TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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Decido.
Quanto ao pleito liminar, importa registrar que a tutela provisória (de urgência ou evidência) prevista nos arts. 294 a 311 do CPC,
consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, pressupondo a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito reclamado pelo autor e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
consoante estabelece claramente o art. 300 do CPC, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das
hipóteses do art. 311 do CPC.
No caso em tela, mesmo que não tenha explicitado o dispositivo, a autora requer a dissolução da união havida entre ela e o
requerido, com fulcro no art. 311, II e IV do CPC. Ora, a concessão da tutela de evidência com espeque no inciso II do art. 311
do CPC requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela Demandante. Por sua vez, o inciso IV do art. 311, na sua inteireza, não dispensa, para a concessão da tutela da evidência, o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai do
parágrafo único do mesmo artigo.
Ocorre que o caput do art. 311 associado à primeira parte do seu inciso IV dispõe que a tutela de evidência será concedida, independente da demonstração de perigo ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. Para o presente caso, considerando que o direito em questão
tem natureza potestativa em favor da parte autora e diante do fato de que as provas carreadas autos tornam impossível ao réu
gerar dúvida razoável, não tem porquê se aplicar a parte final do inciso IV que pressupõe a formação do contraditório, posto que
in casu já fora este ofertado e não fora combatido o desejo de dissolução da união pelo requerido, que também concordou com
o pleito autoral neste sentido.
À vista do exposto, em homenagem ao princípio processual da cooperação, estando evidenciadas a existência formal da União
Estável (ID 179016614) e a intenção dos litigantes de dissolvê-lo, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela da Requerente, e
DECRETO DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL havida entre MILENA ARAUJO SILVA e JOSE ROBSON SILVA SANTOS, extinguindo o vínculo convivencial até então existente, devendo a ação prosseguir quanto às demais questões ainda não decididas.
Empresto à presente decisão força de Mandado de Averbação, a ser cumprido perante o cartório competente.
Após o retorno do estudo biopsicossocial do SAOF, proceda-se à inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador-BA, 29 de junho de 2022.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8023092-81.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Luis Ferreira Mourao
Advogado: Ione Arrais De Castro Oliveira (OAB:PA003609)
Reu: Valeria De Oliveira Mendes
Representado: Em Segredo De Justiça
Representado: Em Segredo De Justiça
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8023092-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: FABIO LUIS FERREIRA MOURAO
Advogado(s): IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:PA003609)
REU: VALERIA DE OLIVEIRA MENDES e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho doc ID 183167918, vez que não se trata, o presente feito, de carta precatória.
A presente ação tramitará em segredo de justiça.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente. Anote-se.
Cuida-se de ação revisional de alimentos, com pedido de antecipação de tutela, movida por FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO,
em face de ARTHUR MENDES MOURÃO e CECÍLIA MENDES MOURÃO, representados pela genitora VALÉRIA DE OLIVEIRA
MENDES.
Requer, o autor, a revisão da pensão alimentícia, atualmente fixada em 01(um) salário mínimo para cada filho, aduzindo não
possuir atualmente condições para arcar com os alimentos fixados, em razão de mudança na sua situação financeira.