Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2666
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DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDÉZIO DA SILVA NASCIMENTO, contra a sentença de
fls. 80/89, que o condenou pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Requereu o provimento do recurso
para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena para o
reconhecimento do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o reconhecimento
da confissão espontânea e a extinção da pena de multa imposta. 3. Da análise do conjunto probatório dos autos não se extrai
elementos bastantes que demonstrem a prática do crime de tráfico de drogas imputado na denúncia. 4. A pequena quantidade
da droga apreendida com o acusado, as peculiaridades do local e das condições em que se desenvolveu a ação, assim como
as circunstâncias sociais e pessoais e a conduta do recorrente, permitem determinar que a droga destinava-se ao consumo
pessoal. 5. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, desclassificando
a conduta do apelante para consumo pessoal de entorpecentes, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de julho de 2021.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0006059-32.2012.8.06.0166Apelação Criminal. Apelante: Mary Rosa de Souza Sá. Advogado: Tiago Vidal Freitas
(OAB: 25079/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO).
Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. PROVA
TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. 1. A materialidade do delito restou
comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de p. 13 e pelo Laudo Pericial de p. 153; a autoria, por sua vez, pela
prova testemunhal. 2. Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que receberam denúncia anônima de que a apelante traficava
em sua residência e receberia drogas pelos Correios. A recorrente foi presa em flagrante com uma caixa contendo entorpecente
e uma carta, quando saía da agência da ECT. 3. Oportuno destacar que o depoimento de policiais militares em juízo tem força
probatória, sobretudo quando em consonância com as demais provas. 4. Rememoro que o crime de tráfico de drogas é de ação
múltipla, não sendo necessária, portanto, a comprovação do ato de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de uma
conduta nuclear do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5. Assim, as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante (após denúncia
anônima de tráfico de drogas) e o depoimento uníssono e coerente das testemunhas são hábeis ao convencimento do julgador
da prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pela recorrente; devendo ser mantida a condenação. 6. Analisando a
dosimetria da pena, percebo que as circunstâncias do crime são a única circunstância judicial que deve ser negativada, haja
vista que houve a utilização de uma empresa pública (ECT) para transportar a droga, vinda de outro estado; o que justifica a
elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Conforme se extrai dos autos e de consulta realizada no sistema CANCUN,
a apelante é primária, possuindo bons antecedentes. Neste processo, restou provado que ela praticou o crime de tráfico de
drogas, mas não há comprovação de que ela se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim,
impõe-se a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o que faço na fração de 2/3 (dois terços), ante
a ausência de motivos para redução inferior. 8. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, as circunstâncias do crime são negativas, como já explanado alhures, o que
impede a concessão da benesse (art. 44, III, CP). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer o apelo para lhe dar parcial provimento; nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de julho de
2021. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0006345-49.2017.8.06.0064Apelação Criminal. Apelante: Francisco Josiel Duarte da Silva Magalhães. Def. Público:
Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (OAB: 111/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério
Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: PENAL. APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ANTECEDENTES
MACULADOS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO RELEVANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. 1. Os policiais ouvidos em juízo, de forma harmônica, afirmaram que abordaram o
ora apelante na rua e que ele tentou se desfazer das drogas. Asseveraram que se dirigiram à casa dele e lá encontraram mais
entorpecente. Alexsandro Alcântara de Araújo declarou que a droga estava pronta para venda. Antônio José de Sousa Barbosa
afirmou que Francisco Josiel confessou que o entorpecente se destinava à venda, para ajudar no sustento de casa. 2. Em juízo,
o apelante declarou que a droga era para consumo próprio, todavia, perante a autoridade policial, afirmou que parte dela se
destinava à comercialização (p. 13). 3. Rememoro que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, não sendo necessária,
assim, a comprovação do ato de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de uma conduta nuclear do art. 33 da Lei
nº 11.343/06. 4. Logo, a diversidade das drogas apreendidas, a quantidade elevada para um simples usuário (50g de maconha
e 2g de cocaína), a forma de acondicionamento dos entorpecentes e o depoimento coerente das testemunhas são hábeis ao
convencimento do julgador da prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (art. 28, §2º da Lei nº 11.343/06); devendo
ser mantida a condenação. 5. São considerados para fins de antecedentes os crimes praticados antes do delito em apuração,
mesmo que a condenação transite em julgado posteriormente. Conforme consulta ao SEEU, o apelante possui uma condenação
definitiva por fato ocorrido em 04/12/16. Dessa forma, essa condenação macula os antecedentes criminais do recorrente. 6.
Em que pese a diversidade das drogas e a natureza da cocaína, a quantidade de entorpecente não é tão significativa a ponto
de justificar a elevação da pena-base. Precedente do STJ. 7. Pena redimensionada. 8. Para se estabelecer o regime inicial de
cumprimento de pena, além do quantum desta, faz-se necessário o exame das circunstâncias do art. 59 do CP; conforme consta
no §3º do artigo 33 do CP. O recorrente possui maus antecedentes, tendo sido condenado anteriormente também por tráfico de
drogas, o que permite a fixação de regime mais severo. Assim, estabeleço o regime inicialmente semiaberto, com fundamento
no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,
em conhecer o apelo para lhe dar parcial provimento; nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de julho de 2021. MÁRIO
PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0007004-08.2018.8.06.0134Apelação Criminal. Apelante: Antônio Bruno Alves Sales Vasconcelos. Advogada: Luciana
Kyarelly Barbosa do Nascimento (OAB: 33322/CE). Advogada: Cintia Alves de Sousa (OAB: 28648/CE). Apelante: Antônio
Lucas Martins de França. Advogado: José Amilton Soares Cavalcante (OAB: 29099/CE). Advogada: Daniela Fernandes da
Silva (OAB: 32737/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB:
OO). Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 6º DO CPB.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º