Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2666
229
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. coRreção das penas. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Antônio Bruno Alves Sales Vasconcelos e Antônio Lucas Martins de França
contra a sentença de fls. 491/516, que os condenou nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei nº
10.826/2003, e do art. 180, § 6º, do Código Penal. 2. Antônio Bruno Alves Sales Vasconcelos requereu o provimento do apelo
para absolver o recorrente dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ou, alternativamente, a aplicação da detração
penal e a substituição da pena. 3. Antônio Lucas Martins de França requereu a absolvição dos crimes de associação e de
receptação ou, alternativamente, a redução da pena ao mínimo legal e a exclusão da qualificadora em relação ao delito de
receptação. Requereu também o reconhecimento da confissão espontânea em relação aos crimes de tráfico e posse irregular
de arma de fogo. 4. Rejeitado o pedido preliminar para recorrer em liberdade. A decretação da prisão preventiva do apelante
deverá ser mantida, haja vista que, embora sucinta, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com
o que prescreve o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações declaratórias
de constitucionalidade ADC nº 43 e ADC nº 44 declarou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com
interpretação conforme a Constituição Federal, assentando que é coerente com a Carta Magna o início da execução criminal
quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso
cabível. 6. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 7. Inexistindo laudo pericial para comprovar
que a arma possui o brasão da PMSP, devem ser desclassificadas as condutas dos apelantes para o delito de receptação
simples descrito no art. 180, caput, do Código Penal. 8. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação
para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e de receptação restaram devidamente comprovadas pela produção probante
levada a efeito durante a instrução processual. As provas documental e pericial, corroboradas pelos depoimentos dos policiais
que participaram da prisão em flagrante dos acusados mostram-se hábeis para confirmar a tese da acusação. 9. Segundo
entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante
são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos,
e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no REsp 1771679/RS) 10. Não há
ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado,
desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes. 11. Consoante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime de receptação é suficiente a comprovação de que
o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha condições para suspeitar da procedência ilícita do bem adquirido.
Ademais, quem adquire arma de fogo cuja origem sabe ser criminosa pratica o delito de receptação no momento em que se
apodera do artefato bélico e, posteriormente, ao ser flagrado portando a arma de fogo, pratica o crime previsto no Estatuto
do Desarmamento. 12. A dosimetria procedida na sentença guerreada não possui fundamentação idônea para a fixação das
penas nos patamares adotado, impondo-se sua redução. 13. Recursos a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,
em conhecer dos recursos para lhes dar parcial provimento para reduzir a pena do apelante ANTÔNIO BRUNO ALVES SALES
VASCONCELOS, de 16 (dezesseis) anos e 4 (quaro) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 1431 (mil, quatrocentos e
trinta e um) dias-multa para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 1419 (mil, quatrocentos
e dezenove) dias-multa, assim como reduzir a pena do apelante Antônio Lucas Martins de FrançA, de 17 (dezessete) anos
e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção e 1538 (mil, quatrocentos e trinta e oito) dias-multa
para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 1417 (mil, quatrocentos e
dezessete) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão
Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0007311-87.2013.8.06.0052Apelação Criminal. Apelante: G. I. dos S.. Advogado: Diego Pinheiro de Almeida (OAB: 21367/
CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Relator(a): MARIA
EDNA MARTINS. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, 1º, DO CPB. NEGATIVA DE
AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO NÃO DEMONSTRADA. PRODUÇÃO
PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 386, VII, DO CPP. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por GERALDO IZIDERIO DOS
SANTOS contra a sentença de fls. 138/146, que o condenou como incurso nas sanções previstas no art. 217-A, § 1º, do Código
Penal. 2. Requereu o provimento do recurso para absolver o apelante. 3. Da análise do conjunto probatório dos autos não
se extrai elementos seguros o bastante que levem a uma conclusão inequívoca acerca da veracidade dos fatos narrados na
denúncia, imprescindível para a prolação de uma sentença condenatória. 4. A prova coligida nos autos não demonstra que a
apontada vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tinha o necessário discernimento para a prática do ato, elementar
do tipo penal previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. 5. A materialidade e a autoria do crime não restaram devidamente
comprovadas, estreme de dúvidas. Inexistindo prova suficiente para a condenação do apelante, impõe-se sua absolvição, na
forma do art. 386, VII, do CPP. 6. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar
provimento e absolver o apelante, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de julho de 2021. MÁRIO PARENTE TEÓFILO
NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0008538-11.2010.8.06.0055Apelação Criminal. Apelante: Antonio Glaucio Coelho de Sousa. Advogado: Francisco Rogério
Facundo Filho (OAB: 20453/CE). Advogado: Gerardo Magelo Facundo Neto (OAB: 29458/CE). Advogado: Jose Raimundo
Gomes de Oliveira (OAB: 1138/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual
(OAB: OO). Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP, E ART. 14 DA LEI Nº
10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POR CAPITULAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA DENÚNCIA.
DESPROVIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. MÉRITO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. REDIMENSIONAMENTO DOSIMÉTRICO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO GLÁUCIO COELHO DE SOUSA, contra
a sentença de fls. 628/642, que o condenou nas sanções do art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, e do art. 14 da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º