TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Cad 2-Cap/ Página 6463
8021183-04.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Maria Dalva Carneiro De Oliveira
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094-A)
Recorrido: Superintendencia De Assuntos Penais
Representante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8021183-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA DALVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094-A)
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS
Advogado(s):
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE SEU PROCESSAMENTO EM TEMPO NÃO RAZOÁVEL. COMPLEXIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE
NÃO JUSTIFICA A DEMORA. PRECEDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO - STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI
ESTADUAL 14.250/2020 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 18/02/2020. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE PRAZO MÁXIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL. ATO COMPLEXO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTE STJ. PRAZO
RAZOÁVEL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADO AS PECULIARIDADES DO ATO DE CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS FIXADO COMO LIMITE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ESTADO DA BAHIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VENCIMENTOS EQUIVALENTES AO EXCESSO DE TEMPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. E ARBITRAR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 135 (CENTO E TRINTA E CINCO) DIAS
DE REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO COM EXCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL E INCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 802508011.2020.8.05.0001; 8044115-54.2020.8.05.0001; 8023150-21.2021.8.05.0001. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação na qual a Autora postula indenização pelo labor durante o período em que, segundo alega, já deveria encontrar-se na inatividade. De acordo com a parte autora, a tramitação do seu processo de aposentadoria ultrapassou o prazo de duração
que considera razoável, motivo pela qual entende fazer jus à respectiva indenização.
Sentença julgando improcedentes os pedidos (ID 36401382), pois não caracterizados os elementos necessários à configuração
da responsabilidade civil estatal.
Inconformada, recorre a Autora com suas razões de ID 36401389.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o breve relatório.
DECIDO
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para
julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
Turma: 8025080-11.2020.8.05.0001; 8044115-54.2020.8.05.0001; 8023150-21.2021.8.05.0001.
Custas processuais recolhidas. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Busca a parte autora a reforma da sentença para que lhe seja reconhecida a mora injustificada na concessão do seu benefício
de aposentadoria, no período que superou 180 (cento e oitenta) dias de tramitação do processo administrativo, com a condenação do Réu no pagamento de indenização pelo exercício do labor no período em que poderia estar na inatividade proporcional a
remuneração percebida na ativa no período que superou os dias aludidos.
Na sentença, o Magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Deste modo, passo a análise do mérito da demanda.
Inicialmente, cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre as demandas que pleiteiam
indenização face a demora na concessão da aposentadoria, fixando novo prazo de 180 dias como parâmetro para o ato aposentatório.
Trata-se de ação reparatória para responsabilizar o Estado da Bahia a pagar indenização por conta da demora na concessão de
benefício previdenciário.