Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2832
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49, do CP. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Nos termos do artigo 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso de fixação, conforme ementou o Egrégio TJCE (Apelação
nº 0000916-41.2013.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Maria Edna Martins. unânime, DJe 22.05.2014). REGIME
INICIAL Em observância ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o tempo de prisão provisória, de
prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial
de pena privativa de liberdade. A pena imposta deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, a teor da alínea a, § 2º, art.
33, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS As
penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, aplicadas aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal), podem ser substituídas por penas restritivas de direito, previstas no artigo 43, do
Código Penal. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I aplicada
pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. II o réu não for reincidente em crime doloso; III a culpabilidade,
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que
essa substituição seja suficiente. § 2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por
uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva
de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. No caso em apreço, a pena imposta ao réu é inferior a quatro anos de
reclusão. O crime pelo qual ele restou condenado, nesta decisão, não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa e
ele não registra condenação por fato anterior ao descrito nestes autos. Ademais, não há indícios de que o acusado não reúna
condições pessoais favoráveis. Assim, sensível aos efeitos maléficos da segregação, e tendo em vista a eficácia das penas e
das medidas alternativas, substituo a pena privativa de liberdade imposta para o réu, por uma pena restritiva de direito, nos
termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, na forma adiante explicitada: Deverá o réu prestar serviços à comunidade,
desempenhando, gratuitamente, tarefas para as quais revelar aptidão, em local a ser indicado em audiência admonitória, por
(parágrafo 4°, artigo 46, Código Penal), cumprindo jornada de trabalho de sete horas semanais, à razão de uma hora de tarefa
por dia de condenação. CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em
liberdade, um vez que respondeu ao processo em liberdade, embora seja reincidente. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Após o trânsito em julgado desta decisão: Extraia-se Guia de Recolhimento, com fiel observância dos comandos abrigados nos
artigo 105 a 107, da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984 para o acompanhamento do cumprimento da pena imposta; Oficie-se
ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos
direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno o acusado no pagamento das
custas processuais, suspensa as suas exigibilidades, por ser evidente a situação de pobreza. Publique-se. Registre-se. Intimese e, em observância ao §2º do art. 201 do CPP, comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, remetendo-lhe
cópia. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2022. MAGNO ROCHA THÉ MOTA Juiz
ADV: MARIA DO SOCORRO MAIA LANDIM (OAB 12442/CE) - Processo 0167296-12.2017.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Francisco Auricélio Fernandes Almeida Filho - Diante do exposto, acolho o parecer
ministerial e julgo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FRANCISCO
AURICÉLIO FERNANDES ALMEIDA FILHO devidamente qualificado nos autos, o que faço com amparo nos artigos 107, inciso
IV, art. 109, incisos IV, art. 114, inciso II, e art. 117, inciso I, todos do Código Penal. Arquivem-se estes autos. Expedientes
necessários.
ADV: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA (OAB 28114/CE) - Processo 0196487-05.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Andre Leite Mouta - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência: CONDENO o réu ANDRÉ LEITE MOUTA, já devidamente
qualificado nos autos, pelo fato tipificado no art. 15 da Lei n. 10.826/03; Reconheço EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, em
relação à acusação da contravenção do art. 62 do Decreto-Lei n. 3.688/41.
ADV: CARLOS FILIPE CORDEIRO D’ÁVILA (OAB 22570/CE), ADV: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA (OAB 28114/CE), ADV:
OLÍVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS (OAB 16729/CE) - Processo 0930077-25.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Quadrilha ou Bando - RÉU: Valdecio Rosa Lopes-pm - Francisco Praciano de Castro Filho-pm - Flavio Lima Torrespm e outro - Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e julgo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, EXTINTA
A PUNIBILIDADE dos acusados JOSÉ UBIRAJARA CASTELO DOS SANTOS, VALDÉCIO ROSA LOPES, FRANCISCO
PRACIANO DE CASTRO FILHO e FLÁVIO LIMA TORRES, devidamente qualificados nos autos, o que faço com amparo nos
artigos 107, inciso IV, art. 109, incisos I e IV, art. 114, inciso II, e art. 117, inciso I, todos do Código Penal. Arquivem-se estes
autos. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2022
ADV: CAROLINA MENEZES BEZERRA (OAB 25795/CE) - Processo 0020773-02.2015.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Silas Lima Moreira e outro - Assim não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do
CPP,ratifico o recebimento da denúnciae designoaudiência de instrução e julgamentopara a data de 23 de janeiro de 2024, às 16
horas, com tomada de declarações da vítima, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações,
se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o réu.
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2022
ADV: RAYMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (OAB 36841/CE), ADV: ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA (OAB 40640/
CE) - Processo 0212800-65.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ACUSADO: Cristian de
Oliveira Barroso e outro - Por ordem do MM. Juiz de Direito, considerando a restrição de acesso às dependências do Fórum
em virtude das medidas preventivas contra o contágio pelo coronavírus, e, em face da Resolução nº 314, do CNJ e da Portaria
nº 640/2020, do TJCE, em caráter de excepcionalidade, a referida audiência foi reagendada para ocorrer por videoconferência,
no dia 11/05/2022, às 16:00h, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Links de acesso à audiência: https://teams.microsoft.
com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAxYmZlNjctYjcyMy00MDJjLTkyYTYtNzhhOWNjZTZhMDU3%40thread.v2/0?context=%
7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a3c912ae-2e27-4105-bbf29aaf2766716b%22%7d ou https://bit.ly/3iHVIwH Ao Gabinete para a requisição dos réus presos e dos policiais militares através
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º