TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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Salvador,6 de fevereiro de 2023.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
LM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8051477-42.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. V. N.
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Pedro Henrique Silva Santos De Braga (OAB:BA34762-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8051477-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: J. V. N.
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA (OAB:BA34762-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
(OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (Constituição Federal/1988, art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos
precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução indica, nos seus diversos incisos, os dados e informações necessários à expedição do ofício precatório e, consequentemente, à formação do respectivo procedimento administrativo. Veja-se:
Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça,
caso divirja do número da ação originária; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o
caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou
da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (redação
dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; (redação dada pela Resolução
n. 482, de 19.12.2022)
X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de
19.12.2022)
XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor
tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n.
7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar
de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; (redação dada
pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)