Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2832
715
por videoconferência com a utilização do sistema Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo
as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do
aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc., através do link https://
www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, OU por meio do download do aplicativo pelo celular (Play Store, Apple
Store, etc.). 2) Após o download do sistema, na data e horário constantes da intimação, deverá(ão) acessar o link https://link.
tjce.jus.br/a448c7 OU https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZkZTc5NjEtOGE5MC00ZWVhLWIyNmYtM
zY4ZGU2NDBlOGIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22
Oid%22%3a%2256b9f5c6-f3af-4027-a9e0-e423291ca695%22%7d Clicar no link entrar na reunião para acesso à sala virtual
de audiências desta Vara. 3) As partes e testemunhas deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG,
CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: for14cr@tjce.jus.br.
Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 15ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2022
ADV: RAYMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (OAB 36841/CE), ADV: ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA (OAB 40640/CE)
- Processo 0211831-50.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU:
Carlos Alexandre de Oliveira Santos - R.h. Intime-se o advogado do réu Carlos Alexandre de Oliveira Santos para apresentar
memoriais, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO GALBA VIANA (OAB 5645/CE) - Processo 1019047-98.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Wamdenberg Liberio da Silva - Compulsando os
autos, verifica-se que o expediente de intimação pessoal do réu não foi cumprido pelo oficial de justiça, sob a alegativa que
a apresentação de recurso de apelação já demonstraria que o réu teve ciência da sentença. Ocorre que, no processo penal,
a intimação da sentença condenatória é essencialmente pessoal, não bastando a manifestação da defesa, no sentido de
apresentar recurso. Portanto, expeça-se novo mandado de intimação pessoal sobre o teor da sentença de fls. 197/204, que
deverá ser cumprido independente da apresentação do recurso de apelação. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2022
Processo 1019047-98.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Ministério Público do Estado
do Ceará - RÉU: Wamdenberg Liberio da Silva - Compulsando os autos, verifica-se que o expediente de intimação pessoal do
réu não foi cumprido pelo oficial de justiça, sob a alegativa que a apresentação de recurso de apelação já demonstraria que o
réu teve ciência da sentença. Ocorre que, no processo penal, a intimação da sentença condenatória é essencialmente pessoal,
não bastando a manifestação da defesa, no sentido de apresentar recurso. Portanto, expeça-se novo mandado de intimação
pessoal sobre o teor da sentença de fls. 197/204, que deverá ser cumprido independente da apresentação do recurso de
apelação. Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 16ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2022
ADV: JOAQUIM JOSE MATEUS PEREIRA (OAB 20406/CE) - Processo 0070485-29.2013.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Paulo Rene Coelho - Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e julgo, por
sentença, para que surta seus efeitos legais, EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado PAULO RENÉ COELHO devidamente
qualificado nos autos, o que faço com amparo nos artigos 107, inciso IV, art. 109, inciso III, art. 114, inciso II, e art. 117, inciso I,
todos do Código Penal. Arquivem-se estes autos. Expedientes necessários.
ADV: EDSON NOGUEIRA BERNARDINO (OAB 13763/CE) - Processo 0074869-35.2013.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉ: Rosileuda Marques de Sousa - Diante do exposto, acolho o parecer ministerial
e julgo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada ROSILEUDA MARQUES DE
SOUSA devidamente qualificada nos autos, o que faço com amparo nos artigos 107, inciso IV, art. 109, inciso IV e V, art. 114,
inciso II, e art. 117, inciso I, todos do Código Penal.
ADV: SILVIO CESAR FARIAS (OAB 6207/CE) - Processo 0129696-54.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Estelionato - RÉU: Francisco de Assis Andrade Sobrinho - Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia de fls. 27/29 e, por via de consequência, condeno o réu
FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE SOBRINHO, pela prática do delito capitulado no art. 171, caput, do CPB. Passo a examinar as
circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE: considera-se normal
a espécie do crime, não existindo prova nos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade das condutas em análise;
ANTECEDENTES: o sentenciado não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos, o
réu possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema
CANCUN; CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de
valorá-la; PERSONALIDADE: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado,
razão pela qual deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME: as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos
propriamente, portanto, nada a valorar; CIRCUNSTÂNCIAS: nada a valorar negativamente; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS:
próprias do delito; e COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada contribuiu para a conduta criminosa. Ante às circunstâncias
acima analisadas, fixo a pena base de 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa (considerando as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP e atento às condições econômicas do sentenciado - critério mais favorável). Examinando os arts. 61
e 65 do mesmo diploma legal, observo que incide a atenuante da confissão espontânea, a mingua de agravantes, entretanto,
deixo de aplicar a redução por ter sido a pena fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ). Inexistem causas de diminuição e
aumento de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. O dia-multa será
calculado a razão de um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º