Edição nº 72/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 15 de abril de 2011
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Taguatinga
1ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2011
Juiz de Direito: Joao Paulo das Neves
Diretora de Secretaria: Raquel Martins Silva Tildesley
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 10328-8/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICADO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF09923E
- Tatiane Ferreira Martins. R: RUBENS DE MOURA ALABARCE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei a estes autos o mandado às fls. , sem cumprimento. Nos termos da Portaria n.º 4/2009, fica a parte autora intimada a se manifestar das
certidões do Oficial de Justiça ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quartafeira, 30/03/2011 às 17h01..
Nº 11393-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa,
DF09759E - Cicero Brazil Santos. R: JOSE DOMINGOS SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei a estes autos o mandado às fls. , sem cumprimento. Nos termos da Portaria n.º 4/2009, fica a parte autora intimada a se
manifestar das certidões do Oficial de Justiça ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de extinção. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 30/03/2011 às 17h02..
Nº 11860-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa, TO00525E Renata de Brito Teles. R: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei a estes autos o mandado às fls. , sem cumprimento. Nos termos da Portaria n.º 4/2009, fica a parte autora intimada a se manifestar
das certidões do Oficial de Justiça ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de extinção. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 30/03/2011 às 17h03..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 12593-9/99 - Cobranca - A: MARIA RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF005659 - Maria Rodrigues Barbosa. R: IZABEL JARDILINA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LAURINDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA JARDILINA SILVA.
Adv(s).: (.). R: ARIOSTO DIAS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA JARDILINA CAMPOS. Adv(s).: (.). R: ANTONIO ALVES CAMPOS. Adv(s).:
(.). R: ANALA JARDILINA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO SIMAO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ROSANGELA MARIA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). R: MARIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SOLANGE MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SILVERIO ANGELO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R:
ROSANA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ROGERIO JOSE DA SILVA SOUZA. Adv(s).: (.). Tendo em vista que à Curadoria não foi dada vista
dos autos para ciência acerca da sentença prolatada, declaro nulos os atos praticados após o sentenciamento do feito.Quanto ao recurso de
agravo de instrumento interposto, atente-se a parte ré que houve a revogação da decisão que deferia o bloqueio de ativos via sistema BacenJud,
consoante fl. 517.Recebo a apelação de fls. 515/547 no duplo efeito. Ao apelado, para contrarrazões.Decorrido o prazo, e não havendo outros
requerimentos, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as homenagens de estilo.Taguatinga - DF, quinta-feira, 31/03/2011 às 16h56.RENATA
ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVAJuíza de Direito Substituta .
Nº 31038-9/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna.
R: ELIANA MARIA DO VALE NUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Logo, indefiro o pedido de bloqueio judicial do veículo.Promova,
pois, o autor o regular andamento do feito, indicando o endereço para o cumprimento da liminar deferida ou requerendo o que entender de direito,
sob pena de extinção prematura da demanda.Intime-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/03/2011 às 18h36.RENATA ALVES DE BARCELOS
CRISPIM DA SILVAJuíza de Direito Substituta .
Nº 30998-9/09 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF019258 - Gustavo de Castro Afonso, DF08711E - Bruno Rodrigues da
Silva. R: JOSE PASSOS PORTO JUNIOR. Adv(s).: DF003062 - Antonio Geraldo Peixoto, Sem Informacao de Advogado. Assim, sem prejuízo
das determinações anteriores, compareçam as partes, acompanhadas por seus respectivos advogados, ao SERMEC, localizado no Fórum de
Taguatinga, sala 14, Térreo - telefone 61-3353.8186, na data e horário designados pelo referido Serviço, a fim de participarem das sessões de
mediação.Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/03/2011 às 18h33.RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVAJuíza de Direito
Substituta .
Nº 22301-4/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CFI SA. Adv(s).: DF031579 - Bruno Felipe Gomes Leal, DF09860E Andrey Marcos Martins Fonseca. R: IZAURA BARBOSA DE MELO SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Logo, indefiro os pedidos
de expedição de ofícios e de bloqueio judicial do veículo.Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 31/03/2011 às 15h08.RENATA ALVES DE
BARCELOS CRISPIM DA SILVAJuíza de Direito Substituta .
Nº 6125-4/11 - Indenizacao - A: DOUGLAS HOMERO HIPOCREME. Adv(s).: DF024839 - Jose Maria Alves Silva. R: BRASIL TELECOM
CELULAR SA OI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito ordinário, objetivando em sede
de antecipação dos efeitos da tutela a concessão de liminar a fim de que seja a parte ré obrigada a trazer aos autos extratos detalhados de todas
as ligações recebidas pelo autor no período de janeiro de 2005 à dezembro de 2010, referentes aos números telefônicos indicados aos autos.É
cediço que para concessão da antecipação de tutela, a lei processual exige a conjugação de certos requisitos, sendo eles prova inequívoca
e verossimilhança da alegação, conjugados com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do CPC).Entretanto, não vislumbro a presença dos referidos requisitos, até porque
não trouxe a autora, neste particular, elementos que justifiquem o acolhimento do pedido. Faz-se necessária maior dilação probatória, com a
regular observância do contraditório para análise da tutela pretendida. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da
tutela pretendida. Intimem-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias,
a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado.Taguatinga - DF, quinta-feira, 31/03/2011 às 15h53.RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVAJuíza de Direito Substituta .
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