Edição nº 108/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de junho de 2012
no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Faculto à ré o direito de apelar em liberdade. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais,
eis que apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo da Execução. Tendo em vista que o fato narrado ocorreu no
ano de 2007, deixo de aplicar o dispositivo que determina a condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima (art. 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/08), uma vez que, conforme entendimento do e. TJDFT, imprescindível que o crime
seja posterior à vigência da novel lei, por tratar-se de norma heterotópica. Proceda a intimação da ofendida quanto à sentença proferida. Após o
trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral informando a
perda/suspensão de direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Por fim, extraia-se carta de guia, fazendo-se as
comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Ceilândia (DF), 28 de maio de 2012. REGINALDO
GARCIA MACHADO, Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JUNHO DE 2012
Juiz de Direito: Reginaldo Garcia Machado
Diretor de Secretaria: Mauricio Vital Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 26208-5/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: JOSE GATTO NETO. Adv(s).: DF004299 - FRANCISCO GOMES
DOS SANTOS FILHO. SENTENCA - CONCLUSÃO Certifico e dou fé que nesta data faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Substituto,
Dr. Reginaldo Garcia Machado. Ceilândia, 28 de maio de 2012. MAURÍCIO VITAL COSTA Diretor de Secretaria SENTENÇA JOSÉ GATTO NETO,
devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, § § 3º e 4º c/c 13, "caput" e § 2º, todos do Código Penal.
O Ministério Público, na forma do art. 89, da Lei 9.099/95, propôs a suspensão condicional do processo, o que foi aceita pelo réu, tendo o acordo
sido homologado por este Juízo em 14 de maio de 2010 (fls.113). Verifica-se dos autos que transcorreu o prazo estipulado para a suspensão
do processo, tendo o beneficiado cumprido regularmente as cláusulas do acordo. Remetidos os autos ao Ministério Público, requereu a extinção
de punibilidade do acusado, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95 (fls.179). É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista o decurso
do prazo de suspensão condicional do processo, sem revogação, acolho a manifestação do Ministério Público, e julgo extinta a punibilidade
de JOSÉ GATTO NETO, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, em virtude de o mesmo ter cumprido regularmente todas as condições
estabelecidas no aludido acordo. Após, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes e arquivem-se. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 28/05/2012 às 17h52. Reginaldo Garcia Machado, Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JUNHO DE 2012
Juiz de Direito: Reginaldo Garcia Machado
Diretor de Secretaria: Mauricio Vital Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 23439-8/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ROBSON DO NASCIMENTO
GOMES. Adv(s).: DF008836 - MIRIAM ROSANE RODRIGUES DIAS. VITIMA: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: (.). DECISAO Certifico e dou fé que nesta data faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Reginaldo Garcia Machado. Ceilândia, 06 de junho de 2012.
MAURÍCIO VITAL COSTA Diretor de Secretaria DECISÃO Em obediência ao r. acórdão prolatado pela c. 2ª Turma Criminal do e. TJDFT (fls.
200/211), passo à análise da possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, consoante pedido formulado
pelas partes. O pedido de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo não merece deferimento. Com efeito, constata-se
que, atualmente, o acusado não preenche os requisitos legais para a concessão do aludido benefício por responder à Ação Penal pela prática
do delito previsto no artigo 16, "caput", da Lei nº 10.826/2003, em curso no juízo da 2ª Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária (Processo nº
31.114-3/2011), tendo sido recebida a denúncia no dia 15 de fevereiro de 2012. Vale ser mencionado, também, que, à época, o órgão ministerial
ofereceu proposta de suspensão condicional do processo por entender que não restou comprovada a materialidade e a autoria delitivas quanto ao
delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (consoante se verifica às fls. 130/131 e 132/140), tendo sido proferida a sentença condenatória,
no tocante aos dois delitos, com fundamento no artigo 385 do Código de Processo Penal, uma vez que o concurso de crime impedia a concessão
do mencionado benefício. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo formulado
pelo Ministério Público, em razão de o acusado não preencher os requisitos legais para a concessão do aludido benefício, descritoss no artigo 89
da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/06/2012 às 14h58.
Reginaldo Garcia Machado, Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JUNHO DE 2012
Juiz de Direito: Reginaldo Garcia Machado
Diretor de Secretaria: Mauricio Vital Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 17436-9/07 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOSE ANTONIO DOS
SANTOS e outros. Adv(s).: (.). VITIMA: ALBERTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: ALCIRLEIJANE BANDEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
R: FRANKLIN DIAS RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: DEMOSTENES BORGES. Adv(s).: (.). R: MILTON DE CARVALHO. Adv(s).: DF01950A - ANTONIO
BEZERRA NETO. SENTENÇA - (...) Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia
para CONDENAR MILTON DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, por infração ao disposto no artigo 171, "caput", do Código Penal.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código
Penal. A culpabilidade não refoge à reprovabilidade constante do próprio tipo penal. O réu não registra antecedentes penais, sendo, portanto,
primário (fls. 166/170). A personalidade do réu, a conduta social, os motivos, as circunstâncias, as conseqüências do crime e o comportamento
da vítima não merecem maiores considerações e desdobramentos. Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em
01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstância atenuante ou agravante, razão pela
qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase de aplicação da pena, não verifico a existência de causa de diminuição
ou de aumento de pena, razão pela qual estabeleço a pena, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão. Quanto à pena pecuniária, condeno,
ainda, o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
do fato, devidamente corrigido. Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento
da pena privativa de liberdade. Verifico, no entanto, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal,
razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito, a ser cumprida nos moldes e condições estabelecidas pelo
Juízo da Execução. Com fulcro no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão da pena. O réu encontra-se solto, não
vislumbro, agora, motivo para que seja decretada sua prisão, razão pela qual lhe faculto o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao
pagamento das custas processuais, uma vez que a apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo da Execução. Tendo
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