Edição nº 54/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de março de 2014
Nº 2012.01.1.189381-8 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: CLECIA ADVENTINO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo ao autor o prazo de 30 dias para indicar o endereço do
réu para fins de citação, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h03. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2005.01.1.141855-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CESPLAN CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO. Adv(s).:
DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary, DF010101 - Ricardo Henrique Suner Caddah, DF012171 - Theopisto Abath Neto, DF021403 Gustavo Persch Holzbach, DF023242 - Thais Silveira Dumont de Aguiar, DF031516 - Igor Paulino Cardoso, DF06325E - Deliane Felix de Araujo,
MG034301 - Geraldo Bernardes Sa Silva. R: OSCARINA FERREIRA LIMA. Adv(s).: PE00389A - Geraldo Eustaquio Lopes. Ante a comprovação
do registro na matrícula do imóvel, concedo ao credor o prazo de 20 dias para apresentar a planilha do débito e promover o andamento do feito.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h04. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.010106-3 - Busca e Apreensao (civel) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: DANIEL RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos presentes autos a petição/documento de fl(s). 39, da parte autora. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162,
§ 4º, do CPC), intimo a parte autora a fornecer o endereço completo da parte ré a fim de viabilizar a expedição de mandado. 3 - Decorrido este
prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular
andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, quintafeira, 20/03/2014 às 16h05. .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.123153-3 - Execucao - A: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, SP252569 - Priscila Martins Cardozo. R: FGA SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS H L
ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSIVALDO ALVES DE FREITAS. Adv(s).: (.). Promova o credor o andamento do feito em 30 dias, nos
termos da decisão de fls. 142/143, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h06. Luis Carlos de Miranda,JUiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.046040-7 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: MOREIRA E FONSECA COMERCIO DE FERRAGENS E SERVICOS
LTDA ME. Adv(s).: DF024723 - Miguel Souza Gomes. R: BANCO TAU SA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar
Mendes Paixao Cortes, DF10073E - Andre Gomes Monnerat de Paula Souza. Defiro o requerimento de prosseguimento do processo para
cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e seus parágrafos, com o acréscimo de 10% a título de multa. Anotese na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos, consignando-se, porém, a inversão dos pólos, onde o exequente é
o Banco Itaú S.A e o executado o autor Moreira e Fonseca Comércio de Ferragens e Serviços Ltda. ME. Comunique-se à Distribuição. Defiro
o pedido de penhora solicitado pela parte exequente e promovo a imediata consulta ao BACENJUD. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às
16h12. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.020651-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF021603 - Aureo Oliveira Neto, SP084206 Maria Lucilia Gomes. R: IRAN SANTOS NUNES. Adv(s).: DF023825 - Fillipe Guimaraes de Araujo. Ante o retorno dos autos, concedo às partes
o prazo de 10 dias para informarem se há algo a requerer. Se nada for solicitado, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h17. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2006.01.1.024021-5 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF010424 Carlos Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF019837 - Janaina Catunda Lemos, DF06178E - Luciana Pinheiro Sobreira,
DF06205E - Joao Paulo Fernandes de Carvalho, DF07454E - Matheus Caixeta de Sousa Deusdara, DF08053E - Kayo Jose Miranda Leite
Araruna. R: TP E CEL TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: GO007429 - Denise Teresinha Batista Sabino. R: ANTONIO MARIA DA SILVA
LIMA. Adv(s).: (.). R: MARGARETE GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: (.). Ante o provimento do apelo, suspendo o curso do processo por um ano.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h18. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.028650-8 - Embargos A Execucao - A: ANDRE FERREIRA MURGEL. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R:
BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos autos dos embargos: Cadastre-se o advogada da parte embargada constituído nos
autos da ação de execução. Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem efeito suspensivo. Intimem-se a Embargada, por
meio de seu advogado, para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade
de se contrapor ao pedido inicial. Intime-se. Nos autos da execução: Caso ainda não haja a anotação, cadastre-se nestes autos o nome do
advogado da parte executada, constituído nos embargos à execução, com a juntada da cópia da respectiva procuração outorgada nos autos em
apenso e de eventuais substabelecimentos. Promova o credor o andamento do feito, inclusive com a apresentação da planilha do débito, em 15
dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h21. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2011.01.1.045900-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: IBRACAR COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ANDRE FERREIRA MURGEL. Adv(s).: (.). Nos autos dos embargos: Cadastre-se o advogada da parte embargada constituído nos
autos da ação de execução. Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem efeito suspensivo. Intimem-se a Embargada, por
meio de seu advogado, para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade
de se contrapor ao pedido inicial. Intime-se. Nos autos da execução: Caso ainda não haja a anotação, cadastre-se nestes autos o nome do
advogado da parte executada, constituído nos embargos à execução, com a juntada da cópia da respectiva procuração outorgada nos autos em
apenso e de eventuais substabelecimentos. Promova o credor o andamento do feito, inclusive com a apresentação da planilha do débito, em 15
dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 16h21. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
912