Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2666
1093
ADV: ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO (OAB 25303/CE) - Processo 0050420-02.2021.8.06.0108 - Procedimento Comum
Cível - Servidores Ativos - REQUERENTE: Valderlene Chagas da Silva - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do
Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão
já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência de Conciliação
na data de 29/09/2021 às 10:00h na sala VIRTUAL da CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC de Jaguaruana/CE, por meio
da plataforma do GOOGLE MICROSOFT TEAMS, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yj
E4MGI4NzktZWYyYy00NGNjLTljZmUtNTU3NDIyYTliZjNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d “Conciliação Data:
29/09/2021 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC”
ADV: ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO (OAB 25303/CE) - Processo 0050421-84.2021.8.06.0108 - Procedimento Comum
Cível - Servidores Ativos - REQUERENTE: Vandileuza Ferreira Lopes Araújo - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a
133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpram-se os expedientes remanescentes
da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência
de Conciliação na data de 29/09/2021 às 10:30h na sala VIRTUAL da CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC de Jaguaruana/
CE, por meio da plataforma do GOOGLE MICROSOFT TEAMS, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_YjE4MGI4NzktZWYyYy00NGNjLTljZmUtNTU3NDIyYTliZjNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a
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“Conciliação Data: 29/09/2021 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC”
ADV: ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO (OAB 25303/CE) - Processo 0050424-39.2021.8.06.0108 - Procedimento Comum
Cível - Servidores Ativos - REQUERENTE: João Michell Lima Ferreira - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do
Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão
já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência de Conciliação
na data de 29/09/2021 às 11:00h na sala VIRTUAL da CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC de Jaguaruana/CE, por meio
da plataforma do GOOGLE MICROSOFT TEAMS, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yj
E4MGI4NzktZWYyYy00NGNjLTljZmUtNTU3NDIyYTliZjNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d “Conciliação Data:
29/09/2021 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC”
ADV: SARA BEZERRA MARTINS (OAB 41368/CE) - Processo 0229776-84.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A.M.S. e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do
Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão
já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência de Mediação
na data de 20/10/2021 às 09:00h na sala VIRTUAL da CEJUSC de Jaguaruana/CE, por meio da plataforma do GOOGLE
MICROSOFT TEAMS, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDVmOTM0ZDQtZDE1Yi00O
DJkLWFiZmYtYTA3MzJjZjM4NzRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30
%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d “Mediação Data: 20/10/2021 Hora 09:00 Local:
CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC”
COMARCA DE JARDIM - VARA UNICA DA COMARCA DE JARDIM
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2021
ADV: THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA (OAB 20787/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV:
ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA (OAB 23502-0/CE), ADV: ALANA CORREIA DOS SANTOS (OAB 30218-0/CE) - Processo
0000868-07.2017.8.06.0109 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Antonio Jose de Figueiredo REQUERIDO: Banco do Brasil S.a - Tendo em vista que o Banco do Brasil se apresenta como mero intermediário na contratação
do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, administrado pelo Banco Central do Brasil e que
utiliza verbas orçamentárias da União, a competência para processamento e julgamento das ações indenizatórias relacionadas
ao referido seguro é da Justiça Federal. Com efeito, sendo o Banco Central do Brasil o administrador do referido seguro, há
interesse da União nos casos em que se discute o recebimento do valor da indenização decorrente da perda da safra agrícola,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, observe-se a jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
- “PROAGRO” - LEGALIDADE DO PAGAMENTO DO SEGURO - BANCO CENTRAL DO BRASIL - ADMINISTRADOR DO
SEGURO AGRÍCOLA - NULIDADE DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA DECLINADA - JUSTIÇA COMUM FEDERAL - REMESSA
DE AUTOS. 1- Nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei Federal nº 5.969/73, o Banco Central do Brasil é o administrador do
seguro agrícola. 2- Sendo o Banco Central do Brasil que gerência o PROAGRO, suportará os efeitos oriundos da satisfação
da pretensão deduzida em juízo, a competência deve e tem que se modificar. 3- Reconhecida a competência da Justiça
Federal, há de se cassar a sentença e declinar da competência para uma das Varas da Justiça Federal Seção Judiciária de
Minas Gerais. (TJ-MG - AC: 10243140013570001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de
Publicação: 20/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ). 2. Ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por ação de indenização referente ao PROAGRO, visto que a
titularidade do crédito é da União. Precedentes. 3. No contrato de financiamento não há interesse de agir para pedir a prestação
de contas, pois não envolve administração ou gestão de bens ou valores de terceiros. 4. A questão acerca da natureza jurídica
da relação firmada entre as partes requisita o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos
inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp
1679193 / GO T3 - TERCEIRA TURMA DJe 21/03/2019) Instada a se manifestar sobre a competência e legitimidade passiva, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º