TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276- Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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Vistos, etc.
Observo que não consta nos autos certidões de distribuidores cíveis e criminais (das Justiças Federal e Estadual), bem certidões
de antecedentes criminais (federal e estadual) aptos a comprovar a aptidão da autora para atender aos interesses da(o) curatelada (o) (art. 755, § 1º, do CPC). Assim, intime-se a parte autora para juntar os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção.
Publique. intime-se. Cite-se.
CAMACAN/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8001202-09.2021.8.05.0038 Curatela
Jurisdição: Camacan
Requerente: J. J. P.
Advogado: Daniel Ribeiro Da Penha Goncalves (OAB:MG72325)
Requerido: E. S. D. J.
Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:BA40317)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
________________________________________
Processo: CURATELA n. 8001202-09.2021.8.05.0038
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
REQUERENTE: J. J. P.
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DA PENHA GONCALVES (OAB:MG72325)
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO (OAB:BA40317)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por J. J. P. em face de A. S. P., ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta que a requerente é irmã do curatelado e possui interesse em ser sua curadora, devido ao falecimento da genitora T. de
C. S., conforme certidão de óbito em ID 122044511.
Documentos técnicos (laudo de estudo social e perícia médica) evidenciando os fatos alegados na inicial..
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido formulado pela autora (ID 219137012).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o curatelado passou a ser cuidado pela autora, e este se dispõe a exercer a curatela.
Além do mais, a requerente é a única que demonstrou interesse em obter a curatela da parte ré.
Como observa PAULO LÔBO:
“O fundamento comum da tutela e da curatela é o dever de solidariedade que se atribui ao Estado, à sociedade e aos parentes.
Ao Estado, para que regule as respectivas garantias e assegure a prestação jurisdicional. À sociedade, pois qualquer pessoa que
preencha os requisitos legais poderá ser investida pelo Judiciário desse múnus. Aos parentes, porque são os primeiros a serem
convocados, salvo se legalmente dispensados” - LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias, 2. ed., São Paulo: Saraiva,
2009, p. 388.
Consigne-se ainda as lições extraídas da obra de Direito Civil de coautoria dos professores e juristas Pablo Stolze e Rodolfo
Pamplona Filho:
“A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela, em face dos sujeitos alcançados por este microssistema, passaria
a ter uma nova estrutura e configuração. Nos termos do seu art. 85, observa-se que a curatela do deficiente é medida extraordinária e voltada tão somente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Vale dizer, conforme já havia observado CELIA
BARBOSA ABREU, a curatela experimentaria um fenômeno de flexibilização, passando a ser uma “medida protetiva personalizada, adequada às reais necessidades” do beneficiário. Desaparece, a partir do Estatuto, a figura do curador com “superpoderes”,
na medida em que a sua atuação é limitada à atividade negocial do curatelado” (grifos nossos). Stolze, Pablo ; Pamplona Filho,
Rodolfo. Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação,
2020.
Nessa linha, o art. 1.767 do Código Civil sofreu modificação, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II — (Revogado);
III — os ébrios habituais e os viciados em tóxico;