Edição nº 42/2014
Advogado(s)
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
C. M.
EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE
M. P. D. F. T.
TRIBUNAL DO JURI DE PLANALTINA - 20020510052912 - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO - IP
390/2002
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA
E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. 1. Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do
crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP). Havendo provas de materialidade do fato e existência
de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em impronúncia ou absolvição sumária, destacando-se que, na
primeira etapa do procedimento do júri deve vigorar o principio "in dubio pro societate", não se aplicando o brocardo in
dubio pro reo, pois é em prol da sociedade que se resolve a dúvida decorrente da análise probatória. 2. O afastamento
das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra
viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório, o que não é o
caso dos autos. 3. Recurso improvido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2010 01 1 166025-9
764732
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
CLEBER ANDRADE OLIVEIRA
IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES - NPJ - UNICEUB - NPJ - UNICEUB
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA - 20100111660259 - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO - 353/2010
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE. 1. Para a decisão de pronúncia são suficientes a certeza a respeito da existência do crime e indícios
da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP). Havendo provas de materialidade do fato e existência de indícios
suficientes de autoria, não há que se falar em impronúncia ou absolvição sumária. 2. O afastamento das circunstâncias
qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando
manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório, o que não é o caso dos autos.
3.Recurso conhecido e improvido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2013 07 1 013453-6
764707
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
MICHAEL WILLIAN SILVA CAMBUI
'RICARDO FERREIRA DE BRITO e outro(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20130710134536 - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO
ORDINARIO IP 393/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1.De acordo com entendimento
doutrinário e jurisprudencial, a desclassificação do delito no momento da pronúncia só é admissível se houver prova
inequívoca de que o agente não agiu com vontade de matar. 2.Eventual dúvida quanto à existência de animus necandi
na conduta do agente deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, no exercício da competência constitucional.
3.Recurso conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Decisão
2007 01 1 007054-8
764716
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
RICHARD RODRIGUES PEREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASILIA - 20070110070548 - ACAO PENAL - IP 82/2007
PENAL. PRESCRIÇÃO. PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADITAMENTO DE DENÚNCIA PARA RETIFICAR NOME DO RÉU. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do § 1º,
do artigo 110, do Código Penal, a prescrição depois da sentença transitar em julgado para a acusação regula-se pela
pena aplicada. O recebimento de aditamento à denúncia para retificar o nome do denunciado, não enseja interrupção
do prazo prescricional, ante a ausência de modificação dos fatos imputados. Na espécie, mesmo levando-se em conta
o tempo em que o processo ficou suspenso, por força do artigo 366, do Código de Processo Penal, ou seja, entre a data
da decisão que suspendeu o processo e a data em que efetivada a citação pessoal do acusado, quando o processo
retomou seu curso, tem-se o decurso do lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição. De ofício julgouse extinta a punibilidade pela prescrição.
JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
2007 01 1 121604-8
764235
ALFEU MACHADO
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