Edição nº 149/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2012
endereço do réu, razão pela qual indefiro o pedido veiculado às fls. 29. - DF, sexta-feira, 03/08/2012 às 17h14. Leandro Pereira Colombano,Juiz
de Direito.
Nº 2567-9/12 - Indenizacao - A: DILENE PATRICIA DE ARAUJO ALVES. Adv(s).: DF773377 - UPIS ASSISTENCIA JUDICIARIA.
R: BRUNO RIBEIRO SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO Defiro à autora o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações devidas. Rito sumário. Designe-se data para a realização da audiência de conciliação. Após, cite-se, com as
advertências pertinentes e intimem-se com antecedência mínima de 10 (dez) dias (CPC, art. 277, §§ 2º e 3º). Intimem-se. - DF, terça-feira,
24/07/2012 às 17h35. Edilberto Martins de Oliveira,Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, Dr. Leandro Pereira Colombano, designo o dia 04/09/2012 às 14h para realização de
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 27/07/2012 às 16h27..
SENTENCA
Nº 1065-6/12 - Acao Declaratoria - A: JUVENAL ALMEIDA ALVES. Adv(s).: DF029446 - JONATAS MORETH MARIANO. R: BANCO
BONSUCESSO SA. Adv(s).: DF030987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. SENTENCA - Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Por conseguinte: 1) declaro inexistente a dívida relativa às compras discriminadas na fatura de fls. 35; e 2) condeno o réu a pagar ao autor, a título
de repetição de indébito e reparação por danos materiais, R$ 5.572,75 (cinco mil e quinhentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos),
em valores atualizados monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE, desde a data do ajuizamento da causa, e onerados por juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, estes, a contar da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disciplina contida
no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao autor, na proporção de 10% (dez por cento) sobre
a soma da condenação. Para a fixação da verba honorária, levo em conta o reduzido grau de complexidade da causa e o relativamente pequeno
esforço empreendido pelo patrono do autor, no desempenho do mister que lhe foi confiado. As custas incidentes na espécie serão suportadas
pelo réu. Caso não tenha lugar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado da sentença,
será ele acrescido de multa, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do que prevê o art. 475-J do Código de Processo Civil. Confirmo a
decisão liminar de fls. 62-4. Autorizo o réu, porém, a emitir, contra o autor, faturas relativas a eventuais débitos pendentes de pagamento que não
estiverem relacionados com as compras impugnadas na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, observadas as cautelas de praxe. Riacho Fundo, 3 de agosto de 2012. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
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