TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0573500-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: GEISA CELESTE CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTA QUIARELLE BARBOSA MEIRA (OAB:BA38711)
INTERESSADO: OURIMAR DE JESUS CARVALHO
Advogado(s): ANA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA13521)
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o petitório de ID 352576045, DEFIRO o pedido de realização da audiência designada para o dia 23/01/2023,
às 10h30min, na modalidade híbrida, realizando-se a assentada tanto presencialmente, na sala de audiências desta 9ª Vara de
Família, quanto pelo link do aplicativo LifeSize: ht tps //call.lifesizecloudc om /3451839, facultando às partes o comparecimento
online ou físico.
P.I.C.
Salvador/BA, 18 de janeiro de 2023.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0559844-73.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. A. S.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511)
Reu: J. R. S. S.
Advogado: Arnold Vinicius Seixas De Oliveira (OAB:BA14761)
Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Advogado: Erika Mirella Marques Soidan (OAB:BA59165)
Advogado: Raimundo Lazaro Barros De Accacio Galvao (OAB:BA30387)
Terceiro Interessado: S. G. D. C.
Terceiro Interessado: L. C. R. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0559844-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MILENA ARAUJO SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LIANE COSTA REIS
RÉU: JOSE ROBSON SILVA SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ABDENACULO GABRIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO, ERIKA MIRELLA MARQUES SOIDAN
DECISÃO
Vistos, etc.
MILENA ARAÚJO SILVA, já devidamente qualificada nos autos e representada por seu advogado, ajuizou a presente Ação de
Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens em face de JOSÉ ROBSON SILVA SANTOS, também
qualificado, aduzindo que conviveram em união estável por nove anos, conforme se pode constatar na Escritura Pública datada
de 23 de outubro de 2015, constante no ID nº 179016614, que adquiriram bens, cuja partilha já fora, posteriormente à distribuição
da exordial, efetivada no processo de nº 0136537-58.2018.8.05.0001, e que renuncia ao pagamento de pensão alimentícia, vez
que possui meios próprios para sua subsistência, requerendo a fixação de alimentos provisórios em favor do filho em comum
do casal e sua posterior conversão em alimentos definitivos ao fim do processo, restando como ponto controvertido apenas a
guarda e direito de convivência do genitor/requerido com o menor, pugnando ainda pela dissolução da união havida em caráter
antecipatório de tutela.
Foram arbitrados alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos do requerido no ID 179016639.
Fora apresentada contestação no ID 179016657, e réplica no ID 179016761.
O Ministério Publico manifestou, no ID 179016803, a concordância com o quantum arbitrado a título de alimentos provisionais,
opinou pela remessa dos autos ao SAOF, para realização de avaliação psicológica, e pela posterior designação de audiência de
instrução e julgamento, com oitiva do menor, se possível.
É o relatório.