Edição nº 41/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Em consequência, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$800,00 (trezentos reais), além das
despesas processuais. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas
processuais e honorários de sucumbência, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) Resolvido o mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 26 de .fevereiro .de 2014. LUÍS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.145508-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQN 312. Adv(s).: DF026158 - Raquel de Carvalho Ribeiro. R:
ANDREA BARCELOS VINHAL. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva, Nao Consta Advogado. Expeça-se alvará de levantamento
da quantia depositada à fl. 96 em favor da parte autora. Após, diga a parte autora se concorda com a proposta de fl. 95 de parcelamento do
restante do débito em 06 parcelas de R$455,67 feita pela ré. Prazo: 5 dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 20h. Luis Carlos de
Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2012.01.1.149982-0 - Embargos A Execucao - A: CURADORIA ESPECIAL. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF026642
- Roberta Correia Batista, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. Processo
nº 16959-0/09: DESAPENSEM-SE OS AUTOS. Publique-se e cumpra-se a decisão de fl. 180. Processo nº 149982-0/12: Ante o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da
intimação da parte. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intimo a parte sucumbente a proceder ao pagamento do valor
da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, a contar desta data. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria
Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% para esta fase do processo. Em
seguida, venham os autos conclusos para a análise dos demais pedidos da parte credora. Após, conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014
às 19h55. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2013.01.1.052586-0 - Embargos A Execucao - A: NOTEBOOKS BRASIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF037537 - Bianca Bezerra da Silva da
Gloria, Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, o que faço com fundamento no art.
269, I, do Código de Processo Civil, para declarar que os contratos de abertura de crédito em conta corrente nºs 338.005.226 e 338.005.856,
anexados respectivamente às fls. 21/25 e 31/35 dos autos da execução nº 2010.01.1.157233-8, não constituem títulos executivos extrajudiciais.
O embargado pagará custas e honorários de sucumbência, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com atenção ao disposto no art.
20, § 4º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução nº 2010.01.1.157233-8 e junte-se cópia dos referidos contratos nestes
autos. Decorridos os prazos legais, recolhidas as custas e sem novas manifestações, separem-se e arquivem-se estes autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 19h01. Fernando L. de L. Messere , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.089944-0 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: RODOPAX TRANPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).:
DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o
pedido de exibição de documentos, e determino que a parte ré o apresente, assim, como eventuais aditivos, no prazo de 10 dias, sob pena de
expedição de mandado de busca e apreensão, com a possibilidade de ser reconhecido eventual crime de desobediência por preposto seu que
for intimado a apresentar o documento objeto da lide. Ao lume do exposto, satisfeito o propósito da lide, extingo o presente feito nos termos
do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e os honorários advocatícios, que ora fixo no valor
de R$ 500,00 ( quinhentos reais), observado o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos legais, arquivemse. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/02/2014 às 15h21. Luis Carlos de
Miranda , Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.193533-5 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA JOSE LOPES DE SOUSA BARROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: SULAMERICA SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF027839 - Paulo Rodrigo Casteli Rossito, Nao Consta
Advogado. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado
da sentença condenatória e da intimação da parte. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intimo a parte sucumbente
a proceder ao pagamento do valor da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do DF no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, a contar desta data. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o
acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% para esta fase do processo. Após, conclusos. Sem prejuízo, expeça-se alvará de
levantamento da quantia de fl. 135 em favor da parte autora. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 20h02. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
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