TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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Advogado: Raphael Brito Souza (OAB:BA43820)
Advogado: Tercio Alonso Peixoto Almeida (OAB:BA36546)
Reu: Spazioidea Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp
Advogado: Raphael Brito Souza (OAB:BA43820)
Advogado: Tercio Alonso Peixoto Almeida (OAB:BA36546)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto
Seguro-BA - CEP 45810-000
SENTENÇA
PROCESSO: 8002272-28.2019.8.05.0201
AUTOR: MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU: MARCO DIVO CAREDDA e outros
Petição inicial narrando os fatos e fundamentos jurídicos no evento 31511422, cujo conteúdo faço acrescer a essa decisão.
Conciliação tentada.
Contestação apresentando os fatos e fundamentos jurídicos no evento 108158015, cujo teor integro a essa decisão.
Réplica apresentada.
Decido.
Narra o autor:
“Como se não bastasse esta conduta abusiva e arbitrária em relação ao usuários do condomínio onde se situamos imóveis de
sua propriedade, os Requeridos vem reiteradamente utilizando as imagens das instalações, equipamentos e área de lazer pertecente exclusivamente ao Hotel Requerente, para publicizar a locação dos seus imóveis, ilustrandona divulgação de seus imóveis
anunciados para locação, atreladas as imagens destes aos mesmos serviços ofertados pelo Requerente( Hotel Mar Paraíso).
Conforme se verifica na propaganda em anexo extraída diretamente do site onde os Requeridos publicizam as suas casas, denota-se o claro uso de imagens dos serviços prestados pelo Requerente no restaurante, bem como nos espaços adjacentesdo
bar molhado, área de massagem etc, pertecente ao Requerente(Hotel Mar Paraiso).”
Pede, no mérito, a confirmação do pedido de tutela provisória de urgência:
“A concessão, inaultida altera pars, da TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os Requeridos, se abstenham de utilizar
publicidade no seu site de vendas e demais endereços eletrônicos onde divulgue as suas locações contendo qualquer imagens
do Hotel e suas áreas, tais como restaurante e área de praia, remoção da imagem da massagista e todo e qualquer serviço ofertado diretamente pelo Hotel Requerente, promovendo as repectivas retidas dos sites imediatamente sob pena de multa diária,
que pugna seja fixada no valor de R$500.00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento;”
Defendem-se os réus:
“Pois bem, no ano de 2011, especificamente em 25 de fevereiro, por meio de convocação, conforme mencionado acima, ocorreu
uma Assembleia Geral Extraordinária por parte do Condomínio Residencial Club Mar Paraíso, quando foi deliberado um “Termo
de Acordo” para a utilização das áreas de ambos os residenciais e divisão de despesas (Condomínio Residencial Club Mar Paraíso e Condomínio Residencial Mar Paraíso II / Hotel Mar Paraíso [tratados no termo de acordo como Condomínio Mar Paraíso
I e Mar Paraíso II]).
Conforme consta do termo de acordo, o Cond. Resid. Club Mar Paraíso entregaria toda a área de uso comum (área de passagem, piscina e quiosques), e o Cond. Resid. Mar Paraíso II (Hotel Mar Paraíso) a área comum (área de passagem, banheira
de hidromassagem, sauna e spa) para a utilização em comum por todos os condôminos e hóspedes do Cond. Resid. Club Mar
Paraíso.
Portanto, Ex.ª., não há que se falar em utilização indevida de imagens de instalações, equipamentos e área de lazer pertencentes
ao Hotel Mar Paraíso (Condomínio Residencial Mar Paraíso II).”
Em sua réplica dispõe o autor:
“Veja Excelência, apesar do autor no dia 25/02/2011 ter firmado acordo em ata de assembleia geral extraordinária de utilização
da área comum pelos condôminos e pelos respectivos hóspedes, em nenhum momento autorizou que os réus realizassem a
exploração das imagens das instalações, equipamentos e área de laser pertencentes exclusivamente ao Hotel requerente, para
publicar a locação dos seus imóveis, atrelando as imagens do hotel requerente aos seus imóveis ofertados em locação por temporada, até porque isso traz confusão aos consumidores e inquilinos, com potencial risco de equívocos por estes na imposição
de eventual responsabilidade civil, o que é nefasto á empresa Autora.
O autor acostou na sua petição inicial Ata de Assembleia Extraordinária do Condomínio Residencial Club Mar Paraíso, realizada
no dia 25/02/2011, onde Vossa Excelência, pode comprovar que em nenhum momento há qualquer autorização por parte dos
condôminos ou dos locatários para exploração das imagens das instalações, equipamentos e área de laser pertencentes exclusivamente ao Hotel Mar Paraíso.”
A apontada Ata de Assembleia Extraordinária do Condomínio Residencial Club Mar Paraíso datada de 25/02/2011 autoriza os
proprietários e hospedes do empreendimento residencial/hoteleiro a utilizarem o espaço comum um do outro (piscina, área de
passagem e quiosques do Mar Paraíso I – réus) (área de passagem e hidromassagem do Mar Paraíso II – parte autora) e a área
privativa (central telefônica, TV do primeiro) e (sauna e SPA do segundo).
De acordo com a foto aérea do evento 31511582, página 03, as espreguiçadeiras e bangalô/quiosque pertencem, de fato, ao
empreendimento hoteleiro da parte autora. E, como visto no parágrafo acima, não estão essas áreas compreendidas no acordo.