Edição nº 54/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de março de 2014
Nº 2002.01.1.052579-5 - Consignacao Em Pagamento - A: JOSE DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF04019E - Edson Alves Gouvea, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF07248E - Alessandra Madeira Franco, DF07756E - Carlos Roberto
da Silva dos Santos. R: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO SA. Adv(s).: DF013318 - Cristiane Borges Arantes Ayres, DF01709A - Aluizio
Ney de Magalhaes Ayres, DF03946E - Graziella Cristina do Amaral Bertin. Digam as partes sobre a informação prestada pelo BRB em 10 dias.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h25. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2009.01.1.103288-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOIAS. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao
Santoro. R: JORGE DIAS MACHADO. Adv(s).: DF027824 - Livia Rodrigues da Fonseca. Defiro o requerimento e suspendo o curso do processo
até o dia 30.08.2014. Transcorrido o prazo, intime-se o credor para informar se houve a quitação do débito. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
20/03/2014 às 16h27. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE MARÇO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.092144-9 - Indenizacao - A: RAYARA MARIA DIAS AGUIAR. Adv(s).: DF017146 - Marcelo Viana Serra. A: RAYNARA DIAS
AGUIAR. Adv(s).: (.). R: ACADEMIA DE TENIS BRASILIA ASSOCIACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NÃO HÁ. Adv(s).: (.). Intimado o
credor a promover o andamento do feito, anuiu com o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da
Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino
o arquivamento do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis
de constrição. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática, atende ao disposto no artigo 791, inciso III, do CPC, posto que permite a guarda
do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação
jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor. Caso não tenha sido apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo
essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão mencionada. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório
de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados
nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a
publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por simples petição
e sem recolhimento de custas, solicitar o desarquivamento do feito, com a apresentação da planilha do débito e a indicação de bens passíveis
de penhora. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h34. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 1999.01.1.030236-4 - Monitoria - A: BANCO RURAL SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF003394
- Jose Walter de Sousa Filho, DF015440 - Ricardo Queiroz Segovia Oliveira, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF01816E - Ricardo
Queiroz Segovia Oliveira, DF02593E - Rodrigo Ferreira Martins de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: MARIA DA
CONCEICAO FELIX CORREA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Intimado o credor a promover o andamento do feito, anuiu com o
arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Anoto que essa norma do TJDFT, na
prática, atende ao disposto no artigo 791, inciso III, do CPC, posto que permite a guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o
acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor.
Caso não tenha sido apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão
mencionada. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado
deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever
de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por simples petição e sem recolhimento de custas, solicitar o desarquivamento do feito,
com a apresentação da planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h34.
Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2011.01.1.195920-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ALFREDO GUERRA DA COSTA. Adv(s).: DF018212 - Antonio Rafael Longhi
Fernandes Machado, DF024961 - Ana Carolina Alves Pereira Peixoto, DF034917 - Vinicius Souza Lima. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco. A: AGRINALDO DE SOUSA WANDERLEY. Adv(s).: (.). A: ANA
GLICINIA O DO COUTO PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: ANA LUCIA BRANDES MOURA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: CARLOS JOSE DE CASTRO.
Adv(s).: (.). A: DEUSDEDIT CAVALCANTE D ALBUQUERQUE FILHO. Adv(s).: (.). A: EVALDO DE ALMEIDA MOUSINHO. Adv(s).: (.). A:
FRANCISCO DE ASSIS JULIANO MARTINS. Adv(s).: (.). A: HITOMI MIURA NAKAGAVA. Adv(s).: (.). A: IVAN AZAMBUJA BICUDO DE CASTRO.
Adv(s).: (.). A: JOAO CARLOS CENDRON. Adv(s).: (.). A: JOSE ALTINO SOUSA MARTINS. Adv(s).: (.). A: JOSE APARECIDO JORGE.
Adv(s).: (.). A: LINDALVA EVANGELISTA MENDES. Adv(s).: (.). A: LUCIA DE FATIMA EVERTON DE FARIAS. Adv(s).: (.). A: LUIS OTAVIO
MAMERI. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE NETTO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MAURICIO MTANIOS ISKANDAR ARBACH. Adv(s).: (.). A: NELI
FERNANDES DE AGUIAR CASTRO. Adv(s).: (.). A: NILSON DA CUNHA GONCALVES. Adv(s).: (.). A: ORLANO CAVALCANTI DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: REINALDO NAKAGAVA. Adv(s).: (.). A: ROZIANA ALENCAR DA COSTA. Adv(s).: (.). A: WILMA SANTIAGO LEITE. Adv(s).: (.). A:
PAULO SAIDE FRANCO. Adv(s).: (.). A: MESSIAS FROES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALDIR NUNES DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO
WANDERLEY FERNANDES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: COOPERATIVA CENTRO BRAS ECO CRED MUT PROF SAUDE LTDA UNICRED
CENTRO BRASILEIRA. Adv(s).: (.). Intimado o credor a promover o andamento do feito, anuiu com o arquivamento do feito, sem baixa na
distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido,
consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática, atende ao disposto no
artigo 791, inciso III, do CPC, posto que permite a guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de
autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor. Caso não tenha sido
apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão mencionada. Após,
promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá recolher
as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e
intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever de pagar
as custas remanescentes. O exequente poderá, por simples petição e sem recolhimento de custas, solicitar o desarquivamento do feito, com
a apresentação da planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h34. Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2009.01.1.168466-9 - Cobranca - A: MARCOS PINHEIRO DA SILVA. Adv(s).: GO016873 - Ivana Martins de Oliveira. R: ITAU
SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, Nao Consta Advogado. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta,
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