Edição nº 120/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de julho de 2014
artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado, ficando suspensa sua exigibilidade, com fundamento no artigo 12
da Lei 1060/50. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/06/2014 às 18h47. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.179395-4 - Execucao de Alimentos - A: J.D.S.R.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
E.R.D.S.. Adv(s).: DF036046 - FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA. A: J.S.D.S.. Adv(s).: (.). Os exequentes requereram à fl. 54, expedição
de certidão do crédito, até que possam encontrar bens do executado, passíveis de penhora. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria
Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o
processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência
de bens do(a) devedor(a) passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos
atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor dos exequentes, observando
que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do
modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pela parte credora, deverá ser arquivada, em
pasta própria, pelo prazo de 01 (um) ano, autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico
correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa
no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação
deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/06/2014 às 10h50. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de
Direito Substituta.
EMBARGOS
Nº 2014.01.1.072191-9 - Arrolamento de Bens - A: L.D.O.G.R.. Adv(s).: DF036160 - YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI ,
DF036160 - Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi. R: G.R.D.M.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
interposto contra a decisão de fl. 45, alegando a embargante, em síntese, existirem obscuridades e contradições a serem sanadas. Conforme
entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo
encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão,
obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão
ou alcance da decisão. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios apontados no despacho proferido, pretendendo o
embargante alterar o entendimento do julgador sobre a matéria debatida nos autos, o que não se admite na via estreita dos embargos. No presente
momento, em que não instaurado o contratidório, a medida de arrolamento visa descrever os bens móveis existentes, e fixar como depositário
aquele em cuja posse se encontram, preservando-os de dissipação. Não há comprovação da existência da máquina de tirar leite, razão pela
qual não pode ser determinada sua entrega, o que depende da efetivação da diligência de arrolamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 14h47. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2014
Juiz de Direito: Antonio Fernandes da Luz
Diretora de Secretaria: Alessandra Fontes Melo Godoy
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.008928-6 - Divorcio Litigioso - A: F.C.R.L.. Adv(s).: DF011800 - ILDECER MENESES DE AMORIM, DF033649 - Helena
Goncalves Lariucci. R: T.D.J.O.L.. Adv(s).: DF037593 - JURANDIR NUNES BRANDAO. JULGAMENTO - (...) Dispositivo Ante o exposto, julgo EM
PARTE procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para: a) decretar o divórcio de F.C.R.L. e T.D.J.O.L.,
que o retornará ao nome de solteira, T.D.J.O.; b) determinar a partilha do imóvel situado consistente na casa 01, do conjunto 211, do Setor
Residencial, Núcleo Bandeirante (matrícula 52989 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal), na proporção de 24,46% para o
autor e de 75,54% para a requerida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com as custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, com fulcro nos artigos 20, §
4°, e 21 do CPC, compensando-se estes. Expeça-se mandado de inscrição e averbação. Expeça-se formal de partilha. Cancele-se a audiência
designada para data próxima. Feito isso, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 16h44. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito
Substituta DECISAO - Cancelo a Audiência designada para dia 07/07/2014 às 14h40min. Segue Sentença em 5 laudas. Brasília - DF, quintafeira, 03/07/2014 às 16h44. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta.
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