Edição nº 87/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 11 de maio de 2011
Nº 9608-0/11 - Monitoria - A: ANTONIO ADAILTON SOARES DE FREITAS. Adv(s).: DF022736 - Romulo Pinheiro Bezerra da Silva.
R: MARLENE LIMA DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende a inicial para:1) recolher custas processuais ou
comprovar a condição de hipossuficiente, na forma da Lei 1.060/50, cuja interpretação deve ser dar à luz da norma constitucional do artigo 5º,
inciso LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos;2) trazer nova planilha do débito, vez que o títulos deverão ser corrigidos
monetariamente a contar da apresentação ao sacado e os juros moratórios, por sua vez, somente correrão a partir da citação.Para facilitação
da defesa, venha nova petição consolidada e com cópia para a contrafé.Prazo de 10 dias, pena de indeferimento.Samambaia - DF, terça-feira,
10/05/2011 às 11h02.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 9611-2/11 - Monitoria - A: ANTONIO ADAILTON SOARES DE FREITAS. Adv(s).: DF022736 - Romulo Pinheiro Bezerra da Silva. R:
JAILTON AGUSTINHO PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende a inicial para:1) recolher custas processuais ou comprovar a
condição de hipossuficiente, na forma da Lei 1.060/50, cuja interpretação deve ser dar à luz da norma constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, que
determina a comprovação da insuficiência de recursos;2) trazer nova planilha do débito, vez que o títulos deverão ser corrigidos monetariamente
a contar da apresentação ao sacado e os juros moratórios, por sua vez, somente correrão a partir da citação.Para facilitação da defesa, venha
nova petição consolidada e com cópia para a contrafé.Prazo de 10 dias, pena de indeferimento.Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às
11h02.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 22425-8/09 - Despejo - A: DAVID ABREU SANTOS. Adv(s).: DF012559 - Evamar Francisco Lacerda. R: SINVAL FERNANDES. Adv(s).:
DF023287 - Cyrlston Martins Valentino, DF028574 - Karla Zardini Dorado Valentino, Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Desapensem-se
estes autos dos de n. 16415-0/08 e 3933-4/10, como determinado na sentença.Recebo o recurso no efeito unicamente devolutivo (Artigo 58,
inciso V, da Lei 8245/91).À parte apelada para, caso queira, oferecer contrarrazões. Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as cautelas de estilo. I.Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 11h26.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 8576-9/11 - Obrigacao de Fazer - A: M.D.F.G.V.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
MEDEIROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A sentença homologatória do acordo de divórcio das partes estabeleceu o condomínio entre
ambas , mas não determinou que o requerido vendesse o bem comum.Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora emende a inicial
para solicitar, em primeiro lugar, a extinção do condomínio, e, em segundo lugar, esclarecer se deseja a fixação da obrigação de fazer cumulada
com:a) a estipulação de multa para o cumprimento, que poderá ser inicialmente igual à metade do valor do aluguel; oub) com o arbitramento de
aluguéis;Anoto que, com a extinção do condomínio, poderá a parte autora depositar a metade do valor do imóvel para que seja possível adquirir
toda a propriedade do imóvel.Para que seja possível uma melhor compreensão da pretensão da parte autora, venha a emenda na forma de uma
nova inicial.Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 13h57.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 22050-8/10 - Excecao de Incompetencia - A: JOAO NOGUEIRA DE MENEZES. Adv(s).: MG010849 - Joao Nogueira de Menezes. R:
PEDRO ALVES MARQUES. Adv(s).: DF001634 - Antonio Braz de Almeida. Cuida-se de exceção de incompetência oposta por João Nogueira de
Menezes contra Pedro Alves Marques.Afirma a excipiente que o excepto propôs ação de cobrança distribuída sob o nº 2010.09.1.005372-0, que
versa sobre diferença de créditos decorrentes de ação trabalhista movida contra a empresa sediada em Ituiutaba-MG, patrocinada pelo excipiente
em favor do excepto, conforme contrato de serviços advocatícios, com honorários estabelecidos de forma verbal, e que a ação deveria ter sido
proposta no local onde tal obrigação fora contratada e satisfeita, conforme o artigo 100, inciso IV, do CPC, ou, subsidiariamente no foro do réu
(artigo 94 do CPC).Acompanharam a inicial os documentos de fls. 05/19.O excepto apresentou resposta (fls. 27/29), onde sustente que, por se
tratar de relação de consumo, a competência fixa-se pelo artigo 101, inciso I, do CDC.É o relatório. Decido.Cuida-se de relação de consumo
(CDC, arts. 3º, 14, § 4º) e por isso, são aplicáveis as regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VII e VIII, asseguram
ao consumidor pleno acesso aos órgãos judiciários e facilitação da defesa de seus direitos.Nesse diapasão, o artigo 1º desse Código estabelece
que as normas nele insertas são de ordem pública e interesse social. Assim, em consideração à natureza jurídica da norma que rege o presente
contrato, tem-se que se trata de competência absoluta e não relativa, com o que é imperativo o disposto no artigo 100, inciso I, do CDC.Do
exposto, REJEITO a presente exceção de incompetência, e o faço para proclamar a competência deste Juízo para apreciar e julgar a ação
de cobrança cujos autos estão em apenso. Prossiga-se naqueles autos, para onde deve ser trasladada cópia desta decisão.Intimem-se. Após
passado o prazo para interposição de recurso, desapensem-se e arquivem-se estes autos.Custas pelo excipiente. Sem honorários, incabíveis no
incidente.Intimem-se.Int.Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 11h53.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 19220-4/08 - Reparacao de Danos - A: ELIAS FERNANDES DE BARROS. Adv(s).: DF025650 - Herbert Herik dos Santos. R: BANCO
FINASA SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, Sem Informacao de Advogado. Expeça-se álvara de levantamento
em nome do autor e seu advogado.Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 12h10.Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
DECISÃO
Nº 22325-5/09 - Monitoria - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA (REP. LEGAL). Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo
Pereira Siriano, DF030499 - Marilia dos Santos Silva. R: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GUEDES LTDA ME (REP. LEGAL). Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Venha pelo autor o contrato social, como determinado à fl. 74, posto que a certidão simplificada não informa o endereço
dos sócios. Prazo: 10 dias.Intime-se.Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 11h22.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 19218-8/09 - Embargos a Execucao - A: MILTON JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF028153 - Keilla Barreto de Souza, DF031549 Caleb Melo. R: WEC CREDI FACTORING LTDA (REP. LEGAL). Adv(s).: DF028153 - Keilla Barreto de Souza, Sem Informacao de Advogado.
Nos autos n. 14644-2/09:Venha pelo exequente a planilha atualizada do débito. Admito a inclusão do valor dos honorários fixados na sentença
proferida nos embargos à execução. Prazo: 10 dias.Concedo ao executado o prazo de 10 dias para indicar o endereço onde se encontra o
veículo penhorado pelo sistema RENAJUD, fl. 61, qual seja, FIAT/147 L, placa JES 3907.Intime-se.Nos autos n. 19218-8/09:Renumerem-se os
autos após fl. 60.Exclua-se o nome do advogado CALEB MELO da capa dos autos e dos registros, e inclua-se o nome do novo advogado do
embargante (fl. 71).Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 12h21.Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 14644-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WEC CREDI FACTORING LTDA (REP. LEGAL). Adv(s).: DF028153 - Keilla
Barreto de Souza. R: MILTON JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF031549 - Caleb Melo. Nos autos n. 14644-2/09:Venha pelo exequente a planilha
atualizada do débito. Admito a inclusão do valor dos honorários fixados na sentença proferida nos embargos à execução. Prazo: 10 dias.Concedo
ao executado o prazo de 10 dias para indicar o endereço onde se encontra o veículo penhorado pelo sistema RENAJUD, fl. 61, qual seja, FIAT/147
L, placa JES 3907.Intime-se.Nos autos n. 19218-8/09:Renumerem-se os autos após fl. 60.Exclua-se o nome do advogado CALEB MELO da capa
dos autos e dos registros, e inclua-se o nome do novo advogado do embargante (fl. 71).Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se
os autos.Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 12h21.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 18221-3/07 - Indenizacao - A: MARCOS CLEYTON DA CRUZ. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio Goncalves de Carvalho. R: BANCO
BMG SA ( NO REP. LEGAL) . Adv(s).: GO012542 - Walmir Francisco da Silva. R: RONDINELE LOPES OTAVIANO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Decreto a revelia do segundo réu, RONDINELE LOPES OTAVIANO.Às Partes, para que possam especificar as provas que pretendem
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