TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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Portanto as fotografias das páginas 01 (segunda), 02, 03 (segunda), 04, 05 (segunda) e 06 (bangalô/quiosque) merecem ser
retiradas.
Da mesma forma as fotos do restaurante da página 07.
Por fim, as fotos aéreas das páginas 01 (primeira) e 03 (primeira) onde aparece o hotel também devem ser retiradas.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos alhures transcritos, confirmando-a nessa sentença. Condeno os réus nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10%
sobre o valor da causa. Intime-se a parte ré a cumprir o pedido de tutela provisória de urgência no prazo de 48 horas a partir da
publicação dessa sentença. Publique-se.
Porto Seguro (BA), 29 de agosto de 2022
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8001494-87.2021.8.05.0201 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Joana Darc Temponi Minzl
Advogado: Carlos Venicius Cordeiro Gomes (OAB:MG166996)
Advogado: Natalia Da Silva D Agostino (OAB:MG188343)
Reu: Guilherme Souto Menezes Januario
Advogado: Manoela Fernandes Leite Albuquerque (OAB:BA59257)
Terceiro Interessado: Anilton Ventura Tremante Junior
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
SENTENÇA
PROCESSO: 8001494-87.2021.8.05.0201
AUTOR: JOANA DARC TEMPONI MINZL
RÉU: GUILHERME SOUTO MENEZES JANUARIO
Petição inicial narrando os fatos e fundamentos jurídicos no evento 98909527, cujo conteúdo faço acrescer a essa decisão.
Contestação apresentando os fatos e fundamentos jurídicos no evento 146272302, cujo teor integro a essa decisão.
Decido.
Informada a desocupação do bem imóvel (130237306).
O processo visa tão-somente o despejo da parte ré. Não há cumulação com pedido de cobrança dos aluguéis e encargos da
locação em atraso.
Portanto, antes mesmo da citação o bem já se encontrava desocupado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito por perda do objeto. Custas e honorários de sucumbência
fixados em 10% sobre o valor da causa pela parte ré. Publique-se.
Porto Seguro (BA), 29 de agosto de 2022
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
0000444-22.2008.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Portobello Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado: Lícia Maria Silva Santos (OAB:BA5201)
Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670)
Executado: Roomel Vilas Novas De Carvalho
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia