Edição nº 87/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 11 de maio de 2011
nos autos da ação de consignação e de reintegração de posse, e qual dos dois é válido, para fins de homologação, e se já foi cumprido. Prazo:
10 dias.Samambaia - DF, segunda-feira, 09/05/2011 às 19h47.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 19816-9/06 - Indenizacao - A: ARIENE DOS SANTOS CARDOSO. Adv(s).: DF009983 - Oldina Eustorgio da Silva. R: NEWTON
PEREIRA ABREU FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE CARLOS DE SOUZA REIS. Adv(s).: DF008784 - Paulo de Tarso
Mattar, DF01834A - Ivai Abimael Martins. R: HM ESCRITORIO IMOBILIARIO. Adv(s).: (.). R: HERMES ZAGUE RESENDE MORAIS. Adv(s).:
(.). R: LEWTON PEREIRA DE ABREU FILHO. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem.Cite-se o réu Newton Pereira no endereço de fls. 45/46 (Rua
Antônio Ataíde, nº 744, loja 01, Ed. Vila Parck, Vila Velha/ES, CEP: 29.100-290, por carta, com AR/MP.Esclareça a parte autora se desiste do
pedido em relação à condenação por danos materiais, ante o teor do acordo de fls. 81/84, posto que não será retirada de seu imóvel. Prazo: 10
dias. Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 14h34.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 6747-5/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto
de Souza Moscoso. R: MIGUEL MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de processo de execução fundado em
título(s) executivo(s) extrajudicial(is).Nos termos do disposto no art. 652 do CPC, cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento em 3(três) dias,
sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.Fixo os honorários advocatícios em 10%. No caso de integral pagamento no
prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único CPC).O prazo correrá em mãos do Sr. Oficial
de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil.Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos
bens que guarnecem a residência do(s) Executado(s) ou seu estabelecimento comercial.Advirta(m)-se o(s) Executado(s) de que o prazo para
oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 738 CPC).Autorizo o cumprimento
das diligências nos moldes do disposto no art. 172, § 2º., do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da
Constituição da República.SamambaiaSamambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 11h.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 7747-6/11 - Indenizacao - A: WESLANE RAMALHO DE FREITAS PEIXOTO. Adv(s).: DF026915 - Eliane Moreira Braga. R: JOAO
BOSCO CAMPOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: IZABEL CRISTINA MACEDO. Adv(s).: (.). A Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada
à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos. Demonstre-se a autora
a necessidade da gratuidade, em 10 dias.No mesmo prazo, venha a procuração outorgada pela segunda ré (documento 02), indicada na
inicial.Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 11h14.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 8693-0/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: EVAMAR FRANCISCO LACERDA. Adv(s).: DF012559 - Evamar Francisco Lacerda.
R: ROBSON BISPO PAULA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça o autor se deseja cumular o pedido de rescisão com o pedido
de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. Em caso positivo, deverá: a) formular o pedido de condenação respectivo e b) deduzir o
pedido de citação, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/91.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Samambaia - DF, terçafeira, 10/05/2011 às 11h03.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 8971-4/11 - Reintegracao de Posse - A: ANTONIO LUIZ LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF029587 - Izabel Cristina Diniz Viana. R:
OCUPANTES DO IMOVEL SITUADO NA QR 433 CJ 10 CS 01 SAMAMBAIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vejo provados nos autos a
posse justa e de boa-fé do(a)(s) Autor(a)(s), o esbulho praticado pelo(a)(s) Réu(é)(s), a data do esbulho e a perda da posse.Julgo, pois, ocorrentes
os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a reintegração do(a)(s) Autor(a)(s) na
posse do bem objeto da demanda.Expeça-se o mandado de reintegração de posse. Executada a liminar deferida, cite(m)-se para contestar em
15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado.Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 10h59.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 9037-9/11 - Consignacao Em Pagamento - A: SO BELA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF020859 - Marcelia
Vieira Lopes. R: IDEAL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende a inicial para:1) recolher custas
processuais ou comprovar a condição de hipossuficiente, na forma da Lei 1.060/50, cuja interpretação deve ser dar à luz da norma constitucional
do artigo 5º, inciso LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos;2) considerando o protesto da duplicata (fl. 18), esclarecer a
informação de que havia relação locatícia entre as parte e, se caso, juntar a cópia do instrumento contratual;3) formular adequadamente o pedido,
pois com a lavratura do protesto é incabível se falar em sustação do apontamento. Não há óbice a que a autora pleiteie, extinta a obrigação
o cancelamento do protesto ou, como tutela de urgência, a suspensão dos efeitos deste;4) indicar o endereço para citação ou requerer que
esta seja feita por edital;Para facilitação da defesa, venha nova petição consolidada e com cópia para a contrafé.Prazo de 10 dias, pena de
indeferimento.Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 11h02.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 9137-3/11 - Restauracao de Autos - A: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA- COLEGIO RE. Adv(s).:
DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: JOSE FERREIRA FORTES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Para a tramitação do feito
como restauração de autos, deverá o requerente: a) apresentar petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do CPC;b) requerer a citação
da parte contrária, consoante artigo 1065 do CPC.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às
11h01.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 9199-2/11 - Suprimento Judicial - A: CARLOS ALBERTO CARVALHO PORTO. Adv(s).: DF023193 - Regina Celia de Freitas Nicolela.
R: DORACI LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Admito a conversão do feito em ação declaratória de validade de
negócio jurídico. Faculto para tanto a emenda à inicial, desde que o autor providencie:a) a inclusão de todos os integrantes da cadeia dominial,
com os eventuais cônjuges no polo passivo da demanda;b) formule adequadamente os pedidos respectivos;c) junte certidão de ônus atualizada
do imóvel.d) o recolhimento das custas processuais ou comprove a condição de hipossuficiente, na forma da Lei 1.060/50, cuja interpretação
deve ser dar à luz da norma constitucional do artigo 5º, inciso LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos.Prazo: 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 11h02.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 9212-6/11 - Consignacao Em Pagamento - A: EDILSON RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano
Martins. R: PORTADORES DAS CARTULAS DE CHEQUE N° 850021, 850023, 850027. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a
gratuidade de justiça ao autor.Anote-se.Defiro o depósito da quantia ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que atualizada até a data do
depósito.Feito o depósito judicial da quantia ofertada, venham os autos conclusos para a análise do pedido liminar.Samambaia - DF, terça-feira,
10/05/2011 às 11h20.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 9282-5/11 - Monitoria - A: BRASMED BRASILIA MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF027375 - Nathalia Waldow de Souza Baylao.
R: DROGARIA SUPER FARMA LTDA EPP DROGARIA PRO VIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça a autora o interesse no
ajuizamento de ação monitória, considerando que a pretensão para a execução de duplicatas, nos termos do artigo 18, da Lei 5474/68, prescreve
em 3 (três) anos. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 11h03.Luis Carlos de Miranda,JUiz
de Direito.
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