Edição nº 189/2008
Brasília - DF, terça-feira, 2 de dezembro de 2008
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2008
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Diretora de Secretaria: Heloisa Londe Morato Fontenelle
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 69590-8/04 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira. R: GUAIRACA CARVAO NUNES.
Adv(s).: RN003006 - Pedro de Paula Rodrigues. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 87/95.O executado já foi citado. Intimeo, por meio dos seus patronos, a fim de que, caso tenham interesse, apresente embargos de devedor em 15 (quinze) dias (art. 738 do CPC),
instruído com cópias das peças processuais relevantes, sob pena de preclusão.Outrossim, intime-se o executado, ainda, para, em 05 (cinco)
dias, indicar quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora, bem como, seus respectivos valores, com a advertência de que
o seu silêncio importa em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC), sujeito a multa de até 20% sobre o valor do débito, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual e material.Brasília - DF, 21/10/2008.Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2008 às 17h20.GIORDANO
RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 82101-0/05 - Indenizacao - A: SOLANGE CABRAL DOS SANTOS. Adv(s).: DF019013 - Marco Guimaraes Grande Pousa, GO013081
- Hermes Batista Tosta. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010319 - Elenauro Batista dos Santos, Sem Informacao de Advogado. A: STAEL
SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, ACOLHO os embargos e passam as razões acima expedidas a integrarem as razões de
decidir.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2008 às 16h35.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 109536-8/07 - Cobranca - A: AUREO DE JESUS GONCALVES JUNIOR. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva, DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo. A: PATRICIA MARIA DA ROCHA
LESSA. Adv(s).: (.). A: SILVANA COSTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, acolho os embargos dos autores para suprir a omissão apontada,
corrigindo o dispositivo da sentença que passa a ter o seguinte teor: "...julgo procedente o pedido para determinar que o réu pague aos autores
80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial do Agente de Polícia Civil, vigente à época do Curso
de Formação, no período de 04 de novembro a 23 de dezembro de 2005, corrigido monetariamente a partir desta data e incidindo juros de 0,5%
(meio por cento) ao mês a partir da citação. Determino ao réu, ainda, que reconheça como tempo de efetivo serviço, para fins de aposentadoria,
o período em que os autores estiveram submetidos ao curso de formação.Extingo o processo com apoio no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas, ante a isenção de legal que goza o ente distrital. Condeno o réu a restituir as custas antecipadas pelos autores e a
pagar os honorários em favor do patrono desses, que arbitro, moderadamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º, do art. 20,
do Código de Processo Civil.Mantendo, no mais, os demais termos da sentença. O prazo recursal para as partes fluirá a partir da intimação da
presente decisão.PRI.Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2008 às 14h10.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 135599-5/08 - Cominatoria - A: DIVINO AURO ALVES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do art. 461, § 3º do CPC, considerando a internação do autor em UTI no Hospital
Santa Lúcia, deferida em 17/10/2008, e havendo a notícia da possibilidade de o hospital, não estar dando cumprimento integral à ordem (processo
n° 137074-0/08), ao argumento de ser necessária autorização prévia para a realização de exames por parte do ente público, DETERMINO
que o referido nosocômio efetue, às expensas do Distrito Federal, todo e qualquer tratamento necessário para a manutenção da saúde do
autor, independente, de novo requerimento judicial e/ou consulta à Central de Regulação de Leitos.Brasília - DF, quarta-feira, 22/10/2008 às
15h18.Giordano Resende Costa, Juiz de Direito Substituto.
Nº 96104-0/08 - Revisao de Contrato - A: RICARDO COSTA FERRAZ. Adv(s).: DF007622 - Joao Felipe Moraes Ferreira. R: BRB BANCO
DE BRASILIA. Adv(s).: DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen, DF017708 - Dagoberto Faria Gomes. Ante o exposto, indefiro o pedido de
fls. 165/170, nos termos da fundamentação supra.Diga o autor em réplica.Intimem-se.Vista em cartório.Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2008 às
17h19.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 100142-9/07 - Embargos de Terceiro - A: JAILDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015867 - Marcelo Barboza Ribeiro. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008069 - Inacio Luiz Martins Bahia, DF014501 - Joao Evangelista Batista. Ante o exposto, REJEITO os embargos
e mantenho na íntegra a sentença atacada.Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2008 às 14h12.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz
de Direito Substituto.
Nº 46571-5/08 - Mandado de Seguranca - A: CONDOMINIO DO SCRN 716 BLOCO F ENTRADA 14. Adv(s).: DF017640 - Samuel Alverne
Lima de Vasconcelos. R: ADMINISTRADOR DE BRASILIA RA 1. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis Iannini. R: DIRETOR DE LICENCIAMENTO
DA ADMINISTRACAO DE BRASILIA. Adv(s).: (.). R: MAR BAR LTDA - ME. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. Ante o exposto,
REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 22/10/2008 às 13h25.GIORDANO
RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 3870-5/03 - Agravo de Instrumento - A: M.I. MONTREAL INFORMATICA LTDA.. Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ficam as partes intimadas a retirar, no prazo de 48 horas, as peças de seu interesse,
não o fazendo os autos serão destruídos.Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2008 às 17h16..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 30363-9/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JESUA BRITO LAGO LIMA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte, Proc(s).: PR-TATIANA BARBOSA DUARTE. A parte autora/devedora
é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme sentença transitada em julgado de fls. 69/72.A Lei 1.060/50 instituiu procedimento
específico para a impugnação à Gratuidade de Justiça.Venha o pedido em termos. I.Aguarde-se por 10 (dez) dias.Sem manifestação, dê-se baixa
e arquivem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 22/10/2008 às 09h44..
Nº 132128-6/06 - Cobranca - A: OCTACILIO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NOVACAP
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF01536A - Antonio Marques dos Reis Filho. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira. 1- Recebo a Apelação em ambos os efeitos.2Às requeridas/apeladas para apresentar contra-razões no prazo legal. Vista em cartório.3- Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDF,
observadas as cautelas de estilo. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 22/10/2008 às 07h09..
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