Edição nº 24/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
6ª Turma Cível
6ª TURMA CÍVEL
008ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2010 00 2 020225-2
476087
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
LUIZ ALBERTO ALVES
DIOGO BASTOS POHREN
RICARDO DA COSTA MARQUES e outro(s)
BANCO ALFA
NÃO CONSTA ADVOGADO
DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA - 20100112046900 - REVISAO DE CONTRATO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. I - A
declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio
Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF. II - Nos contratos
celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março
de 2000), perenizada sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, conforme ocorre no caso em apreço, é permitida a
capitalização de juros, máxime porque expressamente pactuada. III - A importância que se pretende consignar foi obtida
a partir de cálculos unilaterais, que não levaram em consideração cláusulas contratuais devidamente pactuadas. Assim
sendo, a pretensão de depositar em juízo valores diversos daqueles originalmente contratados, a fim de afastar os
efeitos da mora, não tem fomento jurídico. IV - Negou-se provimento.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2010 00 2 021130-3
476086
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
EDUARDO QUEIROZ ALVES
LUIZ ANTÔNIO GUERRA DA SILVA e outro(s)
VICTOR BETHONICO FORESTI
BALSANULFO ROCHA SANTOS
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s)
VIACAO CIDADE BRASILIA LTDA
VIACAO SATELITE LTDA, GERALDO MAGELA ROSA
NÃO CONSTA ADVOGADO
SEXTA VARA CÍVEL - BRASÍLIA - 20090111343159 - ORDINÁRIA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. PROCURAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. I Verificado que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. II - A alegada
impossibilidade real de juntada das procurações deve ser demonstrada, na ocasião da interposição do recurso, por meio
da respectiva certidão emitida pela Secretaria do Juízo recorrido. III - Negou-se provimento ao agravo.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2010 00 2 021244-6
475946
JAIR SOARES
BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
VALTER RODRIGUES DE SOUZA e outro(s)
DANIELE OLIVEIRA
ALTERNATIVA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA
NÃO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20100111869930 - EXECUCAO (217837-0/10)
COMPETÊNCIA. BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZO CÍVEL. O BRB Crédito,
Financiamento e Investimento S/A não é integrante da Administração Pública indireta do Distrito Federal. Competente,
portanto, para processar as ações em que é parte o Juízo Cível, e não o de Fazenda Pública. Agravo não provido.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Decisão
2011 00 2 000222-1
475945
JAIR SOARES
BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
VALTER RODRIGUES DE SOUZA e outro(s)
IRAIDES DE OLIVEIRA CARDOSO
ALTERNATIVA COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA
NÃO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - BRASÍLIA - 20100111871019 - EXECUÇÃO ( 217854-8/10)
COMPETÊNCIA. BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZO CÍVEL. O BRB Crédito,
Financiamento e Investimento S/A não é integrante da Administração Pública indireta do Distrito Federal. Competente,
portanto, para processar as ações em que é parte o Juízo Cível, e não o de Fazenda Pública. Agravo não provido.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Num Processo
2007 01 1 146581-9
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