial). Oportunamente será determinada a realização de exame psiquiátrico no interditando. Brasília - DF, terçafeira, 01/07/2014 às 17h24. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Despacho
Nº 2013.01.1.125420-0 - Interdicao - A: E.E.L.G.. Adv(s).: DF009235 - Helio Pires Martins Junior. R: M.G.. Adv(s).: DF898989 - Curador(a)
Especial. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 17h27. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Sentença
Nº 2013.01.1.053247-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: G.N.A.D.. Adv(s).: DF037424 - Filipe Fernandes Siqueira. R: A.B.D..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC. Custas, se houver,
pela autora, restando a exigibilidade suspensa nos moldes do disposto no artigo 12 da Lei 1.050/60. Sem honorários advocatícios. Transitada em
julgado, promova-se a baixa. Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado. Arquivem-se. Publique-se; registre-se e intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 17h28. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito y .
Decisão interlocutória
Nº 2014.01.1.078792-4 - Execucao de Alimentos - A: M.R.S.G.. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R: L.M.D.S.F.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Junte a credora planilha de débito, nos moldes da disponível no site deste E. TJDFT nos termos do art. 614, II, do CPC.
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