TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
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12ª VARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8111081-28.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Caique Rocha Barbosa
Terceiro Interessado: Jose Francisco Santos Pimentel
Terceiro Interessado: Wal Mart Brasil Ltda
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8111081-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: CAIQUE ROCHA BARBOSA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Em análise aos autos, no que tange à situação prisional do acusado, vemos que, apesar da necessidade de se estabelecer a
adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – COVID-19, no caso em debate, observo que
se mantém a inexistência de qualquer informação de que o denunciado integre algumas das situações que o faça ser incluído
no grupo de risco, a saber, idoso, portador de doença crônica, imunossupressora, respiratória ou qualquer outra comorbidade
preexistente que possa conduzir a um agravamento do seu estado geral de saúde a partir do contágio, diabético, tuberculoso,
portador de doença renal, HIV e outras coinfecções, razão pela qual a situação fática ora evidenciada, neste particular, permanece inalterada.
Por sua vez, considerando a previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº
13964/2019, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade de o juiz criminal
revisar a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade,
sem adentrar no mérito da imputação atribuída ao denunciado, até porque este não é o momento adequado, verifico a necessidade de manutenção da sua prisão cautelar, eis que às provas coletadas no procedimento de investigação noticiaram indícios
de autoria, sendo os fatos relatados perante a autoridade policial esclarecedores, a ponto de descrever sumariamente a conduta
atribuída ao acusado.
Faz-se certo notar, por oportuno, que indícios suficientes da autoria não se confundem com certeza quanto ao sujeito ativo da
infração penal, o que somente é exigível quando da prolação da sentença de caráter condenatório. Basta que as provas arrostadas aos autos indiquem a séria probabilidade de que o denunciado seja o autor do fato punível que lhe é imputado, conforme,
no momento, revela o caso em debate.
Noutro giro, o fundamento da reprimenda cautelar (periculum libertatis), está caracterizado, sobretudo, pela suposta reiteração
criminosa do acusado (id 218124420), situação que demonstra a sua contumácia delitiva, sem freios inibitórios, diga-se de passagem, de forma reiterada.
O denunciado responde a outras ações penais (id 218124420), diga-se de passagem, também sob a acusação pela prática do
crime de roubo, conforme consulta realizada nesta data, situação que revela que o fato em questão não se mostrou isolado em
sua vida.
Diante disso, repito, sem adentrar no mérito do caso em exame, temos presente que em situações como esta, excepcionalmente,
o princípio do estado de inocência deverá ser flexibilizado, quando em risco valores constitucionais igualmente relevantes.
A ação supostamente praticada pelo denunciado conduz, neste momento, a demonstração de um risco ao seio social, pois revela
a gravidade em concreto da infração penal em destaque, a qual não se revela como sendo a única em sua vida, portanto, merece
a devida cautela pelo Poder Judiciário, sobretudo, por evidenciar a sua suposta reiteração criminosa.
Não temos dúvidas de que, desde que a permanência do indiciado ou acusado, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes,
ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, caberá ao juiz manter a prisão preventiva como garantia da ordem
pública.
Sob este aspecto, devemos ressaltar que a mera existência de eventual profissão definida e residência fixa, por si sós, não
bastam para afastar a manutenção da prisão preventiva, se demonstrado o perigo para a ordem pública, conforme revela o caso
em tela.