Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 3002
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devendo ser mantido em todos os seus termos. Por todo o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento
do recurso, porque obediente aos requisitos legais, mas para seu improvimento, devendo ser, por tais razões, integralmente
confirmada a sentença. 18. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, em consonância
com o Parecer Ministerial, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na
origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; Apelação Cível nº 0120871-58.2016.8.06.0001;
2ª Câmara de Direito Privado: Desembargador Relator Francisco Darival Beserra Primo; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data
de Publicação: 09/06/2021) No caso dos autos, para a aferição da validade da cláusula de reajuste em razão da idade, nos
termos do Tema 952-STJ (RESP. 15682474), verifica-se que: (I) houve previsão contratual do reajuste em razão da idade,
conforme cláusulas XI e XII à p 34; (II) aplicação de índices em respeito aos parâmetros, conforme se colacionará a seguir; e
(III) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais, considerando que o contrato de págs. 144/154 restou firmado
na data de 15/06/2009, portanto, após o dia 1º/1/2004, razão pela qual, incidiu as regras contidas na Resolução Normativa n.
63/2003/ANS. Especificamente quanto aos parâmetros a serem observados pelas operadoras para a definição dos percentuais
de reajuste por mudança de faixa etária, a Resolução nº. 63/2003 da ANS dispõe em seu art. 3º e incisos da seguinte forma: Art.
3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes
condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a
variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima
faixas. III as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de
06/05/2011). Observa-se, pois, que a Resolução supra, especificamente no inciso I do art. 3º, dispõe que o percentual da última
faixa etária deve ser definido tendo como base os valores das mensalidades da última e da primeira faixa etária, de modo que
aquela não pode exceder seis vezes o valor da mensalidade desta. Consoante se extrai da tabela retirada diretamente do
sistema interno da promovida e acostada à p. 130, é de fácil constatação que o primeiro requisito na resolução normativa acima
referida foi devidamente cumprido, uma vez que a décima faixa é apenas 5,33 vezes maior que a primeira faixa (1.383,88 /
259,19 = 5,33), conforme se depreende da tabela acostada podendo a última faixa ter chegado até o importe de R$ 1.555,14
(um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) (259,19 x 6 = 1.555,14), o que não ocorreu. O terceiro
requisito estabelecido pelo artigo 3º da RN nº 63/03 também foi devidamente cumprido, tendo em vista que nenhuma das faixas
variam entre si com percentuais negativos. Quanto ao segundo requisito, observa-se que a variação acumulada entre uma faixa
e outra não se trata de uma variação simples em que o valor final é simplesmente subtraído do inicial, tampouco é calculada da
forma de uma média aritmética entre os reajustes estabelecidos em contrato. Em verdade, define-se a variação acumulada
como a diferença entre dois valores expressos na quantidade de vezes que um valor é maior que o outro ou na porcentagem
que a diferença entre os dois valores representa relativamente ao menor valor. Isto é, além da subtração comum variação
simples tem-se que a variação acumulada utiliza-se da multiplicação para expressar quanto um valor variou para atingir outro e
da divisão para saber quantos por cento do primeiro valor foi aumentado para se chegar ao último. Conforme pode se extrair da
cartilha acima colacionada, a variação acumulada pode ser explanada por meio de porcentagem e por meio de um número
inteiro ou não que representa quantas vezes o valor inicial é superior ao valor final. Quando a variação acumulada é expressa
em porcentagem, a mesma corresponde ao resultado da diferença entre dois valores, calculado na forma de uma porcentagem
relativa ao primeiro valor, denominada matematicamente de Variação Percentual. No caso específico da presente demanda,
temos os seguintes cálculos: 1ª Faixa Etária: R$ 259,19 7ª Faixa Etária: R$ 599,07 10ª Faixa Etária: R$ 1.383,88 I) Variação
percentual acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas: R$ 599,07 R$ 259,19 = R$ 339,88 valor que corresponde a 131,1% de R$ 259,19
(primeiro valor). II) Variação percentual acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas: R$ 1.383,88 R$ 599,07 = R$ 784,81 valor que
corresponde a 131% de R$ 599,07 (sétimo valor). Sendo assim, temos que a variação percentual acumulada entre a 7ª e a 10ª
faixas é inferior à variação percentual acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas. Não havendo o que se falar em qualquer reajuste
ilegal aplicado pela operadora ora reclamada. Conforme já fora explicado, a variação acumulada também pode ser explanada
por meio de um número que representa quantas vezes o último valor é superior ao primeiro. No caso em comento, vejamos os
cálculos que devem ser realizados: 1ª Faixa Etária: R$ 259,19 7ª Faixa Etária: R$ 599,07 10ª Faixa Etária: R$ 1.383,88 I) O
valor da 7ª faixa etária corresponde a aproximadamente 2,3113 vezes o valor da 1ª faixa etária. (259,19 x 2,3116 = 599,06) II) O
valor da 10ª faixa etária corresponde a aproximadamente 2,3100 vezes o valor da 7ª faixa etária. (599,07 x 2,3100 = 1.383,85)
Portanto, temos, claramente, que a variação acumulada entre sétima e a décima faixas etárias é inferior à variação acumulada
entre a primeira e a sétima faixas. Desta forma, a promovida, em momento algum, infringiu qualquer dispositivo legal aplicado
ao caso, do contrário, se prestou somente a cumprir com aquilo que lhe é determinado, agindo sempre fundada na mais absoluta
boa-fé. Os reajustes aplicados à mensalidade da promovente em razão da sua mudança de faixa etária são totalmente devidos
e amparados pela legislação vigente, entretanto, devem ser implementados seguindo os requisitos impostos pena RN nº 63/03.
Demonstrado os referidos cálculos, executados conforme a cartilha disponibilizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
e, portanto, da maneira correta, resta devidamente comprovado que a operadora aplicou os reajustes à mensalidade da parte
autora de forma totalmente legal. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, REJEITO, por
sentença, o pedido formulado na ação, o que faço com esteio no do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, ficando,
entretanto haja vista a concessão da gratuidade da justiça à promovente , as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob
condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §§ 2º e 3º, NCPC). Em
caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei
nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:
“Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade”. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
ADV: SERGIO HENRIQUE DE LIMA ONOFRE (OAB 25782/CE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
30142A/CE), ADV: NATÁLIA BARBOSA TREVIZANI (OAB 40625/CE) - Processo 0052772-95.2021.8.06.0151 (apensado ao
processo 0052778-05.2021.8.06.0151) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Jose
Lopes de Sousa - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Vistos, etc. 1- RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE VALOR DESCONTADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS
MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ LOPES DE SOUSA, em face de BANCO
BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas. De acordo com a narrativa autoral, o requerente informa que vem sofrendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º