TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
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Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do
recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente
o valor da causa. (destaques acrescidos)
Ante o exposto, julgo por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para autorizar o recolhimento das custas e despesas processuais após o trânsito em julgado da ação de execução por título extra judicial por quantia certa nº. 809836214.2022.805.0001, ficando a agravante dispensada do recolhimento do preparo deste recurso.
Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão, a qual atribuo força de mandado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA,
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Relator
8/p
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
EMENTA
8039733-84.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Vipmedic Salvador Produtos Medicos Hospitalares Ltda
Advogado: Teodomira Costa Menezes (OAB:BA10288-A)
Embargado: Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda
Advogado: Claudio Lima Filgueiras (OAB:BA16981-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8039733-84.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: VIPMEDIC SALVADOR PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES
EMBARGADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s):CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS
ACORDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REQUERIMENTO
DE HABILITAÇÃO PARCIAL NO VALOR DE R$ 450.000,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE
CERTIDÃO QUE DEMONSTRE O DIREITO DO AGRAVANTE AO VALOR QUESTIONADO. ACÓRDÃO MANTIDO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Recurso de Agravo
de Instrumento nº 8039733-84.2021.8.05.0000, em que é embargante, VIPMEDIC SALVADOR PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, e embargado, HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
EMENTA
8004989-29.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714-A)
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A)
Agravado: Municipio De Camacari
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004989-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível