Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1110
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absolutamente grave quando se cuida da efetivação do direito à saúde - a envolver, por evidente, a interpretação da extensão
da garantia inserida no Texto Constitucional. Em tais casos, a ordem de alocação de recursos em determinado medicamento/
serviço em prol de alguém pode importar em desatendimento de várias outras pessoas. Pior! Ordem para viabilizar tratamento
oncológico, “furando” fila de espera acaso existente, pode importar em inominável prejuízo para quem já estivesse aguardando
por período longo e em situação mais grave. A situação posta nos autos diz não apenas com a suposta recusa do ICC em
prestar atendimento à autora, a partir do SUS, já que o plano de saúde que a mesma possui não assegura o atendimento
pretendido, mas também com a efetiva existência de possibilidade da aludida unidade de prestar o atendimento necessário.
Afirmo-o por ser notório que, por vezes, há fila de atendimento no ICC, notadamente em face da qualidade dos serviços que
disponibiliza. 4 - Por assim entender, por apreço à prudência, com força na regra do art. 1º da Lei 9.494/97 (aqui aplicável por
analogia, vez que a hipótese não diz com qualquer das vedações ali aludidas), delibero, ante antes de decidir sobre o pleito
de antecipação de tutela inicialmente formulado, determinar notificação dos promovidos para, no prazo improrrogável de 72
(setenta e duas horas), informarem (conjunta ou isoladamente: A) A autora está inserida em lista de espera para o tratamento
oncológico de que necessita? Desde quando? Em caso negativo, porque ainda não foi inserida em lista? B) Qual a posição
da autora na lista acaso existente? C) Será atendida? Quando? D) A autora informou que procurou atendimento no ICC e foilhe negado, por ausência de cobertura do respectivo plano de saúde. Por qual razão não foi atendida com lastro nos recursos
do SUS - já que o ICC é hospital público? E) Que providências estão sendo adotadas pelo Poder Público para minimizar o
sofrimento da paciente, assegurando-lhe vida até o momento da tratamento? A intimação deve ser realizada tanto por meio da
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO quanto através da Direção do ICC. 5 - Imediatamente após, conclusos, ocasião em que
decidirei a respeito do pleito de antecipação de tutela inicialmente formulado. 6 - O prazo de defesa, para o Estado do Ceará,
somente fluirá após intimação da decisão que apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. 7 - Cumpra-se, COM
ABSOLUTA PRIORIDADE. 8 - Expediente necessário.
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EMILIO DE MEDEIROS VIANA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2014
ADV: LILIAN BEZERRA PAZ DE MORAIS (OAB 9097/CE), ANA CRISTINA SOARES DE ALENCAR (OAB 7810/CE),
ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0576904-62.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Taxa de
Iluminação Pública - AUTOR: Maria Marieta Diniz Maia - RÉU: Companhia Energetica do Ceara - Coelce e outro - Sentença
definitivamente transitada em julgado. Deflagração de fase de cumprimento da sentença demanda iniciativa da parte (Arts.
730 e 475-J do CPC). Como nenhuma iniciativa houve, ao arquivo. Ressalvo a possibilidade de posterior deflagração da fase
de cumprimento, até a superveniência da prescrição, isto desde que haja a indispensável provocação da parte interessada.
Cientifique-se e arquive-se, pois. Expediente necessário.
ADV: FRANCISCO JOSE DE SENA (OAB 8808/CE), LIANE ARRUDA NAVARRO ALBUQUERQUE (OAB 9607/CE) - Processo
0605098-72.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Francisco Giovanni Inacio de Souza - REQUERIDO:
Ettusa - Empresa de Transito e Transporte Urbano S/A - Departamento Estadual de Transito do Ceara - Detran/ce - Sentença
definitivamente transitada em julgado. Deflagração de fase de cumprimento da sentença demanda iniciativa da parte (Arts.
730 e 475-J do CPC). Como nenhuma iniciativa houve, ao arquivo. Ressalvo a possibilidade de posterior deflagração da fase
de cumprimento, até a superveniência da prescrição, isto desde que haja a indispensável provocação da parte interessada.
Cientifique-se e arquive-se, pois. Expediente necessário.
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EMILIO DE MEDEIROS VIANA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2014
ADV: CICERO SOUSA DE LUNA (OAB 12950/CE), NEWTON FONTENELE TEIXEIRA (OAB 16980/CE) - Processo 001342511.2007.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisca de Freitas Lima
- REQUERIDO: Estado do Ceara - Considerando o caráter infringente dos aclaratórios, intime-se a parte embargada para,
querendo, oferecer resposta, no prazo processual de cinco dias. Após, conclusos. Expediente necessário.
VARAS DOS REGISTROS PÚBLICOS
EXPEDIENTES DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO SONIA MEIRE DE ABREU TRANCA CALIXTO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CRISTIANE DE MORAIS SILVA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2014
ADV: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA RIBEIRO (OAB 1/CE), RAUL GOMES SERAFIM (OAB 10356/CE), UBIRATAN LEMOS
COSTA (OAB 6925/CE) - Processo 0037038-26.2008.8.06.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- REQUERENTE: Antonio Moreira Barbosa e outro - REQUERIDO: Manoel Martins Neto - Em atenção a petição de fls. 297,
fica designado o dia 20 de janeiro de 2015, às 14h para realização da perícia. Intimem-se as partes para acompanhamento da
referida perícia, ocasião em deverão comparecer com seus assistentes técnicos.
ADV: DECIO MOREIRA ROCHA (OAB 5476/CE), MAURO FERREIRA SALES (OAB 3523/CE) - Processo 011309233.2008.8.06.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - REQUERENTE: Francisco Antonio Lima e outros - Ante todo o exposto,
julgo por sentença, extinto este processo, sem resolução de mérito, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, em
conformidade com o art. 267, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, determinando que após o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquive-se. Custas prejudicadas. P.R.I.
ADV: RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO (OAB 23597/CE), LUIZ GONZAGA MOURA DE SOUSA (OAB 8256/CE) - Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º