TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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Requerente: Simone Fernandes De Souza
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: Adailton De Souza Costa
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: C. S. C.
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: Iza Da Silva Brito
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: Alana Brito Dos Santos
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: A. B. D. S.
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: A. B. D. S.
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: Alex Brito Dos Santos
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: Jumara Franca Bispo
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerente: J. F. B. S.
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733)
Requerido: Vale Manganes S.a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 8004194-49.2022.8.05.0250
Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
Autor(a): ALIPIO SANTOS BARBOSA e outros (10)
Ré(u): VALE MANGANES S.A
DECISÃO
Vistos, etc.
Fl. 229470328: na forma dos artigos 3º, §3º, e 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes inclusive no curso do processo judicial, bem
como a audiência não será realizada na hipótese de manifestação expressa de desinteresse na composição consensual por
ambas as partes.
Neste sentido:
“INVENTÁRIO. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. REALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. É dever do juiz designar audiência de
conciliação ou de mediação entre as partes litigantes ex vi do art. 334 do CPC. 2. Somente não será realizada essa audiência
nas hipóteses expressamente previstas no art. 334, §4º, do CPC. 3. É obrigatória a concordância de todas as partes envolvidas
no litígio para a não realização da audiência de conciliação ou de mediação. Recurso desprovido. (TJRS - AgIn 70084266402 7.ª Câmara Cível - j. 30/9/2020 - julgado por Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - DJe 5/10/2020 - Área do Direito: Civil;
Processual; Família e Sucessões)
Colhe-se no voto do eminente relator, no Acórdão em referência, in verbis:
“Com efeito, a designação de audiências tanto de mediação como de conciliação representam alternativas previstas na lei para
solução consensual de conflitos, tratando-se de uma abordagem serena e sensata dos pontos conflitantes entre os envolvidos,
encorajando-os a promover a solução do conflito de forma equilibrada e responsável. Com esse propósito, o legislador estabeleceu no art. 334 do Código de Processo Civil a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação ou de mediação como
etapa necessária do procedimento comum no processo civil, como se vê: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Como se
infere, a lei estabelece que é dever do juiz designar a audiência de conciliação ou de mediação entre as partes litigantes, e
dispõe que somente não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no art. 334, § 4º do CPC (LGL\2015\1656), isto é, (a)
se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, (b) quando não se admitir a
autocomposição. Destaco, ainda, que, na primeira hipótese elencada, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse
na composição consensual, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da
audiência (art.334, § 5º), sendo que, se houver litisconsortes ou pluralidade de partes, todos devem manifestar o desinteresse na
realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes.”
Face ao exposto, como não há concordância de todas as partes para que não seja realizada a audiência de conciliação ou mediação, indefiro o pedido.
Citem-se as partes para comparecer em Audiência de Conciliação visando possibilitar a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação,
identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).