Edição nº 42/2014
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
NOÉ PINHEIRO DA ROCHA
LÉCIO MÁRCIO RODRIGUES DE ASSIS - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
SETIMA VARA CRIMINAL - BRASILIA - 20070111216048 - ACAO PENAL IP 186/07
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONCORRÊNCIA ENTRE A
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C ""CAPUT"" E §7º, II, DO CPC. RECURSOS
REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MESMO GRAU DE PREPONDERÂNCIA. JULGAMENTO PARCIALMENTE REFORMADO. MANTIDAS AS DEMAIS
DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR NÃO INTEGRAREM A DIVERGÊNCIA OBJETO DO PARADIGMA
JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção
ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame
da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º
do CPC). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação
do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Das insurgências apresentadas
pela parte apelante em recurso especial, apenas o tema atinente à possibilidade de ser compensada a circunstância
agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea foi objeto de divergência no
paradigma julgado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, matéria sobre a qual está limitada a reanálise do apelo, nos
limites definidos pelo artigo 543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil. 3. De acordo com a novel orientação do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, sufragada na forma do art. 543-C, do CPC, no caso de concurso de circunstâncias
agravantes e atenuantes, a atenuante da confissão espontânea passa a deter o mesmo grau de preponderância do
que a majorante da reincidência, por ser afeta à personalidade do agente, permitindo a compensação entre ambas,
o que restou sedimentado em sede de recursos repetitivos no julgamento do REsp1.341.370/MT, paradigma para o
reexame do caso em análise. 4. Acórdão parcialmente reformado para, na segunda fase da dosimetria da pena, afastar
a elevação da pena base em decorrência da reincidência, que fica compensada diante da confissão espontânea. 5.
Mantém-se íntegro o v. acórdão com relação às demais matérias apreciadas no julgado, com fundamento no art. 543C, §7º, inciso II, do CPC, por não integraram a divergência sufragada em sede de recurso repetitivo. 6. Divergência
conhecida, reformado parcialmente o acórdão para afastar a majoração da pena base em face da reincidência, mantidos
os demais termos do julgado combatido.
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VOTAÇÃO UNÂNIME.
2008 01 1 095494-9
764711
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
EDSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS
FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
NPJ - UNICEUB
SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20080110954949 - ACAO PENAL - IP 41/2008
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, I, DO CP. COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
AUMENTO JUSTIFICADO MAS DESPROPORCIONAL. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO 3/8 (TRÊS OITAVOS).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PATAMAR MÍNIMO (1/3). SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime
de roubo circunstanciado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Embora a vítima não
tenha ratificado o reconhecimento pessoal em juízo, mantém-se a condenação se verificado que o conjunto probatório
é farto, em especial as interceptações telefônicas, a apontar que o réu praticou o crime de roubo a ele imputado na
denúncia. 3. Constitui motivação idônea apta a permitir a avaliação negativa das circunstâncias do crime de roubo e,
consequentemente, exasperar a pena-base, o fato de o delito haver sido cometido na via pública, em plena luz do dia
e em local de grande movimento, tendo em vista que tal situação demonstra destemor e ousadia dos agentes. 4. A
premeditação justifica a elevação da pena-base. Precedentes do STJ. 5. A apreensão e a perícia da arma de fogo são
dispensáveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde
que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 6. A agravante
do artigo 62, inciso I, do Código Penal, deve ser mantida, se há nos autos elementos de prova aptos a comprovar
que o réu tenha promovido, ou organizado a cooperação no crime ou de que tenha dirigido a atividade dos demais
agentes na empreitada criminosa. Precedentes. 7. No roubo mediante o emprego de arma e concurso de agentes, para
que o aumento na terceira fase seja superior ao mínimo, exige-se fundamentação qualitativa, não sendo bastante a
mera indicação do número de majorantes (Súm. 443/STJ). 8. Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, correta
a fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, nos
termos do artigo 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
2010 11 1 006392-5
764708
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
ALEX DE FARIA CAMPOS
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE - NUCLEO BANDEIRANTE - 20101110063925
- ACAO PENAL IP 451/2010
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