TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n.
482, de 19.12.2022)
b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;
(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou
CNPJ, conforme o caso. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Os §§ 1º e 3º do art. 6º indicam, ainda, exigências que devem ser observadas para a expedição do ofício precatório:
§ 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal,
devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ,
junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos
competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Cabe salientar que, consoante disposição do art. 86, as determinações contidas nos incisos II, XVI, XVII e § 1º do art. 6º da
aludida Resolução nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 482/2022, aplicam-se somente a contar do exercício de 2024.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo faculta aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o
ofício precatório. Com lastro nesse poder normativo e visando a regulamentar o procedimento de pagamento de precatórios no
âmbito do Estado da Bahia, esta Corte de Justiça fixou no Decreto Judiciário nº 514/2022, arts. 3º e 4º, as informações e documentos indispensáveis à formação do precatório, nos termos a seguir dispostos:
Art. 3º A requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo
de outras, a critério do juízo da execução ou do Presidente do Tribunal:
I - número do processo de conhecimento e do processo de execução;
II - data do ajuizamento do processo de conhecimento e data do início da execução ou fase de cumprimento de sentença/ acórdão;
III – nome do beneficiário do crédito, com o número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso, bem como do seu procurador e respectiva
inscrição na OAB;
IV – entidade devedora e número de sua inscrição no CNPJ, com indicação do ente federado a que pertence;
V - natureza do crédito (alimentar ou comum);
VI – código do assunto a que se refere o objeto da requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA (https:// www.
cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php);
VII - o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e os juros, assim como o valor do credor e eventual destaque
de honorários contratuais;
VIII - a data-base utilizada na definição do valor do crédito, qual seja, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;
IX – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
X - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
XI - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento
de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
XII – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentar e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;
XIII – o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor
tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), conforme o art. 12-A da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XIV – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar
de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e
XV – quando couber, o valor:
a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Art. 4º A requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos:
I – fase de conhecimento:
a) petição inicial do processo originário;
b) documento que comprove a citação/notificação/cientificação;
c) sentença/decisão (nas ações originárias);
1. certidão de trânsito em julgado da sentença/decisão (quando não houver recurso);
d) acórdão/decisão do Tribunal de Justiça (no caso de ter havido recurso voluntário ou de ofício);